Calem a boca, senhores! A rede hoteleira não está tendo prejuízo nenhum

Nani Humor: Turismo no RioJorge Béja

A rede hoteleira, pelo menos aqui no Rio de Janeiro, tendo à frente os suntuosos hotéis nacionais e internacionais, vem reclamando que está suportando prejuízo acima de 700 milhões… Que os hotéis estão vazios, sem hóspedes… Que o prefeito do Rio suspendeu os eventos do Réveillon, Carnaval e outros mais, sem consultar a rede de hotelaria… Que era preciso ouvi-los antes para, só depois, ser tomada qualquer decisão…. Que eles precisam ser amparados, caso contrário quebram.

Calem a boca! Não reclamem, senhores! A rede hoteleira, não está tendo prejuízo nenhum. Apenas, deixando de lucrar. E deixar de lucrar não é prejuízo. É mera paralisação do lucro. Lucro que há anos e anos é de alta monta.

SERVIÇO INDISPENSÁVEL – Sim, a existência de hotéis é de suma importância: hospeda, emprega, uns suntuosamente, outros nem tanto. Seja como for, os hotéis são indispensáveis.

Mas acima da necessidade da existência de hotéis nas cidades, mormente no Rio de Janeiro, e mais localizadamente na orla da zona sul (Copacabana, Ipanema, Leblon…), para onde os turistas ricos de toda parte do mundo vão,  está indiscutivelmente a saúde da população.

Ao invés de reclamar, porque a rede hoteleira não coloca à disposição seus hotéis para o abrigo dos pobres, dos que sobrevivem nas favelas sem condições de isolamento, todos amontoados num cômodo só, abandonados, sem água, sem saneamento, sem tudo? Nesta quadra pela qual passa a Humanidade, a hora é de dar, de distribuir, de amparar… Jamais de reclamar. Ainda mais reclamar de “prejuízo”!!.

É HORA DE DAR – Os senhores, da rede hoteleira, não sabem o que é ter prejuízo. Já lucraram demasiadamente. Estão multimilionários. E não vai aqui a menor crítica ao capitalismo, ao enriquecimento fruto do trabalho, da justa causa. Só que agora, quando passam por uma pausa no enriquecimento que acumularam ao longo de anos e anos, reclamam dos governantes.

Prejuízo financeiro quem tem é aqui minha vizinha, Mara Alonso, que sobrevive de uma barraquinha na praça pública. vende roupas usadas. Ela tem um “brechó”. E não ganha um centavo há 4 meses. Ela e milhões e milhões de outros que estão sem tudo e sem nada.

O marido dela é um PM do Rio que tem um fusquinha ano 1971, velho, enferrujado e que só pega, só anda, só sai do lugar quando alguém empurra. Ganha do Estado uma miséria. Mas o casal é um casal de fé. Gente de bem e do bem, como é o povo brasileiro. O marido todos os dias vai para a rua. Fardado, se expõe em defesa da nossa segurança. O pai dele, em 7 dias,  morreu semana passada no Hospital Zilda Arns, em Volta Redonda: Covid-19. E a idosa mãe, que ficou viúva inesperadamente em 7 dias, após 49 anos de casamento com o mesmo marido, ela veio morar aqui com o filho e a nora, em apartamento alugado. E essa tremenda dor vai crescendo aos milhares nesta nossa Pátria Amada – Brasil.

COMEMORAR O QUÊ? – E mais: vocês, hoteleiros, reclamam que as comemorações do Réveillon, do Carnaval e outras mais são necessárias. Que não podem deixar de acontecer, porque terão agravados os prejuízos, mesmo estando o Brasil caminhando a passos largos para o número de 100 mil mortos pelo coronavírus-19, média de mais de 1 mil mortos por dia. Pergunto: o que temos para comemorar, para celebrar, para brindar, senhores? Comemorar e brindar a desgraça e o luto? Desgraça e luto não se comemoram. São sofrimentos. Sofrimentos coletivos e que a todos apanha. Luto é recolhimento. Luto é oração. Luto é dor. Dor da saudade. Soltar fogos no Réveillon 2020/2021?

Fogos é sinal de alegria, de felicidade, de saúde e paz. E neste 2020 a Humanidade perdeu a alegria, a felicidade, a saúde e a paz. Então, soltar fogos a que pretexto?.Calem a boca, senhores da hotelaria. Abram seus hotéis para os pobres poderem cumprir o isolamento. E cuidem-se. Não queiram coroar com o maldito vírus o trágico 2020. E que passe logo. E digamos o mais breve possível: “E o vento levou”, não é mesmo, lindíssima Olivia de Havilland?

Trump quer vacinar os americanos e deixar o resto do mundo se contaminando

BANANA REPUBLIC – Contra o Vento

Charge do Simanca (Charge Online(

Jorge Béja

Dizem os noticiários que Trump já comprou, por antecipação, a preço de ouro, toda a produção da vacina chinesa contra o Covid-19. “American First”. E que o resto dos humanos que se danem. Para Trump é assim.

