Dora Kramer Folha
Como quem reconhece que transita na seara alheia, o Supremo Tribunal Federal fez uma ressalva à decisão ao criar critério de quantidade para diferenciar o usuário do traficante de maconha: 40 gramas “até que o Congresso legisle sobre a matéria”.
Um jeito, um tanto enviesado é verdade, de acenar ao equilíbrio institucional. O Parlamento pode ou não aceitar o aceno, embora num primeiro momento de reações acaloradas pareceu optar por ignorar o gesto algo encabulado do tribunal.
ENFRENTAMENTO – A sinalização, por ora, é de escolha pelo enfrentamento, levando adiante na Câmara a proposta aprovada no Senado que criminaliza porte e posse de todas as drogas em qualquer quantidade. Um retrocesso em relação à lei em vigor.
Justificativa? Dar uma “resposta” ao STF por alegada invasão de competência. O tribunal, por sua vez, argumenta que responde à omissão do Congresso e assim avança para além da questão posta em ação sobre a constitucionalidade do artigo 28 que livra de prisão o usuário, não só de maconha, sem estabelecer regra de diferenciação do traficante.
No quesito inércia temos uma situação em que o roto fala do rasgado. De um lado, os legisladores não se deram ao trabalho de aperfeiçoar no detalhe essencial o texto vigente há 18 anos, desde 2006. De outro, os magistrados levaram nove anos, numa ação de 2015, para dizer se um dispositivo era inconstitucional ou não.
SOLUÇÕES OBJETIVAS – Posto o cenário em que há arrazoados e desarrazoados de ambas as partes, há uma oportunidade de se escapar à competição rasa sobre quem é mais forte, para entrar no terreno das soluções objetivas.
Se o julgamento do Supremo deixou dúvidas, e deixou, o Congresso tem a chance de substituir o cabo de guerra pelo exame objetivamente sensato do tema e preencher as lacunas mediante sua inquestionável prerrogativa de legislar.
É o que a Constituição chama de exercício da independência e harmonia entre os Poderes.
Não cabe ao STF suprir pretensas omissões legais do Congresso, isso por si só já é uma invasão das competências do legislativo.
Se o legislador decidiu que não haveria um peso máximo para definir o meta posse, então a lei é para ser aplicada assim.
O autor do texto de forma canalha, usa o mesmo argumento fajuto que o STF usa para praticar o abuso de poder e ainda finge que a reação a esse abuso é que o verdadeiro abuso. Canalhice pura.
Uma lei que existe desde 2006, sem que os legisladores a detalhem. E depois se queixam do STF. Vão trabalhar, em vez de reclamarem.
Há “dendos”, em:
Abrólhos!
“Fica cada vez mais difícil acreditar que o Brasil poderá sair do abissal atraso crônico, diante da péssima formação intelectual e moral adquirida pelos bacharéis formados hoje em dia nas nossas universidades de direito.
A doutrinação progressista imposta pelas atuais faculdades públicas de direito parece incutir nas cabeças dos alunos tudo o que de pior existe em se tratando de inversão de valores, para que ao final tenhamos advogados, em sua maioria, completamente insensatos e, em consequência, juízes malucos e irresponsáveis.”
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Leia sobre um experimento chamado efeito Kats.