Jorge Béja
O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) foi criado pelo artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998 com a seguinte redação: “É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar a identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo de outros órgãos e entidades”.
Ao assumir a presidência da República, Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória nº 870/2019 mantendo o COAF, mas transferindo-o para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. É o que dispõe o artigo 38, item VI da referida MP: “Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades”.
DESPREPARO – Se vê que Bolsonaro e seu staff presidencial não são letrados na edição e na redação de decretos, medidas provisórias e outros atos administrativos afins. A exemplo do recente e inconstitucional decreto que, no propósito de regulamentar o Estatuto do Desarmamento, acabou indo além da regulamentação, inovou e invadiu a competência do Congresso para legislar, também a redação deste artigo 38, VI, da MP 870/2019 nada tem de primorosa, porque nada criou. Apenas transferiu o COAF do Ministério da Fazenda para o da Justiça e Segurança Pública.
Portanto, a redação jurídica, objetiva e enxuta seria esta: “O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998, deixa de integrar o Ministério da Fazenda e passa para o âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública”.
Da maneira como o artigo 38, item VI, da MP 870/2019 foi redigida pelos “eruditos” do gabinete presidencial, deixa entender que o COAF só foi criado agora, o que não é verdade, pois foi no governo Fernando Henrique Cardoso que a instituição passou a existir.
ATRIBUIÇÃO – Mas esta MP 870/2019, ainda que tenha feito muitas alterações na organização da Administração Pública Federal, neste particular do COAF a MP não alterou o artigo 15 da Lei nº 9.613 que FHC assinou em 3 de Março de 1998 e que continua vigente com sua mesma redação original:
“O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito”. E os crimes que a lei prevê são os de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedades de bens, direitos ou lavores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
COMUNICAÇÃO – Portanto, não haverá perigo caso o COAF permaneça no Ministério da Fazenda, hoje Economia. Neste ou noutro (no da Justiça), em havendo constatação de crime ou fundados indícios, a Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (caso o COAF permaneça no agora Ministério da Economia) serão comunicados, obrigatoriamente. É o que continua disposto na lei original e que a MP 870/2019 não excluiu (artigo 15).
Daí ser estéril e desarrazoada a emenda apresentada pelo lider do MDB no Senado, Eduardo Braga (AM) e acolhida pelo relator da MP, Fernando Bezerra (MDB-PE) que justificou, nesta quarta-feira (8), que há casos de auditores “extrapolando” as competências deles.
“Tem ocorrido, sim, a extrapolação de atuação de fiscais na Receita Federal, que fogem da sua competência das suas atribuições, Essa redação, essa emenda, é no sentido apenas de proteger essas garantias individuais do contribuinte brasileiro”, declarou o parlamentar.
ASNEIRA – O senador abriu a boca para declarar asneira, evidentemente. Sim, porque estando o COAF (no âmbito de que ministério estiver , investido por lei da obrigação e do dever de comunicar às autoridades competentes, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando o COAF concluir pela existência de crimes previstos na lei, ou de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito, como os fiscais da Receita Federal poderão, então, chegar à conclusão da prática ou de fortes indícios de crime, a não ser investigando e diligenciando?
Seria através da intuição? Da paranormalidade? De “insights”? Da vidência?. É claro que não. Afinal, a lei não os amordaçou. Pelo contrário, deu-lhes legitimidade, competência, poder e dever de fuçar (ou fossar) a vida financeira de todos os suspeitos, indo fundo na investigação para enviar às autoridades competentes material probatório robusto e consistente, tudo isso para não cometerem eles ilegalidades e imputações caluniosas.
NO DEVIDO LUGAR – Mas seria muito mais adequado, a bem do país e do povo brasileiro, que o COAF e o múnus que a lei outorga a seus fiscais e auditores ficassem mesmo na casa da Justiça, que é o Ministério da Justiça. Poupar-se-ia tempo, gasto e trabalho.
Vamos torcer para que o plenário da Câmara derrube a decisão da Comissão da Câmara que manteve o COAF no Ministério da Economia e restabeleça o que dispõe a MP 870/2019, que o transfere para o Ministério da Justiça.