Mas o fato, além de desumano, crudelíssimo e ganancioso,  afronta princípios do Direito Internacional. E Trump pode ser responsabilizado no TPI. Na Corte de Haia. E os EEUU sofrer severas sanções se tanto se concretizar.

ISTO PORQUE – O Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, foi adotado pela XXI Sessão Plenária da Assembleia das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 1966 e segue vigente no Brasil desde 24 de Abril de 1992. O mundo inteiro aderiu e assinou este Pacto.

O artigo 12 deste Pacto diz textualmente: “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental… e a letra “c” deste artigo 12, garante a todos os humanos.

“c) a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças”. E mais: o artigo 24 do mesmo Pacto é contundente ao dispor: “Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas….”

VIDA COM SAÚDE – Sabemos nós que a Carta da ONU, fundamentalmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem (melhor teria sido chamar Direitos da Pessoa Humana), é firmada nas pilastras da Vida (e vida com saúde, porque vida sem saúde é vida moribunda, é flagelo, sofrimento), das Liberdades, da Igualdade, da Fraternidade e de todos os demais nobres princípios que, no Século XVIII, Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) já preconizada no seu clássico “Do Contrato Social”.

Pois bem, a ganância de Trump e de roldão dos EEUU, fere frontalmente o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ao qual o mundo inteiro está submisso e subordinado.

Sim, porque ao comprar toda a produção da vacina chinesa somente para os americanos, Trump tira dos demais povos o mesmo direito que os Tratados Internacionais garantem a todos os homens, a toda Humanidade, que é, também, o direito de serem vacinados e se livrarem do coronavírus-19 tanto quanto o povo norte-americano.

O PREÇO DA VIDA – Mas neste ato bilateral-comercial, que podemos até chamar de compra-e-venda, que pode ser chamado de “O Preço da Vida De Quem Pode”, não podemos descartar e deixar de responsabilizar, também, o governo de Pequim, que deveria negar, dizer um Não a Trump. E distribuir a vicia por todos os povos e todas as Nações. E até gratuitamente, porque foi de lá que partiu o vírus.

Creio que tanto seria objeto de veiculação para que todos soubessem, todos lessem….matéria de interesse e ordem públicas internacionais. Mas temos a censura, os cortes, as adaptações, o pouco caso com o trabalho criativo e intelectual do próximo, os juízos e julgamentos que nem no tempo em que eu era “foca” (novato) no jornalismo do JB, o craquíssimo Alberto Dines fez comigo…. Então, que fique apenas entre nós.

Isolamento e pandemia causam problemas psíquicos, diz o psiquiatra Ednei Freitas

Dr. Ednei Freitas, numa reunião no Hospital Getúlio Vargas

Jorge Béja 

Mais de oito anos depois de escrever e postar artigos na Tribuna da Internet (TI), hoje volto aos tempos em que fui repórter (1968 a 1972). Redator-repórter da Rádio Nacional do Rio de Janeiro e repórter do Jornal do Brasil. Naqueles anos fiz muitas matérias. E entrevistei gente famosa que veio ao Rio: Christiann Barnard, o médico cirurgião sul-africano que fez o primeiro transplante de coração no mundo; Jiddu Krishnamurti, filósofo, escritor e pensador indiano; Brigitte Bardot, Candice Bergen, a médica Ana Aslan, Alain Delon…e muitos outros

E agora, 50 anos depois, volto a ser repórter por um dia e entrevisto o renomado  psiquiatra e psicanalista Ednei José Dutra de Freitas. Ele é meu vizinho aqui no bairro da Tijuca, RJ. É meu amigo. É leitor e comentarista da TI. E por causa do estrago à saúde mental que a pandemia tem causado em todos nós, em toda a Humanidade, fui ouvir o Dr. Ednei a respeito. E a ele fiz perguntas do interesse da coletividade e obtive respostas importantes, científicas e úteis para todos nós. Vamos à entrevista.

Quais as consequências para a saúde mental advindas do período de isolamento durante a pandemia?
Devido ao rápido avanço da doença e ao excesso de informações disponíveis, algumas vezes discordantes, o isolamento pode gerar consequências graves na saúde mental  do indivíduo. Dentro deste contexto, a saúde mental é um componente essencial para a saúde como um todo. Assim, cabe parafrasear a definição de saúde mental elaborada pela OMS: é um estado de bem-estar no qual um indivíduo realiza suas próprias habilidades, pode lidar com o estresse normal da vida, trabalhar produtivamente e é capaz de contribuir com sua comunidade. Deste modo, pode-se afirmar que, juntamente com a pandemia, a sensação do isolamento social desencadeia angústia, insegurança, medo, depressão e até ideias suicidas, infelizmente.

Há estratégias para enfrentá-las? Em caso positivo, quais seriam?
É preciso fornecer atendimento humanizado às pessoas afetadas pela covid-19. Um paciente tratado de forma humana pode ter melhoria na imunidade e acelerar o processo de cura. Isso é especialmente importante. Além disso, também na sociedade é necessário haver apoio psicossocial. Ajudar outras pessoas pode beneficiar tanto quem recebe apoio quanto quem auxilia. Por exemplo, consulte por telefone os vizinhos ou conhecidos que precisam de assistência extra. Enfrentar uma crise em comunidade é muito mais fácil do que de forma individual.

