
Governo abandonou os índios e também quem os defende
Jorge Béja
Caso as famílias do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom Phillips, em conjunto ou separadamente, decidirem dar entrada na Justiça Federal com ação indenizatória contra o governo federal (União), a petição inicial das ações nem precisa ser longa, com transcrições da doutrina, da jurisprudência, do raciocínio jurídico lógico. Nada disso.
Todos os fatos são públicos e notórios. E, como tais, dispensam comprovação a teor do artigo 374, I, do Novo Código de Processo Civil: “Não dependem de prova os fatos notórios”. E também não dependem de prova aqueles fatos “em cujo favor milita presunção legal de existência e veracidade” (NCPC, artigo 374, III).
ABANDONO TOTAL – É público e notório que, de longa data e mais agravado no governo de Jair Bolsonaro, o governo federal não protege os povos indígenas, seus territórios e a própria Amazônia. Que o garimpo, a pesca, a derrubada da floresta e muitos outros delitos não são fiscalizados nem impedidos, daí possibilitando a clandestinidade e impunidade das ações criminosas.
É público e notório também que muitos outros indigenistas ou não indigenistas foram assassinado por proteger a floresta e por denunciar os crimes, desde Chico Mendes a Bruno e Dom.
É público e notório, com repercussão internacional, que Bruno e Dom foram assassinados pela falta de policiamento preventivo e ostensivo naquela região, tão bela quanto medonha, onde impera o crime organizado.
DEVER DE INDENIZAR – A responsabilização civil da pessoa jurídica de direito público — no caso, a União —- decorre de ação ou inércia. Da ação e/ou da omissão. O jurista Aguiar Dias nos deixou um raciocínio prático e incontestável a respeito do dever de indenizar que recai sobre o poder público. Disse e deixou escrito Aguiar Dias:
1 – O serviço não existiu.
2 – O serviço existiu, mas retardou a ser prestado.
3 – O serviço existiu, não retardou, mas foi mal prestado.
Ocorrendo qualquer destas hipóteses — diz Aguiar Dias — o dever de indenizar o dano causado é imperioso e indiscutível.
A Funai existe. Mas está mal aparelhada e sem condições de proteger a floresta, quem vai à floresta e os povos indígenas. Então, o serviço existe, mas não atende às necessidades para o qual foi criado.
HOUVE DENÚNCIA – Foi amplamente noticiado recentemente que os indígenas avisaram à Funai terem avistado embarcações de pesca e garimpo atravessando seus territórios. A Funai recebeu a denúncia dos indígenas e respondeu que não dispunha de equipe para entrar em ação. Que o pelotão era de apenas dois soldados, uma espécie de dupla de Cosme e Damião. E mais: respondeu a Funai que sua única embarcação de combate não tinha farol e que não poderia navegar no escuro, pois já era noite.
Portanto, caso as ações judiciais venham ser propostas pelas famílias, o advogado que elaborar a petição pouco vai precisar escrever. Muito pouco mesmo. Conheço bem este ramo do Direito. Chama-se Direito das Obrigações. Tenho mais de 40 anos dedicados à prática advocatícia de casos análogos (assassinato de pessoas pela ausência do policiamento estatal, preventivo e ostensivo). É o caso.
A Responsabilidade Civil que recai sobre a União no tocante ao dever de indenizar os familiares da vítima, é indiscutível. Basta pedir que a Justiça condenará a União. O prazo para acionar o governo é de cinco anos. Após, consuma-se a prescrição em favor da União
Caríssimo Carlos Newton.
O prazo para as ações judiciais contra o Poder Publico (União, Estado e Municípios) é de 5 anos, conforme constou no original do artigo que enviei para você.
Quando você, cuidadosamente e preocupado, me consultou se não seria prazo de 3 anos, eu respondi afirmando e comprovando que o prazo é de 5 anos. É a chamada Prescrição Quinquenal contra a Fazenda Pública.
O Código Civil de 2002 diminuiu drasticamente todos os prazos prescricionais. As ações indenizatórias entre particulares, cujo prazo era de 20 anos (prescrição vintenária) foi reduzido pela metade. Passou a ser de 10.
No entanto, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, previsto no Decreto 20.910 de 6.1.1932, artigo 1º, continua vigente:
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos”.
De nada adiantou ter enviado a você tantas e tantas publicações a respeito do prazo de 5 anos para qualquer pessoa acionar o Poder Publico com pedido de indenização.
Sei que você quer o meu bem e o bem de todos. Mas peço a você que restabeleça o original do comentário-artigo que te enviei.
Eis um dos muitos enviados.
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=553&cod_tema_final=553
Obrigado
Caríssimo Carlos Newton.
Depois que você me consultou sobre o prazo prescricional para acionar a União, se de 3 anos ou de 5 anos, mandei tudo isso para você. E mesmo assim você terminou o artigo tascando “três anos”, e tanto não está correto.
Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública. Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.
Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda …
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Sobre trechos em destaque
Responsabilidade civil do Estado – prescrição quinquenal
última modificação: 13/02/2020 19:33
Tema atualizado em 25/9/2019.
Entendimento do TJDFT
A pretensão de indenização por danos decorrentes de ato omissivo ou comissivo do Distrito Federal prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do referido Decreto, que regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública.
Recurso Repetitivo
Tema 553/STJ: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.”
Desculpe, querido amigo, é que seu texto original falava em “cinco dias”. Fui pesquisar e achei jurisprudência recente, fixando a prescrição para reparação civil em três anos, nos claros termos do art. 206 do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos: (…)
V – a pretensão de reparação civil;
Aliás, este o artigo do CC sequer menciona a possibilidade ao elencar os casos de prescrição em cinco anos, a saber:
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Pode ser que eu esteja enganado, mas o Decreto 20.910 de 6.1.1932, citado por você, realmente fixa o prazo de cinco anos para prescrição, porém em seu artigo 10 manda respeitar o Código Civil:
Artigo 10 – “O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras”.
Talvez seja por isso que haja jurisprudências discrepantes, conforme encontrei ao pesquisar;
Abs.
CN
O prazo quinquenal para acionar o poder publico federal, estadual e municipal há quase 100 anos é de 5 anos. Nem o Código Civil de 2002 alterou o Decreto 20.910 de 6.1.1932.
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=553&cod_tema_final=553
A conferir
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=553&cod_tema_final=553
Exatamente, amigo. Eu já tinha visto esta decisão do ministro Campbell. Cheguei a colocar “cinco anos” em seu texto, mas depois comecei a encontrar jurisprudência com “três anos”, citando inclusive o artigo 10 do decreto, e alterei de novo.
Conforme eu disse, há jurisprudências discrepantes. Por isso fiquei na dúvida.
Abs,
CN
Carlos Newton, você é um advogado que não advoga. Você está coberto de razão. Há, sim, conflito de jurisprudência a respeito do prazo para a propositura de ações ressarcitórias contra o Poder Público. A controvérsia gira em torno do Decreto de 1932 e o Código Civil de 2002. Vou estudar mais este assunto.
Obrigado.
A união é responsável pelas ações de seus agentes, ou pela omissão dos mesmos.
Simples assim.
Uma pena, que a esmagador maioria dos brasileiro não saibam disso.
Os poucos que sabem, e procuram os meios legai para buscar por seus Direitos, se separam com uma (Justiça?)imprudente, incompetente, negligente e principalmente, liniente as ilicitudes do Sistema que às provém. Existem para isso
No Brasil nada se prova tudo se tranforma: o Lula de condenado por ser corrupto tornou-se elegível e glorificado; a mala com 500 mil do Temer não era dele e não há dono; as rachadinhas nunca existiram.
Tendo a condição vergonhosa acima como verdadeira, como mostrar que os fatos alegados são notórios?
Sim, como se a Viúva gerasse algum dinheiro para pagar as ações. Tudo vai cair nas costas do sofrido contribuinte que trabalha e paga os impostos para sustentar os vagabundos e os vagabundos que se especializaram em tungar a nação. Exemplo ainda vivo chamado Tarso Genro. Temos que acabar com a mania que o governo é responsável por tudo. Cada um é responsável por si mesmo. Quantas pessoas são assassinadas por dia no Brasil? Se vamos pagar por todos, vai faltar contribuinte.
SE AS FAMÍLIAS NÃO COBRAREM, É BURRICE !!! SE O GOVERNO NÃO PAGAR É LADRÃO !!!
O Bozo é muito empregadinho do sistema mesmo!
Tá na cara que esse indigenista e esse gringo estavam na Amazônia com objetivos e propósitos obscuros.
Cuidado Bozo! A cadeia te espera!
Senhor Jorge Béja , estou cansado de ” LER E OUVIR” que o estado é ineficiente , perdulário e muito mais ,mas omite-se o fato de que seus gestores são em sua maioria provenientes da própria sociedade civil , indicados pelas pessoas eleitas , e terminam cometendo as maiores barbaridades , que em geral saem ” INCÓLUMES ” , e não são responsabilizadas por seus atos criminosos , que no final somos nós o povo quem pagamos , pois nenhum empresário privado contrata quem quer que seja , para rouba-lo e dar-lhe prejuízos, ou seja , ninguém pensa em punir o gestor criminoso , mas gostam de punir a vítima, ou seja , o estado e seu povo.
Aqui tem de tudo, de carcereiro a radiologista, um quer o cara na cadeia o outro ver a caveira.
Observação, não me convidem para ir na amazônia pescar um pirarucu.
Pelo que li,eles estavam lá sem permissão e sem apresentar teste negativo de COVID, obrigatório por lei desde 2020. Acho que isso impossibilita o pedido de indenização, não é?