Carlos Newton
Na briga entre Supremo e Congresso, o ponto de confrontação é o marco temporal das terras indígenas, que o STF anunciou ter derrubado em setembro, num julgamento que resultou em “repercussão geral”, ou seja, serve de norma para todas as instâncias inferiores da Justiça. Essa decisão revoltou a bancada ruralista, que é majoritária na Câmara e no Senado, acendendo o estopim de uma gravíssima crise institucional.
Em resposta, no sistema de “urgência urgentíssima”, o Congresso aprovou em outubro um projeto regulamentando o marco temporal, para restabelecê-lo. E o presidente Lula da Silva então fez uma de suas maiores idiotices. Aconselhado pelas ministras Marina Silva (Meio Ambiente), Sônia Guajajara (Povos Indígenas) e outros luminares da República, vetou 34 dispositivos do projeto de lei.
DERRUBAR O VETO – No Congresso, a palavra de ordem é derrubar o veto presidencial e restabelecer o marco temporal. Para os ruralistas, tornou-se questão fechada. Eles acham óbvio que é preciso haver um marco temporal para nortear as futuras demarcações.
O que faltava era apenas a ressalva de que o marco não poderia ter validade nos casos de disputas que tenham se iniciado antes da Constituição. E foi exatamente isso que o Supremo fez em setembro, ao julgar a “repercussão geral”.
Erradamente, foi interpretado que o STF havia extinguido o marco temporal, mas na realidade o dispositivo não foi expurgado da Constituição e contina valendo. O ministro Nunes Marques percebeu essa brecha e enveredou por ela terça-feira, em sua decisão contra a expulsão de pequenos agricultores que lavram terras reivindicadas pelas tribos Apyterewa e Trincheira Bacajá, no Pará.
MARQUES ESTÁ CERTO – O mais interessante – uma verdadeira Piada do Ano – é que o ministro bolsonarista agiu corretamente. Basta reler com atenção o que está prescrito na bula da “repercussão geral”.
Vê-se que Nunes Marques levou em conta a nova tese do Supremo, que determina: “Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União.” (Item V)
Caramba, amigos, olha o marco temporal valendo aí, gente!, diria Neguinho da Beija-Flor, que agora terá de trocar de nome para atender à ministra do Racismo, uma burocrata tão importante que nem consigo lembrar o nome dela.
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P.S. – Toda essa discussão é fruto da falta do notório saber jurídico que caracteriza hoje o Supremo. Na composição atual, apenas Luiz Fux ostenta essa condição. O resto tem dificuldade de ler as leis e interpretá-las. Percebe-se claramente que o plenário tentou derrubar a norma, mas Nunes Marques notou que o marco temporal se levantou, sacudiu a poeira e deu a volta por cima, como dizia o genial Paulo Vanzolini. (C.N.)
O marco temporal, como data limite não existe. O artigo 231 CF não estabelece isso e o STF, por maioria, 9 x 2, rejeitou tal tese.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514552&ori=1
E a tal decisão de Nunes, já foi invalidada por Barroso, como deveria acontecer.
https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2023/stf-mantem-operacao-de-desintrusao-das-terras-indigenas-apyterewa-e-trincheira-bacaja
O Decreto 1775 de 1996, estabelece os procedimentos para a demarcação de terras indígenas, sem colocar a data da promulgação da CF como marco de tempo. Aliás, essa tese de tempo só começou em 2009.
Hoje, existem várias áreas reivindicadas pelos indígenas a espera da homologação há muitos anos. Áreas de onde foram expulsos poucos anos antes da promulgação da CF, mas que voltaram a ocupar alguns anos depois. Portanto, colocar um marco temporal para esses casos é algo que foge ao bom senso e à constitucionalidade.
A decisão esdrúxula de Nunes já foi derrubada e detonada por Barroso.
O marco temporal não existe. o Decreto 1775 de 1996 não coloca isso que só começou a existir como uma tese em 2009.
O Assunto é complexo. Não se tem ideia de que a validade do Marco temporal pode causar ao meio ambiente, com a continuada invasão das terras indígenas para exploração dos garimpos ilegais e os desmatamentos.
Um raciocínio simples: se o marco temporal, como quer o agronegócio, Nunes Marques e esse Congresso dominado pela direita e extrema direita, todos defensores dos ideais bolsonaristas, será bom para o futuro do Brasil.
Acho que o STF tem mais imparcialidade para decidir corretamente sobre o marco temporal.
Certo caro Nélio Jacob. Há duas centenas de terras indígenas esperando homologação há vários anos. Há relatos que pouco anos antes da promulgação da CF, indígenas foram expulsos de suas terras, voltando a elas poucos anos depois. Nesses casos (duas centenas), como ficaria a questão da tese do marco temporal? Os índios que, conforme o artigo 231, tradicionalmente ocupam as terras de onde foram expulsos, perderiam o direito de reivindicá-las? O STF agiu corretamente ao rejeitar tal tese. E Lula tinha o dever de vetar tal lei votada pelo legislativo, por ser inconstitucional e ainda conter puxadinhos para outras coisas.
Corrigindo: faltou interrogação, será bom para o futuro do Brasil?
“notório ‘saber’…?!”
não sei se é saber
ou não-saber
mas nesse mundo
(de pouquíssimos donos)
o que prepondera
não é a força da Lei
(bem sei).
nesse mundo
(de pouquíssimos donos)
o que prepondera
é a lei da força
que quanto mais bruta
mais “eficiente”
e “segura”…
os lacaios da “ditamole”
passa-panos da força bruta
quais ovelhas e bois
marcham pro matadouro
de Natal a Natal
– como agora
que zurram
contra o marco temporal.
batista filho
Quem são os principais responsável por colocar no STF e demais tribunais do país , pessoas desqualificadas , sem notório jurídico , sem reputação ilibada , contrariando as premissas constitucionais do país ?