Quais os sintomas para a saúde mental decorrentes dessa mudança brusca no estilo de vida das pessoas?
Em 1987, quando trabalhei em Natal, fui designado exatamente para tratar de pacientes de uma epidemia que não tinha cura na época: a Aids. A doença era absolutamente mortal, e me lembro de um paciente de família abastada que sabia que ia morrer logo, mas tinha esperança de estar vivo até que pudesse festejar a Festa de São João. Mas ele não pôde realizar o sonho. A gravidade da doença desestabilizava também as equipes médicas. Uma enfermeira teve um surto psicótico repentino, fora de seu horário, raspou toda a pintura da geladeira do setor de Aids. Tivemos de licenciá-la para tratamento psiquiátrico.

Os transtornos psiquiátricos podem se manifestar para quem teve Covid-19 e ficou curado? E para seus parentes?
Há transtornos psiquiátricos que podem se manifestar no isolamento social e também nos portadores da Covid-19, especialmente quando o paciente e seus familiares já têm alguma propensão. Não tenho lido artigos de epidemiologistas que falam a respeito da saúde mental de pacientes curados pela Covid-19.  Mas sabemos que há aflição e desesperança, sobretudo quando ocorrem dificuldades no tratamento, sem vagas ou sem equipamentos nas UTIs, que levam ao desespero os pacientes e seus familiares, como temos visto nos noticiários de TV.

A impossibilidade de familiares verem seu ente querido no caixão e sepultá-lo pode causar transtornos?
Sem dúvida. Essa impossibilidade agrava a dor dos parentes e até de amigos das vítimas fatais.

Sendo a máscara facial uma necessidade, e não sendo costume usá-la pelos brasileiros, seu uso forçado também pode trazer danos à estabilidade mental?
Realmente, o uso forçado de máscara pode produzir mal estar psíquico, mas algumas pessoas desobedecem as recomendações de uso de máscara porque não conseguem fazê-lo. Nosso organismo não é feito para vivermos com máscaras, mas devemos usá-las para evitar o contágio. O pior é que, em muitas ocasiões, os governos estaduais e municipais, em jogo de cena, obrigam as pessoas a colocar a máscara quando estão em espaços abertos e semidesertos, onde não é necessário, e permitem não usar a máscara em igrejas, cultos e outras atividades, para atender a apelo de religiosos e empresários.

Fiocruz responde a Jorge Béja e diz que os médicos devem receitar o melhor remédio

Barcellos agradeceu as informações jurídicas de Jorge Béja

Carlos Newton

A propósito de artigo publicado aqui na “Tribuna da Internet” no último domingo, dia 19, sob o título “Ofício que o Ministério da Saúde enviou à Fiocruz sobre cloroquina é uma barbaridade!”, escrito pelo jurista carioca Jorge Béja, o vice-diretor da Fiocruz, Dr. Christovam Barcellos, enviou-lhe uma mensagem de esclarecimentos, na qual assinala que a instituição realmente recebeu orientações do Ministério da Saúde sobre a necessidade de exigir dos paciente de covid-19 a assinatura de um “Termo de Ciência e Consentimento” para que a cloroquina seja usada sem possibilidade de responsabilização criminal e cível do médico e do hospital.

Nesse artigo na TI, Béja explica que esse tipo de autorização é inútil e sem o menor valor jurídico. “O documento tenta isentar o médico e a instituição hospitalar de qualquer responsabilidade no caso de insucesso e/ou outros danos. Não isenta. Pelo contrário, as responsabilidades são até agravadas”, diz o advogado.

RESPONSABILIZAÇÃO – As responsabilidades são agravadas porque “o Termo de Conhecimento e Ciência exige que dê, quem não tem para dar. Que faça, quem não tem condições de fazer. Que se responsabilize, quem perdeu a capacidade de assumir responsabilidade. Que decida, quem não tem a mínima condição de decidir.  Que compreenda, quem perdeu a condição de entender”, afirmou, acrescentando: “Não tem condição de entender e a perdeu, porque o medo de morrer e o desespero deles retiraram o raciocínio, a razão, a consciência”.

Segundo Jorge Béja, se a cloroquina fosse a medicação indicada, o paciente não precisaria assinar nada. “A substância não precisaria de prévia autorização para ser usada.  Mas não é. E por não ser é que o Ministério da Saúde, audaciosamente, enviou este ofício à respeitabilíssima fundação, nele constando as esdrúxulas recomendações”, salienta, dizendo que a Associação Médica Brasileira, que reúne mais de 140 mil médicos, não reconhece a eficácia da cloroquina.

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VEJA A MENSAGEM DA FIOCRUZ AO DR. BÉJA

Caro Dr. Jorge Béja,

Agradeço as informações. O Fiocruz emitiu uma nota oficial sobre esta questão. Segue abaixo:

NOTA OFICIAL DA FIOCRUZ

A Presidência da Fiocruz e as Direções de seus dois institutos federais (Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas – INI e Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira – IFF), assim como os demais hospitais federais, receberam o OFÍCIO CIRCULAR Nº 3/2020/SAES/GAB/SAES/MS, do Ministério da Saúde, datado de 29 de junho de 2020, sobre tratamento precoce da Covid-19.

