Desembargador suspende quebra de sigilo de repórter da revista Época

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O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) suspendeu nesta quarta-feira a quebra de sigilo telefônico do jornalista Murilo Ramos, da revista “Época”, determinada em primeira instância no início deste mês. O desembargador Ney Bello concedeu liminar em favor do jornalista contra a quebra de seu sigilo e as investigações para se tentar chegar às fontes a que recorreu em reportagem sobre relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a respeito dos brasileiros com contas secretas no HSBC da Suíça, em caso conhecido como Swissleaks.

A juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, havia tomado a decisão inicial provocada por um inquérito do delegado da Polícia Federal João Quirino Florio, que investiga o vazamento de dados fiscais sigilosos de brasileiros no caso SwissLeaks. Com anuência da procuradora da República no Distrito Federal Sara Moreira de Souza Leite.

A Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner), a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) criticaram a decisão da juíza em nota conjunta.

LIBERDADE DE IMPRENSA – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, que havia considerado a decisão inicial absurda, pediu ingresso da OAB como parte interessada na ação e despachou com o desembargador para atuar em favor da liberdade de imprensa. Nesta quarta-feira, ele comemorou a decisão do desembargador:

“O sigilo da fonte está para o jornalista assim como a confidencialidade das comunicações com o cliente está para o advogado. É alarmante identificar que, em pleno 2016, ainda haja, dentro das instituições investigativas e repressivas, servidores públicos que tentam colocar em prática concepções da época da ditadura militar, que não respeitava os direitos básicos dos indivíduos”, escreveu Lamachia, por meio de nota.

DEVER DE INVESTIGAR – Em sua decisão, Bello afirmou que “o sigilo da fonte deve prevalecer sobre o dever de investigar por ser, no caso concreto, valor e direito de peso maior que o dever estatal de investigar o delito no art. 325 do Código Penal, praticado por servidor público desconhecido que deu à imprensa livre acesso a dados bancários sigilosos”.

A decisão do desembargador ainda tem de ser submetida a colegiado do TRF-1 para ser confirmada ou não.

 

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