“O MPF não pode ser espectador das ações dos poderes da República”, adverte Rosa Weber

Rosa Weber determinou que Bolsonaro seja investigado

Jorge Béja

Foi essa frase, que aqui serve de título, foi esse puxão de orelha que a ministra Rosa Weber do STF deu na Procuradoria-Geral da República (PGR), que mexeu com os brios da cúpula da instituição. Tudo começou assim. Três senadores (Randolfe Rodrigues, Fabiano Contarato e Jorge Kajuru) apresentaram ao STF uma “Notitia Criminis” contra Jair Bolsonaro.

Protocolada sob o nº 9760, a ministra relatora Rosa Weber leu a peça e abriu vista, ou seja, encaminhou a queixa crime (notitia criminis) à PGR, que a devolveu à ministra dando-se por ciente e pedindo que se aguardasse o término da CPI no Senado.

PRIMOR DE RACIOCÍNIO – Rosa Weber não acatou a justificativa. E revidou, exarando fundamentada decisão em que nela inseriu textualmente este primor de raciocínio: “E no desempenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República…”.

Rosa Weber escreveu muito mais. E a Ementa (síntese que encabeça a decisão) ficou assim redigida: “Notitia Criminis. Direito de Petição da Opinio Delicti. Papel Constitucional do MP. Indeferimento do Pedido de Negativa de Tramitação da Notícia Crime e a Reabertura de Vista dos autos à PGR”.

A decisão da Ministra, assinada em 1 de Julho último, foi tão forte, tão bem fundamentada, tão fulminante que no dia seguinte, 2 de Julho, o subprocurador da República não teve outro jeito de contornar a situação. E enviou à ministra pedido de abertura da Inquérito Policial contra Jair Bolsonaro, a fim de investigar as ações e/ou omissões do presidente da República no combate à pandemia e em defesa da saúde dos brasileiros.

INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – Este quadro retrata, a bem da democracia, a independência entre os Poderes, sem prejuízo da harmonia que deve existir entre todos. E agora são três investigações: a) a que tramita na PGR do Distrito Federal; b) a CPI da Covid, que também passou a investigar corrupção; e c) esta que o subprocurador da PGR foi forçado a pedir à ministra Rosa.

E nenhum óbice legal existe para investigar presidente da República que só não pode sofrer investigação, nem ser responsabilizado, por atos ditos estranhos ao exercício de suas funções, como se lê no artigo 86, parágrafo 4º da Constituição Federal: ” O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

Dirão os supersticiosos, fatalistas e os místicos que o mapa astral de Jair Bolsonaro está abaixo da linha de base. Ou seja, marcadamente negativo. Fatos, ações, omissões, comportamento, vocabulário e muita coisa mais militam contra Jair.

COMPLETO SILÊNCIO – Até aqui havia um certo controle e despreocupação. O maior exemplo está no fato do completo silêncio do plenário do STF, um ano após o hoje aposentado ministro Celso de Mello ter ordenado que Bolsonaro comparecesse pessoalmente à Polícia Federal para depor numa outra investigação. Enquanto isso corre prescrição em favor de Jair e de todos os demais envolvidos na investigação.

Apesar das atuais três frentes investigativas que chegam a Jair Bolsonaro, a verdade é que no fim de todas, ou de cada uma delas, tudo vai bater na PGR. E somente o procurador-geral da República poderá oferecer denúncia contra o presidente junto ao STF.

Por mais evidentes, palpáveis, robustas, indiscutíveis que sejam as provas apuradas e constatadas contra Bolsonaro, caberá ao procurador-Geral da República — e somente a ele e a ninguém mais — oferecer denúncia. Se decidir não oferecer, “Roma Lacuta Causa Finita”, como diziam os Romanos. Todos teremos de nos curvar.

PREVARICAÇÃO – É um superpoder que a Constituição Federal deu ao chefe da PGR. Poder personalíssimo. É decisão irrecorrível. Ou não? Ou o chefe da PGR também pode ser acusado e processado por prevaricação?  Sim, prevaricação. Vamos ao texto do artigo 319 do Código Penal:

“Artigo 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

O raciocínio. Este crime do artigo 319 do Código Penal está elencado no Título XI que trata “Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”.

OBJETIVAMENTE – Indaga-se: o chefe da PGR é funcionário público?. Sim, é a resposta. Se o chefe da PGR tem em seu poder relatório (ou relatórios) acompanhados de provas incontestáveis de crime (ou crimes) cometidos pelo presidente da República, e o chefe da PGR retarda, ou deixa de oferecer denúncia crime ao STF, não estaria ele cometendo crime de prevaricação, independentemente de saber se a omissão no agir é por interesse ou sentimento pessoal, que são subjetivos?.

Crê-se que sim, ante às evidências. Mas quem se habilita? Quem terá a desenvoltura deste ineditismo? Ou seja, de denunciar a chefia da Procuradoria-Geral da República pela prática do crime de prevaricação?

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