A Fiocruz está ciente das orientações do Ministério da Saúde sobre o uso “off label” (quando o fármaco é utilizado para uma indicação diferente daquela que foi autorizada pelo órgão regulatório, a Anvisa) da cloroquina e da hidroxicloroquina contra a Covid-19.

A Fiocruz entende ser de competência dos médicos sua possível prescrição. A instituição participa, por designação do Ministério da Saude, e é responsável no Brasil pelo estudo clínico Solidariedade, que avalia a eficácia de medicamentos para a Covid 19.

Att,

Christovam Barcellos, subdiretor da Fiocruz.

Ofício que o Ministério da Saúde enviou à Fiocruz sobre cloroquina é uma barbaridade!

General Pazuello conduz a Saúde militarmente, e isso é um erro

Jorge Béja

Ao oficiar à Fiocruz para pedir que a fundação divulgue o uso da cloroquina no tratamento contra o Covid-19, o Ministério da Saúde inseriu no ofício que fosse obtido do paciente infectado, ou de quem pelo paciente seja o responsável, a assinatura de um tal “Termo de Ciência e Consentimento”,  para que o medicamento seja usado.

O “Termo” tem explicações, indicações de riscos, de malefícios e muito mais. Mas a medida é inútil. E sem o menor valor jurídico. A exigência é tão incerta e tão perigosa que, para que o medicamento seja prescrito e ministrado é preciso que o paciente ou seu responsável autorize antes. Coitado de um, coitado de outro.

VULNERABILIDADE – Quem vai aos hospitais, contaminado e enfermo, à procura de tratamento contra este flagelo que vai dizimando a Humanidade, está fragilíssimo e vulnerabilíssimo em tudo e por tudo. Está transtornado, além de ser leigo em medicina.  Não tem vontade própria. Não está senhor de si. Se sente perto da morte.

O desespero toma conta de todos. E todos estão em situação análoga à dos interditos. Perderam a capacidade civil. Perderam o rumo. Perderam a razão.  O pavor retirou dele e dos parentes amados toda a capacidade de decidir conscientemente. Mormente naquele instante de assinar ou não.

E exigir de um ou de outro que assine o tal termo, além da inutilidade jurídica, é também crueldade.

SEM COMPROVAÇÃO – Se a tal cloroquina fosse a medicação indicada não precisaria assinar nada. Não precisaria de prévia autorização para ser usada.  Mas não é. E por não ser é que o Ministério da Saúde, audaciosamente, enviou este ofício à respeitabilíssima fundação, nele constando as esdrúxulas recomendações.

E já passados vinte dias, a Fiocruz não respondeu. Nem vai responder. Nem nunca vai atender ao que pede o ofício que chegou de Brasília.

IRRESPONSABILIDADE – Para eles – os idiotas que acham que somos idiotas também –, aquele documento isenta o médico e a instituição médica de qualquer responsabilidade no caso de insucesso e/ou outros danos. Não isenta. Pelo contrário, as responsabilidades são até agravadas.

Sim, agravadas por se exigir que dê, quem não tem para dar. Que faça, quem não tem condições de fazer. Que se responsabilize, quem perdeu a capacidade de assumir responsabilidade. Que decida, quem não tem a mínima condição de decidir.  Que compreenda, quem perdeu a condição de entender.  Não tem e a perdeu, porque o medo de morrer e o desespero deles retiraram o raciocínio, a razão, a consciência. Todos se tornam moribundos. Todos se tornam vivos-mortos e mortos-vivos.

Nem era preciso o Código Civil dizer que a validade de um documento assinado exige a plena capacidade de quem o assinou.

DIREITO NATURAL – Também nem era preciso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor dizer que a vulnerabilidade e a hipossuficiência são inerentes, intrínsecas, peculiares, imanentes e presentes em todos nós, seja qual for a categoria, a classe social e a condição financeira, quando buscamos socorro médico para salvar nossas vidas.

São princípios do Direito Natural, do Direito das Gentes, do Direito da Humanidade. Senhores, respeitem os que sofrem e não façam pouco caso de nossas inteligências, dos médicos e dos pacientes, e da história da Ciência.

Não sejam ridículos. Cuidem de nós, com pudor e respeito.

STJ apenas trocou o regime das prisões de Queiroz e sua mulher, e isso não é vitória

Intrigas e 'esqueletos' minam candidaturas a ministro do STF | VEJA

Presidente do STJ tomou uma decisão absolutamente contraditória

Jorge Béja

Engana-se quem entende como vitória a conversão da prisão carcerária para a domiciliar de Fabrício Queiroz e de sua foragida esposa, Márcia Oliveira Aguiar. A mera mudança de regime prisional foi determinada por decisão individual (liminar) do ministro  João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação de Habeas Corpus (HC) impetrada pela defesa do casal.

