Pedro do Coutto
Francamente, ao longo de mais de 50 anos, nunca deparei com assunto tão mal explicado, e consequentemente tão mal interpretado como esta emenda apresentada pelo deputado Ibsen Pinheiro à questão da distribuição dos royalties da produção do petróleo.
Em primeiro lugar, a matéria é regida hoje pelo artigo 20 da Constituição Federal complementada pelas leis 7990 de dezembro de 89, aperfeiçoada pela lei 8001 de março de 90. O que propõe Ibsen Pinheiro? Igualar a distribuição do produto da produção marítima do petróleo. Isso só pode ser feito a partir do pré-sal, portanto daqui a dez anos, com base no princípio de que a legislação não retroage para restringir.
O governador Sérgio Cabral demonstrou-se mal informado. Sua discussão não pode ser em torno da emenda Ibsen, simplesmente porque abstratamente só trata do futuro. Seu debate, firme, tem que envolver as leis 7990 e 8001, principalmente esta que alterou aquela. E não restringiu nada. Ao contrário. Ampliou a participação dos Estados e Municípios localizados em áreas produtoras logicamente na produção.
Se o governador Sérgio Cabral houvesse lido o artigo 3º da lei 8001 encontraria o seguinte texto em pleno vigor: “O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado mensalmente diretamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fator devidamente corrigido pela variação do bônus do Tesouro Nacional, ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal”.
Mantém, portanto, com exatidão o artigo 27 da lei 7990, cujo texto é o seguinte – a sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar compensação financeira aos Estados, DF e Municípios correspondentes a 5 por cento sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque do óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobras obedecidos os seguintes critérios.
São eles: 70 por cento aos estados produtores; 20 por cento aos municípios produtores; 10 por cento aos municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
Qual a dúvida existente? Nenhuma, absolutamente nenhuma. Para emendar a divisão do petróleo, do xisto ou do gás depois do pré-sal, aí sim, haveria necessidade de emendar o artigo 20 da atual Constituição. Para mudar o atual sistema de distribuição não pode haver emenda alguma ao artigo 20, sobretudo porque geraria um efeito retroativo, o que é impossível. A legislação não retroage para restringir.
Como se está verificando está se travando um debate sobre o amanhã, não envolve Copa do Mundo, tampouco Olimpíadas, nem mesmo redução de recursos ao Estado do Rio de Janeiro. O governador Sérgio Cabral chorou sobre o nada. Emocionou-se à toa. Não havia necessidade alguma disso. Bastaria ter consultado o secretário de Fazenda, Joaquim Ferreira Levy, ex-secretário do Tesouro Nacional.
O governador poderia ignorar o tema. Complexo demais para ele. Mas não para Joaquim Ferreira Levi. Não havia necessidade de lágrimas, muito menos de passeata contra o governo Lula que, afinal, de contas é o autor do projeto do pré-sal. Mas nada tem com a emenda Ibsen Pinheiro. Esta ele pode apenas vetar depois do Senado. Nada mais, nada menos do que isso.