Roberto Monteiro Pinho
Se a Justiça do Trabalho fosse banco estatal, estaria entre os primeiros lugares no ranking das instituições financeiras do país, tamanho o montante de valores arrecadados, fruto dos depósitos que estão acumulados nas contas da Caixa Econômica e Banco do Brasil, cuja origem são as custas, depósitos recursais, valores arrecadados nos leilões e os bloqueios de conta corrente, “ex vi”, capitaneado pelo sistema de penhora on line (Bacen Jud), novo instituto de constrição utilizado por este judiciário na execução.
Em relação as justiça federal e estadual, os números da especializada se destacam por seu diferencial, ou seja: o dinheiro permanece por mais tempo retido nas instituições, (ações tramitam há mais de dez anos). Em suma é a justiça que menos paga, e a que mais arrecada, nos casos em que determina o recolhimento de INSS, FGTS e IR, os valores vão diretos para os cofres dessas instituições pública, multiplicando o montante que envolve a arrecadação.
O referencial para esta informação é a Caixa Econômica Federal, “é o único banco capacitado para receber depósitos das Justiças Federal, Trabalhista e Estadual. Além disso, mantém exclusividade na administração dos Depósitos Recursais da Justiça do Trabalho”, conforme está na página da instituição na internet.
O site afirma que são “quase 10 milhões de contas das diversas modalidades de depósitos judiciais sob sua responsabilidade, com total transparência para as partes envolvidas e para o controle do Poder Judiciário”. Anuncia ainda que pode ser exclusivo o atendimento ao Poder Judiciário e com a possibilidade de realizar Depósitos Judiciais pela internet. Para justificar, o seu slogan publicitário é de que: “O melhor é que o resultado da gestão dos Depósitos Judiciais por uma instituição totalmente pública como a CAIXA, é integralmente revertido à sociedade”, (…) “Os Depósitos Judiciais na CAIXA rendem dividendos para toda a sociedade. Os resultados são aplicados em obras de saneamento, habitação e políticas sociais”.
Segundo o deputado Clóvis Fecury (DEM-MA), apoiado por um grupo de parlamentares, a exigência de depósito recursal desrespeita a Constituição, e por isso propõe mudar este procedimento através do Projeto de Lei 6015/09 de sua autoria, que acaba a exigência do chamado depósito recursal para ações trabalhistas. Desde agosto de 2009, o valor desses depósitos chega a R$ 5.621,90 para recurso ordinário e até R$ 11.243,81 para outras modalidades de recurso.
O legislador ressalta que a Justiça do Trabalho não tem aceitado recursos dos empregadores que não estejam acompanhados do depósito prévio em conta vinculada do trabalhador. Para o parlamentar, essa exigência contraria a Constituição, que garante o direito de petição no Poder Judiciário, independentemente do pagamento de taxas. A proposta modifica trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) e também das lei 5.584/70, 7.701/88 e 8.177/91. Para ele a situação é de desigualdade: “Não podemos nos esquecer do pequeno empresário, do empresário individual, do empregador doméstico, do pequeno agricultor. Nos dias atuais, a maioria esmagadora dos empregadores do Brasil é micros, pequenos e médios empresários que, frente a uma exigência inconstitucional, acabam ficando descapitalizados ou impedidos de ver apreciado o seu apelo”.
Alguns pontos nevrálgicos do judiciário laboral continuam intocáveis, isso porque existe e ainda se mantém uma blindagem em relação a essa questão que debilitam o jurisdicionado brasileiro, é como se uma família tivesse entre seus membros uma pessoa especial, e a trancafiasse em sua casa. Quando o legislativo descortinou o judiciário, começando pelo combate ao nepotismo, a JT entre todas as justiças, era a que mais utilizava este expediente nocivo para a sociedade, não obstante é a mais morosa, processos se eternizam por conta das injunções de execuções mal elaboradas. A JT é na opinião de conceituados juristas brasileiros, ministros do judiciário e até juízes trabalhistas, morosa, lembrando, Rui Barbosa, (…) Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade… Os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje (…). Da mesma forma podemos dizer que o atual formato da JT é antidemocrático, porque usurpa direitos de minorias, a exemplo do pequeno e micro empregador, que não tem como se ajustar ou cumprir as exigências dos juizes trabalhistas em suas sentenças aviltantes.
Doutores, eis a questão:
As VT não têm culpa, o negócio é mais em cima.
Começa com Ts… Tr… <<>> CEF…
O Doutor duvida que a CEF e mais alguém “Monitora” o “saldo médio” dos
depósitos judiciais?
Porque o BB perdeu os depósitos judiciais?: gostava tanto que mandava o
Gerente da Agência “sumir” para não efetuar o saque…
Como, então, condenar a CEF por esse “amor” pelos depósitos?
Ab.
do Maus.