Vitória seria, ainda que temporária, e somente temporária, se o ministro tivesse decidido pela libertação de ambos (e de todos os demais alcançados pela decretação da prisão) e, também pela anulação de todas as decisões que o juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio, tomou no processo contra Queiroz e outros acusados. Isto porque a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), por maioria (2 a 1), decidiu pela incompetência absoluta da 27ª Vara Criminal e pela competência do Órgão Especial do TJRJ para julgar o caso das “rachadinhas”, por causa da presença, entre os acusados, de um então deputado estadual, hoje senador, Flávio Bolsonaro. No entanto, contraditoriamente, a referida Câmara Criminal manteve as decisões do juiz tido por incompetente (no sentido jurídico da palavra).

NULIDADE ABSOLUTA – Contraditoriamente porque quando uma nulidade absoluta é acolhida, declarada e reconhecida por um tribunal, todos os atos e decisões, assinados pela autoridade judicial (juiz) tido por absolutamente incompetente, perdem a validade. São nulos. E muito pouco se aproveita, quando os autos do processo são remetidos para o juízo tido por competente.

Portanto, a prisão de Queiroz e de todos os demais, era para ser também anulada pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ. Era, mas não foi. E não tendo sido, o ministro Otávio de Noronha poderia (e até deveria) — valendo-se do HC que lhe chegou às mãos para exame e decisão—, com uma canetada só, decidido, de ofício, pela libertação do casal Queiroz e também pela nulidade das prisões que Itabaiana decretou e que a 3ª Câmara Criminal do TJRJ manteve, apesar de ter a Câmara proclamado a incompetência absoluta da 27ª Vara Criminal. Mas o ministro Noronha foi comedido. Deu pouco, do muito que poderia dar.

QUESTÃO PROCESSUAL – Confuso, não é?. Não, não é confuso. É questão processual. E de fácil compreensão mesmo para leigos em Direito. No Código de Processo Civil (CPC) e no Código de Processo Penal (CPP) existem dois tipos de incompetência: a relativa e a absoluta.

A relativa deve ser arguida pela parte a quem interessa na primeira vez que intervém no processo, sob pena de não poder ser arguida mais (preclusão) e do efeito da prorrogação da competência (o juízo, antes relativamente incompetente, torna-se definitivamente competente pela ausência de arguição no tempo devido).

Já a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e enquanto o processo tramitar. Até mesmo, dez, quinze, vinte anos depois de iniciado, a incompetência absoluta pode ser arguida, até mesmo na sustentação oral, perante o Supremo Tribunal Federal. Da própria tribuna os advogados, da parte e da AGU  de pé, ou o Procurador-Geral da República, sentado ao lado direito de onde senta o presidente do STF, podem levantar a questão da incompetência absoluta.

OS ATOS ESTÃO VALENDO – No caso das “rachadinhas” a incompetência da 27ª Vara Criminal, reconhecida e proclamada pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ, foi incompetência absoluta, ordenando-se o envio dos autos ao Órgão Especial do TJRJ. Logo, as decisões do juiz Flávio Itabaiana, fundamentalmente os decretos de prisões,  obrigatória e consequentemente deveriam também ser anulados. E não foram!

E tomando ciência de tudo isso, o ministro Noronha do STJ limitou-se apenas a deferir a liminar para trocar de regime as prisões de Fabrício Queiróz e sua mulher. Poderia o ministro avançar e decidir mais do que isso?. Claro que sim. Poderia e deveria. O contrassenso da decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ foi e continua sendo tão flagrante, de tal ordem, de tal gravidade, que Noronha deveria conceder a libertação de Queiróz e de todos os demais e, além disso, também anular aquela parte da decisão da Câmara do TJRJ que havia mantido as prisões decretadas por Flávio Itabaiana.

AMPARO LEGAL – E Noronha tinha amparo legal para agir assim?. Sim, tinha. É matéria de ordem pública, que dispensa provocação e/ou pedido formal. Está no artigo 654, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, o amplo e total poder que a lei dá ao juiz quando examina e decide em ação de Habeas Corpus:

“Os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”.

E ter prisão decretada por juiz absolutamente incompetente — como é o caso decidido pela 3ª Câmara Criminal dod TJRJ — não significa sofrer coação ilegal?. Aí está explicado o motivo de não ter o sabor de vitória de Queiroz e sua mulher, Márcia Oliveira Queiroz, a mera troca de regime. Eles continuam com prisões decretadas. E agora poderão cumpri-las em casa!.

AO ALCANCE DA JUSTIÇA – E agora estarão em lugar sabido, conhecido e ao alcance da polícia e da Justiça, para presenciar todos os atos do processo, seja no Órgão Especial do TJRJ, ou seja na 27ª Criminal, caso o STF decida pela continuidade de sua competência, provisoriamente brecada pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ.

Vitória seria, ainda que passageira, se o ministro Noronha, liminarmente, anulasse todas as decisões do juiz Flávio Itabaiana, depois que o TJRJ reconheceu a 27ª Vara Criminal absolutamente incompetente para processar e julgar o chamado caso das “rachadinhas”.

