Ao insultar juízes e promotores, Crivella pode sofrer outro processo de impeachment

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Crivella demonstra não ter decoro para exercer cargo de prefeito

Jorge Béja

Está publicado na edição de hoje, quinta-feira (dia 30), do jornal O Globo, sob o título “Crivella reage à ordem judicial, perde recurso e diz que promotores e juízes querem ‘palco’ e que interdição é ‘estapafúrdia’. E a matéria começa assim: “Horas depois de o Plantão Judiciário rejeitar o pedido de liminar para a reabertura da Avenida Niemeyer, o prefeito Marcelo Crivella partiu ontem para o ataque contra o Ministério Público e o Judiciário, ao sair de um evento na Praça Mauá.

Ele atribuiu a decisão de interditar a via a um desejo de juízes e promotores que querem estar “no palco, na ribalta”. O prefeito fez uma dura crítica: “(A decisão de interditar) é a vontade de gente do Ministério Público e da Justiça que não se põem no seu lugar, que deveriam permitir que a administração da cidade seja feita pelo prefeito e por técnicos e engenheiros…Como engenheiro, fico indignado com essas decisões estapafúrdias de membros da Justiça que não têm condições nenhuma (de avaliar os riscos), assim como o Ministério Público, não apresentaram laudo algum e contrariam a decisão de geólogos da Geo-Rio que, há 50 anos, têm experiência de avaliar as encostas…”.

OFENSIVOS – Esse prefeito Crivella foi mais do que acintoso com o Poder Judiciário, com a Magistratura e com o Ministério Público. Seus ataques não são urbanos. São prá lá de ofensivos. São indignos e indecorosos para o cargo que ocupa. A Justiça mandou fechar a Avenida Niemeyer. Cabe ao prefeito, se razões e motivos tiver, recorrer. Isso ele fez: recorreu.

Insatisfeito porque seu recurso não foi acolhido e a Avenida continuou interditada por ordem judicial, em vez de percorrer as instâncias superiores para revogar a interdição, Crivella passou a desprezar a Magistratura e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Crivella generalizou, quando acusou “juízes e promotores de quererem estar no palco da ribalta”. E mais: classificou as decisões da Justiça do Rio como “estapafúrdias”. E partidas “de membros da Justiça que não têm condições nenhuma  de avaliar os riscos…..”.

SEGUNDA AUTORIDADE… – E por aí vai a verborragia do “bispo” da Igreja Universal que Ancelmo Gois, quando Crivella foi eleito, escreveu que era a segunda “autoridade eclesiástica” à frente da prefeitura do Rio, pois o primeiro foi o Monsenhor Olímpio de Melo, nomeado pelo presidente Getúlio Vargas.

Autoridade eclesiástica ou não, o certo é que com estas declarações Crivella pode sofrer mais um processo de impeachment na Câmara dos Vereadores. Crivella infringiu a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, precisamente, no seu artigo 114, que trata das Infrações Político-Administrativa. Diz o inciso XIV – comete infração político-administrativa o prefeito que proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. E o artigo 117, inciso II, letra “b”, da mesma Lei Orgânica, determina que “o prefeito perderá o mandato, por cassação, quando incidir em infração político-administrativa, nos termos do artigo 114”.

SEM DECORO – Os ataques de Crivella contra a Magistratura e o Ministério Público do Rio o colocam como autor de infração político-administrativa, pelo tratamento pejorativo, insultuoso, desrespeitoso e impróprio com a dignidade e o decoro do cargo que ele ocupa.

Caso venha responder a outro processo de impeachment por isso, será merecidamente processado e responsabilizado. E a consequência é o seu afastamento. Quem não é cerimonioso, altivo, elegante, respeitoso, probo e reverente para com as autoridades não pode ser prefeito. Ou continuar prefeito. Deve ser afastado do cargo.

Pacto entre presidentes de Executivo, Legislativo e Judiciário é ditadura formada pelos três poderes

Marcos Corrêa / Presidência da República/Divulgação

Será que essas autoridades sabem o que significa a democracia?

Jorge Béja

Não é razoável, nem muito menos constitucional e democraticamente possível, que os presidentes dos três poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) se reúnam para firmar um Pacto. Pacto? Que Pacto? Pacto é ajuste, convenção, contrato. Pactuar é contratar, ajustar, estipular, convencionar, combinar. É também transigir. Tudo, portanto, incompatibilíssimo com a Independência dos Poderes. Independência que antecede a Harmonia.

Diz a Constituição Federal que os três poderes da República são independentes e harmônicos. Mas a independência vem em primeiro lugar.

MUITAS DÚVIDAS – O que teriam pactuado os presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Congresso (Câmara e Senado) e o presidente da República na reunião havida na manhã desta terça-feira em Brasília? Que o Legislativo não vai contrariar os expedientes vindos do Executivo? E nem o Judiciário obstará –  nem acolhendo e nem rejeitando – as demandas contra atos emanados das duas casas legislativas e os atos do presidente da República?

Se tanto foi, então inauguramos uma ditadura integrada pelos três poderes. É ditadura trina. Na Venezuela é assim.

Até que o presidente da República, por ser uma pessoa só, pode falar em nome próprio e, por ter sido democraticamente eleito, pode falar em nome da Nação. Já o Judiciário e o Legislativo, não. Não, porque são poderes que têm um presidente apenas para representá-los, mas sem nenhum poder autônomo, sem nenhum poder de decidir sozinho o que somente à magistratura e aos deputados e senadores compete.

