
Fachin seguiu o esprito da lei, que no prende os usurios
Jos Carlos Werneck
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, manteve deciso do ministro Edson Fachin que determinou ao Tribunal de Justia de So Paulo que refaa a dosimetria da pena imposta a um condenado por trfico de drogas sem considerar a reincidncia de condenao anterior por porte de droga para consumo prprio.
Nesta tera-feira, ao negar provimento ao agravo regimental do Ministrio Pblico Federal (MPF) no Recurso Ordinrio em Habeas Corpus, a Segunda Turma considerou que, se a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) no estabeleceu pena privativa de liberdade para esse crime, previsto no artigo 28, no razovel que a condenao anterior repercuta negativamente na dosimetria de nova pena.
REINCIDNCIA – O relator, ministro Fachin, lembrou que no h previso de pena privativa de liberdade para esse crime, e seria desproporcional us-lo para majorar a nova pena.
G.R.O. foi condenado por trfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006) pena de seis anos e nove meses de recluso, em regime inicial fechado. Na dosimetria, o juzo considerou que uma condenao anterior por porte de droga para uso prprio (artigo 28) caracterizaria reincidncia, e sua pena-base foi aumentada em um sexto. A dosimetria foi mantida pelo TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justia. No Supremo, a defesa buscava o redimensionamento da pena e a modificao do regime prisional para o mais brando.
O ministro Edson Fachin, acolheu em parte o pedido, por verificar ilegalidade da dosimetria quanto reincidncia, e o MPF recorreu. O julgamento do agravo teve incio em novembro de 2021, e, aps o voto do relator, foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
DESPROPORO – Na sesso desta tera-feira, o ministro Fachin reafirmou o entendimento de que desproporcional considerar a condenao anterior pela prtica de porte de droga para consumo prprio para configurar reincidncia e afastar o redutor por trfico privilegiado ,que ocorre quando o ru primrio, tem bons antecedentes e no integra organizao criminosa.
Fachin ressaltou que o crime de porte para uso prprio no culmina em pena privativa de liberdade, mas apenas em advertncia sobre os efeitos das drogas, prestao de servios comunidade e medida educativa de comparecimento a programa educativo.
Se o legislador excluiu a cominao de pena privativa de liberdade para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas, no parece razovel que condenao anterior repercuta negativamente na dosimetria, afirmou.
EM DISCUSSO – Edson Fachin disse que a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas est sendo questionada no Recurso Extraordinrio 635659, sob a sistemtica da repercusso geral (Tema 506).
Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram com o relator. Mas em seu voto aps o pedido de vista, o ministro Nunes Marques divergiu, por entender que o porte de droga para uso pessoal mantm a natureza de crime, apesar de a lei no prever pena privativa de liberdade.
O ministro Andr Mendona votou no mesmo sentido.
Isso aqui pode?
Em evento com Lula, Requião incita MST a não reconhecer direito à propriedade no Brasil
https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/37613/em-evento-com-lula-requiao-incita-mst-a-nao-reconhecer-direito-a-propriedade-no-brasil-veja-o-video
Como nunca antes, Janaína não poupa palavras e vai ao confronto: “O STF é a subversão do Direito” (veja o vídeo)
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Porque o tráfico de drogas vem aumentado? Simplesmente porque o número de consumidores também vem aumentando
Princípio fundamental das partida dobradas, não há vendedor sem comprador e vice versa.
Interessante como o “perdão dos pecados” proporcionado pelo tal Jesus, o “Bezerro de Ouro”, à quem os para tanto “alçados” deram e compartilham um reino, e cujos pretensos perdoados ainda tem que posteriormente confessar seus pecados e assim paulatinamente se submeter a uma arbitrada penitência e AINDA post mortem ouvirem tudo que fizeram diante da abertura de um recheado “Livro da Vida”!
Mas, bah!
Todos proeminentes e tidos como gente séria!