A covid-19 de Jair Bolsonaro, a GloboNews e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI)

Nesta terça-feira a doença de Bolsonaro se tornou assunto único

Jorge Béja

É normal e até salutar, concordar ou discordar sobre o que fala e sobre o que faz o presidente Jair Bolsonaro. Mas o exagero, o confronto, e outras expressões nada nobres, nada ortodoxas, nada construtivas — mas destrutivas —, não podemos aceitar. Nesta terça-feira (7/7), a programação da GloboNews vinha se mantendo no ar como acontece no cotidiano. A mesma mesmice. As mesmas pessoas. Os mesmos entrevistados. Os mesmos apresentadores. Os mesmos assuntos, para uma emissora de grande porte, muita audiência, nacional e mundo a fora e alta tecnologia. Até aí, nada de anormal.

Mas foi por volta das 12:20h/12:25h desta terça-feira que, de súbito, apareceu na tela aquele aviso de fundo vermelho-sangue e letras brancas com uma chamada sonora difícil de explicar como soa — mas de muito mau gosto —  indicando Notícia Urgente.

NOTÍCIA DE INTERESSE – E a inesperada interrupção da programação foi para que a apresentadora do programa noticiasse que o exame para covid-19 do presidente Bolsonaro havia dado “positivo”. Tanto é notícia?. Sim, é notícia. Notícia do interesse do povo brasileiro e notícia que percorreu o mundo.

Mas foi daí em diante, até quando desliguei a tv por volta das 20:30h, que o assunto foi um só. Rigorosamente um só: “Bolsonaro está com a Covid-19”. Debates, comentários, entrevistas, vídeos, fotos, tudo, enfim, sobre um tema só: “Bolsonaro está com Covid-19”.

Foi um exagero. E um exagero que passou dos limites do respeito que se deve tributar a um presidente da República, seja ele quem for. Dele seja aliado ou não. Dele seja adversário ou não. E o desrespeito consistiu na visível e indiscutível confrontação que a emissora preparou e editou e que foi repetida em todas as edições dos noticiários das 13, das 16, das 18 e das 20 horas.

UM NUNCA-ACABAR – Depois fui dormir, exausto com tantas repetições. Nelas, foram apanhar e exibir vídeos e momentos em que Bolsonaro se mostrava incrédulo com o potencial abrangente do coronavírus-19, vídeos com o presidente sem máscara, vídeos de Bolsonaro no meio do povo, vídeos em que o presidente defendia a cloroquina e/ou hidroxicloroquina… Aquela fala da tal “gripezinha”. A outra fala “não sou coveiro”. E mais outra “todos vamos morrer um dia”. E mais outra. E outras mais….

A finalidade que deu a perceber era mostrar e relembrar o que não era para ser mais mostrado nem relembrado. Pois de tudo aquilo, mostrado e relembrado, todo o povo brasileiro sabia, tinha conhecimento, viu e ouviu do presidente. A pandemia nos prende em casa e a televisão é que faz passar o tempo.

JORNALISMO ÉTICO? – Então, fazer matéria historiando o contraste de postura de Bolsonaro, no trato com a pandemia, desde que o vírus surgiu no Brasil até o dia que o maldito vírus contaminou o presidente, isso é jornalismo ético?. É jornalismo solidário?. Ou deixa entender uma espécie do “viu só?”. Do “Agora chegou sua vez”?. Do “queimou a língua”?. Do “aqui se faz aqui se paga”?. Do “bem feito”?. Reconheço que posso estar errado. E se errado estiver, antecipo meu pedido de desculpa.

Mas o empenho da emissora foi tão intenso neste sentido  que  chegou a fazer uma “arte” mostrando em quadrinhos horizontais, fotos e nomes de todos aqueles com quem o presidente esteve nos últimos dias e que poderiam ou estariam correndo risco de contaminação!.

QUEIXA-CRIME – Escrevi atrás que o assunto “Bolsonaro está com Covid-19” foi um só. Mas teve uma exceção nos noticiários. Foi a anunciada queixa-crime — assim entendi — que a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) ingressou ou estava para ingressar na Justiça contra Bolsonaro. A acusação: desobediência a decreto do governador do Distrito Federal que obriga o uso de máscara, mais exposição de jornalistas a perigo. Creio que a tal queixa gira em torno disso.

Uma análise, ainda que ligeira e superficial. Sabemos que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Este chamado “Princípio da Reserva Legal” está escrito no artigo 1º do Código Penal Brasileiro.

Então a pergunta: qual teria sido o “crime” que Bolsonaro cometeu?. Vamos ao Código Penal. Seria um daqueles previstos no Capítulo III, do Título VIII, que trata “Dos crimes contra a saúde pública”?. O crime do artigo 267 (“Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”) não é. Bolsonaro não causou epidemia e/ou pandemia alguma.

ATÉ PODERIA SER – O crime do artigo 268 (“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”), a princípio até poderia ser. Mas um exame cuidadoso se constata que também não é. E não é porque a aparição desta terça-feira, quando Bolsonaro anunciou que seu exame deu positivo para o Covid-19, o anúncio foi feito nas dependências de próprio federal, cujo interior não está sob a circunscrição administrativa do governo do Distrito Federal.

