
Charge do Nando Motta (Arquivo Google)
Carlos Newton
A atividade de analista político, num país como o Brasil, é uma prática verdadeiramente enlouquecedora, especialmente quando o observador envereda por um caminho que esteja totalmente desprezado por todos os demais. Por exemplo, embora se trate de uma hipótese expressamente prevista em lei aqui no Brasil, apenas a Tribuna da Internet tem abordado a possibilidade de o presidente da República ser afastado do cargo ao se tornar réu por crime comum no Supremo.
Nenhum outro analista toca no assunto, que é escanteado também pelos parlamentares, políticos, juristas e operadores do Direito, apesar de o presidente Jair Bolsonaro estar sendo submetido a grande número de investigações no Supremo, onde tem foro privilegiado.
UM FATO INÉDITO – Talvez o descrédito seja oriundo do fato de que essa possibilidade jamais se concretizou, pois os presidentes Fernando Collor e Dilma Rousseff foram alvos de impeachment por crimes de responsabilidade, que tramitam no Congresso. Além disso, em 2017 o ministro Edson Fachin cometeu um grosseiro erro processual ao relatar um pedido de abertura de processo contra o então presidente Michel Temer, por crime comum.
Conforme já explicou o advogado Marcos Franco aqui na TI, Fachin equivocadamente citou os artigos 51 e 86 da Constituição, como se fossem a mesma coisa. Mas o artigo 51 trata de “processo no Legislativo”, por crime de responsabilidade, não por crime comum, que era o caso de Temer, envolvido em corrupção.
Pois bem, Fachin pediu à então presidente Cármen Lúcia que oficiasse à Câmara, solicitando autorização para processar Temer, a ministra endossou o erro dele, encaminhou o ofício e ficaram sentados esperando, meses a fio, até os deputados decidirem impedir a abertura do processo.
NÃO É NECESSÁRIO – No caso de crime comum, não há necessidade do pedido à Câmara, não existe norma nesse sentido na Constituição nem em lei complementar ou ordinária. Por isso, a abertura de processo contra Jair Bolsonaro por crime comum, com afastamento da presidência por 180 dias, tornou-se uma possibilidade cada vez mais provável.
Tanto assim é que já foram abertos e se encontram em tramitação no Supremo diversos inquéritos contra o presidente Jair Bolsonaro, motivados por crimes comuns no exercício de seu mandato, sem que tenha sido feito qualquer pedido de autorização à Câmara dos Deputados.
De toda forma, como houve o precedente de Temer, é claro que ocorrerá uma enorme polêmica, que acabará sendo dirimida no Supremo, através da “interpretação” das leis.
ATIVISMO JUDICIAL – A esse respeito da constante “interpretação” de leis, o comentarista Christian Cardoso, que também participa desse debate aqui na TI, nos enviou trechos da importantíssima obra “A Falácia da Fundamentação das Decisões no Estado Dogmático e a Hermenêutica do Garantismo, Ativismo e Protagonismo Jurisdicionais”, de Rosemiro Pereira Leal.
Na obra, o jurista faz críticas e até ironiza a atual fase do Direito brasileiro, na qual predominam o ativismo, o garantismo e o protagonismo dos magistrados, com suas oportunísticas – e nada republicanas – interpretações das leis.
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P.S. – Posso estar enganado, mas acredito que desta vez, se Alexandre de Moraes ou Cármen Lúcia, que são relatores dos principais inquéritos, pedirem abertura de processo contra Bolsonaro, dificilmente o presidente deixará de ser afastado. O assunto vai esquentar cada vez mais, porque três dos inquéritos contra ele terminam dia 15 de março. É claro que logo voltaremos a esse assunto, enquanto la nave va, cada vez mais fellinianamente. (C.N.)
Podem até tentar…tentar e tentar….Agradeço a TI pelo inestimável esforço em ser o maior cabo eleitoral para antecipadamente confirmar a reeleição de Bolsonaro em 2022. Vão em frente rapazes. Muito obrigado.
Eu só queria saber se o Judiciário está envolvido nessa roubalheira e nesse governo execrável, para andar a passo de cágado, como anda.
Kkk caro C.N., é mais fácil o camelo passar por aquela porta estreita, a agulha do que o Pinóquio perder o emprego. Depois que fez a dobradinha, presidente da Câmara e do Senado só perde o emprego se quiser.
Caro CN.
Desculpa a minha ignorância.
Mas,como tipificar como crime comum.
