Se as famílias exigirem, a União terá de indenizá-las pelas mortes de Bruno Pereira e Dom Phillips

O que se sabe e o que falta esclarecer nos assassinatos de Dom e Bruno

Governo abandonou os índios e também quem os defende

Jorge Béja

Caso as famílias do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom  Phillips, em conjunto ou separadamente, decidirem dar entrada na Justiça Federal com ação indenizatória contra o governo federal (União), a petição inicial das ações nem precisa ser longa, com transcrições da doutrina, da jurisprudência, do raciocínio jurídico lógico. Nada disso.

Todos os fatos são públicos e notórios. E, como tais, dispensam comprovação a teor do artigo 374, I, do Novo Código de Processo Civil: “Não dependem de prova os fatos notórios”. E também não dependem de prova aqueles fatos “em cujo favor milita presunção legal de existência e veracidade” (NCPC, artigo 374, III).

ABANDONO TOTAL – É público e notório que, de longa data e mais agravado no governo de Jair Bolsonaro, o governo federal não protege os povos indígenas, seus territórios e a própria Amazônia. Que o garimpo, a pesca, a derrubada da floresta e muitos outros delitos não são fiscalizados nem impedidos, daí possibilitando a clandestinidade e impunidade das ações criminosas.

É público e notório também que muitos outros indigenistas ou não indigenistas foram assassinado por proteger a floresta e por denunciar os crimes, desde Chico Mendes a Bruno e Dom.

É público e notório, com repercussão internacional, que Bruno e Dom foram assassinados pela falta de policiamento preventivo e ostensivo naquela região, tão bela quanto medonha, onde impera o crime organizado.

DEVER DE INDENIZAR – A responsabilização civil da pessoa jurídica de direito público — no caso, a União —- decorre de ação ou inércia. Da ação e/ou da omissão. O jurista Aguiar Dias nos deixou um raciocínio prático e incontestável a respeito do dever de indenizar que recai sobre o poder público. Disse e deixou escrito Aguiar Dias:

1 – O serviço não existiu.

2 – O serviço existiu, mas retardou a ser prestado.

3 – O serviço existiu, não retardou, mas foi mal prestado.

Ocorrendo qualquer destas hipóteses — diz Aguiar Dias — o dever de indenizar o dano causado é imperioso e indiscutível.

A Funai existe. Mas está mal aparelhada e sem condições de proteger a floresta, quem vai à floresta e os povos indígenas. Então, o serviço existe, mas não atende às necessidades para o qual foi criado.

HOUVE DENÚNCIA – Foi amplamente noticiado recentemente que os indígenas avisaram à Funai terem avistado embarcações de pesca e garimpo atravessando seus territórios. A Funai recebeu a denúncia dos indígenas e respondeu que não dispunha de equipe para entrar em ação. Que o pelotão era de apenas dois soldados, uma espécie de dupla de Cosme e Damião. E mais: respondeu a Funai que sua única embarcação de combate não tinha farol e que não poderia navegar no escuro, pois já era noite.

Portanto, caso as ações judiciais venham ser propostas pelas famílias, o advogado que elaborar a petição pouco vai precisar escrever. Muito pouco mesmo. Conheço bem este ramo do Direito. Chama-se Direito das Obrigações. Tenho mais de 40 anos dedicados à prática advocatícia de casos análogos (assassinato de pessoas pela ausência do policiamento estatal, preventivo e ostensivo). É o caso.

A Responsabilidade Civil que recai sobre a União no tocante ao dever de indenizar os familiares da vítima, é indiscutível. Basta pedir que a Justiça condenará a União. O prazo para acionar o governo é de cinco anos. Após, consuma-se a prescrição em favor da União

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