Mas digamos que em outras aparições de Bolsonaro sem máscara tenha ocorrido no território do governo do DF, indaga-se: Bolsonaro assim agiu com dolo, ou seja, com vontade e intenção deliberada de propagar o coronavírus que este último teste concluiu ser positivo?. Claro que não. A resposta é induvidosamente negativa. E sem dolo, o crime do artigo 268 do Código Penal, não se configura.

É o que nos ensina o renomado jurista Celso Delmanto ao tratar do chamado “tipo subjetivo” do crime. Delmanto é taxativo na exclusão da “culpa” para a prática do delito. Só com a presença do dolo existe o crime.  Ensina Delmanto no seu clássico e festejado “Código Penal” (Editora Saraiva, 1980, página 268): “Tipo subjetivo – O dolo, representado pela vontade livre e consciente de infringir a determinação. Na doutrina tradicional é o “dolo genérico”. Não há forma culposa”.

A HUMANIDADE SOFRE – Todos estamos em sofrimento. Toda a Humanidade sofre. É preciso ser solidário. Ser generoso. Ser piedoso. Não podemos politizar a dor, as mortes, as saudades.  A hora é de perdoar. Não sejamos pérfidos. E a ninguém é dado o direito de atirar pedra alguma contra quem quer que seja. Todos somos vitimados.

Mas é preciso ter esperança também. Essa dolorosa quadra pela qual o mundo passa vai acabar. Vamos deixar o confronto político de lado. Vamos abrandar nossas vozes, gestos e ações.  E ao invés do acirramento dos conflitos, das paixões, e de qualquer sentimento que seja menos nobre, vamos nos unir em ações e orações.

Sérgio Bittencourt, uma ausência marcante, pois para sempre será lembrado

Bittencourt foi um jornalista e compositor de enorme talento

Carlos Newton

Jorge Béja é uma pessoa fascinante e surpreendente. Além de ser um grande jurista,  dedicou-se à Advocacia como se fosse uma religião, sem jamais cobrar um centavo de seus clientes, agindo como o portentoso Sobral Pinto, que era remunerado apenas pelos chamados ônus de sucumbência. Ou seja, quando defendia algum réu de processo penal ou trabalhista, desde o início Dr. Sobral sabia que nada receberia ao final da causa.

A diferença entre os dois é que Sobral Pinto era meio santificado, sua vida era dividida entre a casa, o escritório e a Igreja do Cenáculo, onde assistia missa todos os dias, sempre de terno preto, desde a morte de um dos filhos. Já o advogado Jorge Béja se dividia entre o Direito e a Música, circunstância que o levou a se tornar amigo íntimo de futuros ídolos, como Raul Seixas, Paulo Coelho, Aldir Blanc e outros iluminados, que lhe passavam suas músicas para que ele escrevesse as partituras e fossem registradas.

O DIREITO VENCEU – Na disputa com a Música, que  levou Béja a se apresentar ao piano até para o atual Papa Francisco, no Teatro Colón, em Buenos Aires, a paixão pelo Direito saiu vitoriosa e o jovem Jorge Béja foi se firmando como advogado, embora trabalhasse também como repórter no Jornal do Brasil e na Rádio Nacional, onde conheceu e ficou amigo de Sérgio Bittencourt, que era um dos jornalistas e compositores de maior sucesso no país.

Nesta quarta-feira, Béja lembrou sua amizade com Sergio Bittencourt num belíssimo comentário publicado aqui na TI. Pedi-lhe autorização para transformar o texto em artigo, com objetivo de ganhar maior visibilidade. mas ele me convenceu a também escrever sobre Sérgio Bittencourt, de quem fui amigo e trabalhamos juntos na Rádio Nacional e na TVE.

GRANDE CRONISTA – Antes de conhecê-lo, eu já tive grande admiração por Sérgio Bittencourt, que ainda muito jovem já era cronista do Correio da Manhã e escrevia um texto diário, que eu jamais deixava de ler. Na época ele fez a última entrevista de um ícone do jornalismo, o gaúcho Apparicio Torelli, famoso como Barão de Itararé, que era um dos meus ídolos e não tive oportunidade de conhecer.

Ficamos logo amigos. Apesar de muito famoso, Sérgio era o simples e acessível, trabalhar com ele era um prazer. Suas música faziam um sucesso estrondoso, como “Modinha”, que venceu um dos Festivais da Canção, interpretada por Taiguara, e “Naquela Mesa”, que chegou a ser gravada até pelo maestro francês Paul Mauriat.