Conduta,estupro, roubo,homicídio,bi próprio,qual o nexo causal dessas hipóteses,a ser considerada.
São outros crimes comuns, Luiz Fernando, como prevaricação, falta de decoro, denunciação caluniosa etc. Só o advogado do Moro apontou oito crimes de Bolsonaro.
Abs.
CN
Terceiro turno não existe.
Aguardem 2022.
Viu ontem o banho na Câmara?
Longe de eu ser Bolsonaristas, mas tenho sempre alertado aqui na TI que QQ tentativa de golpe deve ser rejeitada. Antes de tudo os brasileiros precisam aprender a votar. E os escritores de texto, mais ainda. Bolsonaro está lá porque venceu a eleição. Não pode ser demitido porque agora perceberam que votaram errado. VOTO NÃO TEM ESTORNO.
Ronaldo, meu caro comentarista … também penso assim … Bolsonaro foi eleito legalmente – ainda mais com recentes decisões do TSE, né???
…
Porém, existe um porém muitíssimo importante … Bolsonaro foi eleito numa simples eleição presidencial … não foi uma eleição constituinte que dê a ele poderes de não cumprir Leis.
…
Sds.
Ronaldo, votei na “nova política”, mas estão me entregando a velha, puída, surrada, decrépita política.
Sem contar outras promessas, mas constatamos que não passavam de fake news.
No entanto, você tem o direito de achar isso tudo uma maravilha.
CN, Lionço, aguardaremos para ver se prospera..
A caminhada é longa,cheio de obstáculos, mas,um fato é certo.
Não se elegendo, Bolsonaro,sem dúvida vai responder alguns inquéritos..
Creio que o CN está mostrando, em seu saber jurídico, que crime comum no exercício do mandato leva ao afastamento do Presidente por 6 meses.
Eis o que está escrito na CR/88:
“Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.”
O texto é claro, em quaisquer dos casos (crime de responsabilidade ou crime comum) É preciso que 2/3 da Câmara dos Deputados admita a acusação. Não existe isso de afastamento automático, sem o “concordo” da Câmara.
Num regime democrático, cassar um mandato recebido diretamente do povo, é assunto muito sério para entregar a apenas um dos poderes. Ainda mais um podre poder como o STF. Neste caso, o legislador está mais do que certo.
O Brasil é uma nação governada por leis, onde uma corrompe a outra. Não devemos procurar por Justiça ou Direito neste País. Não há. É ilusão acreditar que os Excelentíssimo comeram mosca, na realidadede, se omitiram, prevaricaram veladamente.
Todos os pedidos de impedimento foram feitos politicamente, inclusive os do STF. Só querem ver o circo pegar fogo. Não vai dar em nada.
Para o comentarista Turíbio, que parece não ter entendido:
A Constituição Federal é dividida em títulos, capítulos e seções.
O art. 51 está “dentro” do capítulo denominado “Do Poder Legislativo”.
A palavra “processo” nesse artigo 51 se refere ao processo do Poder Legislativo (na Câmara dos Deputados), não ao processo do Poder Judiciário.
O art. 102 está “dentro” do capítulo denominado “do Poder Judiciário”.
A palavra “processar” nesse artigo 102 se refere ao processo do Poder Judiciário (no STF), não ao processo do Poder Legislativo.
O art. 86 está “dentro” do capítulo denominado “Do Poder Executivo”.
Esse dispositivo mostra a “atuação” “sobre” o presidente da República de 2 formas distintas e diferentes, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
No caso de infração penal comum (crime comum ou contravenção penal) o processo é só no Judiciário (STF). A admissibilidade da acusação, citada nesse art. 86, é para se permitir ou não o “julgamento” pelo STF no caso de infração penal comum ou o “julgamento” pelo Senado no caso de crime de responsabilidade.
Para entender melhor o que diz o art. 86:
No caso de crime de responsabilidade, há uma primeira abertura de processo (art. 51, I) no Legislativo (Câmara dos Deputados). Só depois desse processo aberto e em curso é que se faz uma admissibilidade pela Câmara dos Deputados, em “outra fase”, que é para poder permitir ou não o julgamento pelo Senado.
No caso de infração penal comum, há uma primeira abertura de processo (art. 102, I, b) no Judiciário (STF).
Só depois desse processo aberto e em curso (após o recebimento da denúncia, conforme o art. 6º da Lei nº 8038), é que se faz uma admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que é para poder permitir ou não o julgamento pelo STF.