Ao suspender a multa bilionária da J&F, Toffoli ajuda a mulher e o bolsonarismo

Não é o Toffoli, mas a mulher! Ah, bom! — Conversa Afiada

A mulher de Toffoli, Roberta Rangel é advogada da J&F

Ricardo Rangel
Veja

O ministro Dias Toffoli, do Supremo, suspendeu monocraticamente uma multa de mais de 10 bilhões de reais contra a J&F, empresa de Joesley Batista e seu irmão Wesley. A multa havia sido aceita pelos irmãos como parte do acordo de leniência fechado durante a Lava-Jato.

A mulher de Toffoli, Roberta Rangel (sem relação de parentesco com este colunista), é advogada da J&F e atua diretamente em um litígio com a empresa indonésia Paper Excellence. Parte dos 10 bilhões era ligada à causa de que consta esse litígio — essa parte, Toffoli não concedeu, e talvez por isso não tenha se considerado impedido de julgar o restante.

CONFLITO DE INTERESSES – Mas há quem considere que havia, sim, conflito de interesses e que o ministro deveria se ter eximido de julgar uma ação com a qual, mal ou bem, sua mulher tem ligação.

Antes de ser nomeado ministro por Lula, Toffoli foi advogado do Partido dos Trabalhadores. Sua nomeação foi muito criticada: além de ser advogado do PT, muita gente não via no indicado, duas vezes reprovado no concurso para juiz, o “notável saber jurídico” que um ministro deve ter.

Em 2018, a revista Crusoé publicou que Toffoli receberia uma mesada de 100 mil reais da mulher. No ano seguinte, a mesma revista publicou uma matéria afirmando que “o amigo do amigo do meu pai” a que Marcelo Odebrecht se referira em um e-mail era Toffoli.

CENSURA EXPLÍCITA – O ministro, então presidente do Supremo, abriu (de ofício) um inquérito e o entregou a Alexandre de Moraes, que mandou a Crusoé e o Antagonista tirarem a matéria do ar.

A direita bolsonarista construiu uma narrativa de que haveria um conluio entre o PT, o STF, boa parte do Congresso e empresários desonestos para saquear os cofres públicos e implantar no Brasil uma ditadura comunista. A narrativa é fantasiosa — mas é construída em cima de fatos. E fatos que eventualmente geram constrangimento.

O PT nomeou 8 dos 11 ministros do STF, e Lula indicou o advogado de seu próprio partido para o tribunal. A Lava-Jato descobriu um enorme esquema de corrupção e bilhões de reais foram recuperados.

LULA DESCONDENADO – O Supremo anulou o julgamento de Sergio Moro contra Lula e declarou o juiz suspeito. O Tribunal Superior Eleitoral cassou Deltan Dallagnol e está no caminho de cassar Moro.

Ministros do Supremo vêm tomando, monocraticamente, inúmeras decisões controversas e/ou fortemente criticadas. E sua reação à limitação das decisões monocráticas foi fortemente negativa. Lula nomeou alguém que definiu como “comunista” para o Supremo e o Senado acatou. E, agora, Toffoli, suspendeu essa multa bilionária contra uma das principais personagens da Lava-Jato.

A narrativa bolsonarista é fantasiosa, mas convence muita gente por aí. Seria desejável se os principais alvos da narrativa parassem de fornecer combustível para essa narrativa.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Artigo irrespondível de Ricardo Rangel, da Veja. Demonstra que o Supremo “revogou” as leis sobre suspeição de juízes, mas fê-lo na moita, não comunicou a ninguém, e a tal “revogação” só é do conhecimento dos ministros do próprio Supremo e só vale para eles. (C.N.)

9 thoughts on “Ao suspender a multa bilionária da J&F, Toffoli ajuda a mulher e o bolsonarismo

  1. O cara é burro ou mal intencionado.

    “A direita bolsonarista construiu uma narrativa de que haveria um conluio entre o PT, o STF, boa parte do Congresso e empresários desonestos para saquear os cofres públicos e implantar no Brasil uma ditadura comunista. A narrativa é fantasiosa — mas é construída em cima de fatos. E fatos que eventualmente geram constrangimento.

    ‘Uma narrativa construída em cima de fatos.’
    A esquerda burra caminha soltando estrume qual cavalo em parada de sete de setembro.

  2. Muito mais do que suspeito…

    CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)

    IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I – houver sido provocada por quem a alega;

    II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

    § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

    Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    II – aos auxiliares da justiça;

    III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

    CAPÍTULO III

    DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  3. Só mesmo petistas gagás e dodóizinhos da cabeça para acharem “normal” essa “ação entre amigos”. Se não estão vendo crime entre quadrilhas nisso tudo é porque são da mesma laia de criminosos.

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