PROBLEMA DE SAÚDE – Sérgio Bittencourt era hemofílico e sofria muitas dores, andava com dificuldade, usando bengala. Tinha de tomar remédios pesados para resistir à dor. Na mesma época, a TV Globo tinha uma apresentadora lindíssima, casada com o ator Marcos Paulo. Chamava-se Márcia Mendes, tinha problemas de saúde e também tomava analgésicos fortes. Ela morreu do coração, aos 34 anos, antes de Sérgio (a Wikipédia está errada, diz que ela teve leucemia aos 32 anos)

Eu soube que ela tomava um remédio chamado Algafan, vendido sem receita e que viria a ser proibido devido a seus gravíssimos efeitos colaterais. Fiquei arrasado com a morte de Sérgio Bittencourt, aos 38 anos, de parada cardíaca. Eu trabalhava no programa de Cidinha Campos e comentei no ar que a causa da morte poderia ter sido o analgésico, que se tornara um dos medicamentos mais vendidos no país.

Se na época eu já conhecesse Jorge Béja, imediatamente o procuraria para mover uma ação contra o laboratório multinacional Darrow, destinada a condená-lo a indenizar a família do grande jornalista, que para sempre estará faltando naquela mesa.

Sugestão para a emenda que permite prisão após condenação em segunda instância

Charge do Nani (nanihumor.com)

Jorge Béja

O Congresso está às voltas com o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que autoriza o cumprimento da pena (e seja que pena for) após condenação criminal pela segunda instância. A pretensão é acabar com a garantia prevista no artigo 5º, item nº LVII da Constituição que diz “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E sabemos que até transitar em julgado, isto é, tornar-se definitiva, a sentença penal condenatória poderá levar anos e décadas.

Poderá até mesmo causar a prescrição da pena imposta, tantas são as manobras protelatórias que a legislação permite.

RETROAGIR OU NÃO – Discute-se, também, os efeitos de uma eventual alteração constitucional, caso a emenda venha ser aprovada: se retroage, para alcançar os processos já instaurados e que estão em andamento, mas ainda não findos, ou se passa a valer apenas para os processos futuros, abertos após à promulgação da emenda.

De início, é preciso levar em conta que a garantia constitucional do artigo 5º,  LVII da Carta da República constitui uma das normas pétreas e, como tal, insusceptível de sofrer abolição, conforme dispõe o parágrafo 4º, IV, do artigo 60 da Constituição: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir….IV – os direitos e garantias individuais“. Aí reside um primeiro obstáculo. Mas não é um obstáculo intransponível, estando a merecer apenas aperfeiçoamento e adequação para assegurar a eficácia das condenações criminais diante da prática de toda sorte de delitos e que a cada dia vai-se tornando maior em nosso país.

EXISTE ALTERNATIVA – Uma solução plausível seria não abolir a garantia do artigo 5º, item LVII da Constituição e mantê-la com a mesma redação dada pelos constituintes originários. A garantia continuaria íntegra, vigente e pétrea. Mas para que o cumprimento da pena criminal viesse a ocorrer após a condenação por um tribunal (segunda instância) bastaria acrescer ao referido dispositivo constitucional, a obrigatoriedade de o condenado, sempre dentro do prazo recursal, dar início ao cumprimento da pena como condicionante para a interposição de recurso.

Exemplo: se a pena imposta pelo tribunal for a de prisão, o apenado que pretende dela recorrer, se obriga a dar início ao cumprimento da pena, recolhendo-se ao cárcere no prazo recursal para, só então, ingressar com recurso para a chamada terceira instância, que seria o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, eis que nada impede a impetração de ambos os recursos, concomitantemente.

PARÁGRAFO ÚNICO – A condicionante sugerida — o apenado iniciar o cumprimento da pena para obter a admissão do seu recurso à(s) instância(s) superior(es) — poderia ser acrescida num só parágrafo ao artigo 5º, nº LVI da própria Constituição, sugerindo-se esta redação:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Parágrafo único – o trânsito em julgado de decisão penal condenatória proferida por tribunal ocorrerá quando o condenado dela não recorrer ou quando o recurso interposto não for precedido do início do cumprimento da pena no prazo recursal”.

Observe-se que o “caput” (a cabeça) do referido artigo constitucional foi preservado. A norma permanece inteira, intocável e pétrea. Apenas foi-lhe acrescido um parágrafo a merecer, da legislação ordinária e infraconstitucional — no caso o Código de Processo Penal —, os detalhamentos do recurso à instância superior ao tribunal que proferiu a condenação.

PEDIDO DE LIMINAR – Dentre eles, a possibilidade de se fazer constar no recurso, Extraordinário para o STF e Especial para o STJ, como preliminar, justificado, motivado e sólido pedido ao ministro relator de concessão de liminar para suspender o cumprimento da pena a que o réu-condenado se viu obrigado a se submeter para garantir o direito de recorrer. No caso de prisão, por exemplo, para lhe dar liberdade, até que o mérito do recurso interposto venha ser julgado pela turma ou pelo plenário do tribunal.

No tocante aos efeitos da aprovação da PEC relativa ao cumprimento da pena após sua imposição por um tribunal (segunda instância), o debate que está sendo travado no Congresso é bizarro. Isto porque até os formados em Direito, mas reprovados no exame da OAB para obterem sua inscrição na entidade e poderem advogar, até eles sabem e conhecem o basilar princípio do Direito Processual segundo o qual as leis processuais, sejam penais, sejam cíveis, têm efeitos imediatos e se aplicam a todos os processos em curso na data da sua publicação.