Carlos Newton
O advogado carioca Jorge Beja apresentou à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas um pedido de habeas corpus preventivo, com salvo-condutor, em favor do ex-deputado Juan Guaidó, proclamado presidente da Venezuela e atualmente exilado na Colômbia, que já teve reconhecidos seus direitos por grande número de países, incluindo os Estados Unidos e o Brasil. A petição enviada ao órgão da ONU, extensiva à mulher e à filha de Guaidó, é do seguinte teor:
“SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ONU
Eu, JORGE DE OLIVEIRA BEJA, no final identificado, qualificado e situado, compareço diante desta Egrégia Corte com pedido de HABEAS-CORPUS PREVENTIVO em favor do cidadão venezuelano JUAN GERARDO GUAIDÓ MÁRQUEZ, sua mulher FABIANA ROSALES e sua filha MIRANDA GUAIDÓ. Peço que a ordem (salvo-conduto) seja expedida de imediato e sem a prévia oitiva (Inaudita Altera Pars) da parte coatora, o senhor NICOLÁS MADURO, que atualmente ocupa o cargo de presidente da República Bolivariana da Venezuela.
Os fatos a seguir narrados são internacionalmente públicos e notórios. E fatos assim qualificados não dependem de comprovação. A República Bolivariana da Venezuela é subscritora da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, também denominada de “PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA”, firmada em 22 de novembro de 1969 na cidade de San José, Costa Rica. O artigo 22, parágrafos 2º e 5º da referida Convenção, é cogente e imperativo ao garantir que “toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio”. E “nenhum nacional do Estado pode ser privado do direito de nele entrar (“ou regressar”)”.
Eis o fato, internacionalmente público e notório. O paciente, JUAN GERARDO GUAIDÓ MÁRQUEZ – autoproclamado presidente da República Bolivariana da Venezuela e, como tal, assim reconhecido pela comunidade de 50 (ou mais) países –, o senhor Guaidó, às escondidas, deixou o seu território natal (a Venezuela) e foi recebido pelos senhores presidentes da República da Colômbia e do Brasil, onde se encontra neste momento. Ocorre, no entanto, que existe contra o paciente JUAN GUAIDÓ o iminente perigo de ser ele preso, ao regressar ao seu pai natal, a Venezuela.
A autoridade coatora, o senhor NICOLÁS MADURO, que já havia proibido GUAIDÓ de sair do território venezuelano, e por isso ele deixou a Venezuela às escondidas, o senhor MADURO constitui concreta ameaça de ordenar a prisão de seu patrício quando este regressar ao país, a Venezuela. País, que todos sabemos, vive sob o regime de ditadura, sem as garantias fundamentais que as Cartas Internacionais garantem à pessoa humana.
É por esta razão que se impetra a presente ordem em favor de JUAN GERARDO GUAIDÓ MÁRQUEZ, ampliada à sua mulher e filha, caso estejam estas em sua companhia. E ainda que não estejam, mulher e filha podem vir a ser alvo de vingança, da parte do atual governo venezuelano, contra o marido e pai. Daí a proteção que se pede também para sua família. O Direito Internacional, todos os povos, todas as nações, têm no Habeas-Corpus (preventivo e/ou repressivo) o amparo contra as arbitrariedades, a prepotência, a violência estatal contra a pessoa humana. É o que o impetrante busca e pede. Que esta Alta Comissão expeça ordem de salvo-contudo em favor do paciente e contra o presidente da Venezuela, que garanta a JUAN GUAIDÓ o retorno ao seu país sem correr o risco da sua prisão.
E para que tão elementar e sagrado Direito seja protegido, individualmente ou em favor de terceiro, o avanço da tecnologia, inexistente ao tempo da celebração do Pacto de San José de Costa Rica, no ano de 1969, permite, hoje, que a impetração dispense outras formalidades, bastando o peticionamento eletrônico, via internet, avanço que possibilitou o acesso rápido e eficaz para a salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa humana, que ao lado da vida, está a liberdade de qualquer pessoa deixar e regressar a seu território natal sem correr o risco de iminente e injusta prisão.
Atenciosamente,
Espera Deferimento.
Jorge de Oliveira Béja