Carlos Newton
Não mais que de repente, diria Vinicius de Moraes, vem a furo mais uma contradição do Supremo Tribunal Federal, que na semana passada formou maioria para permitir que réus condenados em júri popular cumpram a pena após a decisão dos jurados. Notem que essa decisão acontece três anos e meio depois de o Supremo ter feito exatamente o contrário, ao proibir cumprimento de pena após condenação criminal em segunda instância, em decisão que determinou a libertação de Lula da Silva em novembro de 2019.
Como indagaria Machado de Assis, mudou o Natal, mudou o Supremo ou mudamos nós? Na verdade, na Justiça tudo está de cabeça para baixo, ou ponta cabeça, como dizem os paulistas. E reina a insegurança jurídica.
NÃO PODE ERRAR – Como é o último a julgar, o Supremo não pode nem deve errar. E foi um gravíssimo erro mudar a jurisprudência em 2019 para soltar Lula, porque em consequência também deixou em liberdade um número enorme de políticos, empresários, estelionatários, doleiros e pilantras de todo tipo, envolvidos em corrupção, improbidade, lavagem de dinheiro e outras ilegalidades.
Com isso, o Brasil se tornou o único dos 193 países da ONU que não prende criminosos após segunda instância. E o que é pior, só prende após quarta instância, que nem existe na maioria das nações, pois dispõem apenas de três instâncias
Para soltar Lula, os ministros tiveram de estender a impunidade até a quarta instância, porque o petista já estava condenado unanimemente na terceira instância, o Superior Tribunal de Justiça, e não teria direito à soltura.
SEM IRONIA… – Por favor, não argumentem que o resto do mundo está errado e só o Brasil está certo. Minha ironia não chega a tanto.
Agora, mesmo sem admitir ter cometido erro em 2019, o Supremo acaba de decidir o contrário, determinando que os réus têm de cumprir pena após condenação no Tribunal do Júri, para não espalhar pelas ruas criminosos de alta periculosidade. Nesta segunda-feira, os ministros vão decidir se validam a execução da pena caso a condenação seja igual ou superior a 15 anos, ou se ela pode acontecer independentemente do total da pena aplicada.
Seria uma bela oportunidade para o Supremo corrigir o erro de 2019 e não continuar envergonhando o Brasil perante as outras 192 nações que integram a ONU, mas os ministros estão mantendo a presunção de inocência até quarta instância, cujo codinome poderia ser impunidade das elites.
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P.S. – Como esse instigante, intrigante e inquietante tema “erros do STF” só é tratado aqui na Tribuna, pois passa batido nos demais meios de comunicação, vamos voltar ao assunto amanhã.
Será uma homenagem ao único ministro do Supremo a votar contra todas as recentes “decisões políticas”, que reinterpretaram equivocamente leis, regras e jurisprudências adotadas no mundo inteiro, como a presunção de inocência e a incompetência territorial absoluta. Até amanhã. (C.N.)
Justiça que tarda falha.
Arrependimento não desfaz as consequências causada pelos erros.
Os rolos que se ajeitem.
O CN não entendeu o truque do STF, que ha anos vem tentando separar o crime de corrupção, dos crimes violentos, assim para crimes praticados por políticos, construtoras, presidentes, etc, prisão só depois que o STF permitir, pro ladrão de rua, assaltante, batedor de carteira etc, vale a prisão em segunda instância.
Entendeu agora?
Exato. Político é protegidinho: rouba, rouba, rouba mas não vai a júri popular.
Como mudou o estatuto das armas e tirou direitos adquiridos,que coloquem Lula de volta a cadeia.Mexer no protegido dos URUBUS DA CAPA PRETA ,não pode?
O livre convencimento já é realidade aos muito leigos juízes togados.
A criatividade não tem limites, só lhes falta a fundamentação.
E o artigo 93, inciso IX da Constituição é cotidianamente ignorado.
Teoria dos poderes implícitos: se o Júri, que sequer é obrigado a fundamentar, pode tanto, o que não dizer do juízo, que, ao menos em tese, deveria motivar publica e racionalmente as suas decisões?
Novamente essa ladainha de permissão de prisão após condenação em segunda instância que equivocadamente foi permitida durante um tempo pelo STF (de 2016 a 2019) em placar aperado de 6 a 5, de maneira bastante equivocada, haja vista o texto da CF ratificada pelos artigo 283 do CPP. Em 2019 tal equívoco foi corrigido.
Lembrar que em 2009 foi julgada uma ação que discorria sobre esse tema à luz da CF de 1988 e o placar no STF foi de 7 a 4 em desfavor à prisão após condenação em segunda instância.
O único ministro a alterar seu entendimento em 2016 foi Gilmar Mendes. Em 2019 ele voltou ao entendimento que tinha em 2009.
Já escrevi várias vezes que sou favorável à prisão após condenação em segunda instância (e também que seja válida nos demais âmbitos da justiça), porém essa mudança tem de partir do legislativo, caso contrário o STF estaria legislando.
Engraçado é que se critica o STF por supostas decisões políticas, mas nesse caso, casuisticamente, alguns querem que tribunal superior tome uma decisão política. Quanta contradição.
Quanto à decisão do STF de permitir a prisão após condenação pelo Tribunal do Júri, devemos lembrar que somente crimes dolosos contra a vida vão a esse júri popular. E ainda não está pacificada a questão do tempo de condenação para permitir a prisão. Falta decidir se isso só vale para condenações acima de 15 anos.
A esses tidos “desencontros” chamanos propositado auto-desmantelamento, de cara lavada e sem pudores!