ATRIBUIÇÕES – Maia, Alcolumbre e Toffoli são presidentes (do Legislativo e do Judiciário) para presidir sessões plenárias e nelas votar e cumprir outras poucas formalidades. Só e nada mais do que isso.

Vamos aguardar para saber o que os quatro presidentes pactuaram, acertaram, combinaram na manhã desta terça-feira em Brasília. O que, enfim, contrataram. Se é que é democrático e jurídico que eles pactuem, acertem, combinem e contratem qualquer coisa, qualquer assunto, qualquer tema. Pois isso não é pacto, mas somente conchavo.

Presidente Bolsonaro, o STF precisa de mais cinco ministros para atuar a contento

Cada um dos ministros do Supremo relata entre 2 mil a 3 mil ações

Jorge Béja

Com uma população de mais de 200 milhões e nesta quadra de sua história, em que praticamente tudo é levado ao Judiciário para ser solucionado, o Supremo Tribunal Federal não pode continuar sendo composto apenas por apenas onze ministros. No passado muito distante até que poderia. Hoje, não. O então Supremo Tribunal de Justiça (1891) reunia 17 juízes. Com a Constituição Provisória de Junho de 1890, a Corte passou a ser composta por 15 juízes. Após a Revolução de 1930, o governo provisório reduziu para 11 o número de ministros, assim mantidos pela Carta Republicana de 1934.

Veio o Ato Institucional nº 2, em 1965, e o número de ministros passou de 11 para 16, acréscimo mantido pela Carta de 1967. O Ato Institucional nº 6, de 1969, restabeleceu o número de 11 ministros e a Constituição Federal de 1988 conservou a Corte com 11 ministros.

MUITO POUCO – Onze ministros e apenas duas turmas é muito pouco. Não dá conta dos processos. Hoje, cada ministro do STF tem de 2 mil a 3 mil processos sob sua relatoria!

O Tribunal Federal de Recursos era composto por 27 ministros. Com sua extinção e o surgimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta nova Corte é integrada por 33 ministros. O Superior Tribunal Militar conta com 15 ministros.

Do jeito que está, os processos demoram tanto a serem julgados pelo STF que o(s) titular(es) da pretensão buscada no Judiciário perecem, morrem, e não chegam a ver decididas suas causas. Os crimes prescrevem e a justiça não é feita, tanta é a demora. E demora compreensiva.

MAIS MINISTROS – Para o tamanho do Estado Brasileiro, de sua imensa população e da judicialização de tudo, até de pequenas causas banais, pois tudo é levado ao Judiciário, o STF precisa ter o número de ministros aumentado, no mínimo, para 15 ministros, tal como ocorreu com a Constituição Provisória de 1890. Ou 16 ministros, como determinou o AI 6, de 1969. Assim como está hoje, a Corte não dá conta do recado. Os direitos perecem.

Sugere-se ao presidente Jair Bolsonaro que expeça Projeto de Emenda Constitucional com o propósito de alterar o número de ministros do STF de 11 para 16, composição que seria a ideal e compatível com a pletora de ações que tramitam na Corte. Tanto contribuiria para a diminuição da demora no julgamento dos processos e aumentaria de duas para três turmas.

MAIS UMA TURMA – Com cinco ministros mais, seria possível formar três turmas, cada uma com cinco integrantes, visto que o ministro-presidente não participa de nenhuma delas.

Convém lembrar que a composição dos tribunais superiores não é cláusula pétrea e pode, perfeitamente, ser alterada por meio de Projeto de Emenda Constitucional (PEC).

Esta é a sugestão de um advogado de 73 anos de idade e 45 de exercício da advocacia, sem interrupção e sem férias, e sempre em defesa dos vitimados de toda espécie de danos e que tem a graça de uma vida limpa, abençoada, consciência tranquila do dever cumprido e a satisfação de há 10 anos ser um dos colunistas, ainda que o menor deles, desta “Tribuna da Internet”, criada pelo experiente e combatente jornalista Carlos Newton.

Em Barão de Cocais, uma população inteira torturada e à beira do fim da vida

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Na desértica Barão de Cocais, as placas indicam as rotas de fuga

Jorge Béja

Muito, muito mesmo, se poderia dissertar sobre tortura, que tem a idade da criação do Homem. E muitos outros tantos se poderia escrever sobre o combate e a erradicação da tortura ao longo da História da Humanidade. Torturar é impor dor física, emocional ou psicológica a alguém. Tortura, numa definição mais ampla, é causar “dano físico e mental pelos governos contra os indivíduos para destruir a personalidade das pessoas e aterrorizar a sociedade”, segundo o Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos.

A Constituição Federal do Brasil é imperativa: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante…” (Artigo 5º, inciso III). “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura…” (Artigo 5º, inciso XLIII ).

VIDA MORIBUNDA – Mesmo assim, em pleno Século XXI, à vista do Brasil inteiro – e de suas autoridades constituídas –, e à vista do mundo, não é de hoje que a população de moradores da cidade mineira de Barão de Cocais vive debaixo de tortura e muito perto do fim da vida. E se vida lhes sobrar, será vida moribunda. E vida moribunda é vida vegetativa. Será ou serão vivos-mortos e mortos-vivos.

Lá, ninguém dorme, poucos se alimentam e todos sofrem o desespero do medo, da destruição completa e de tudo, que é certa e iminente. O que se tem feito por aquele povo é paliativo. É tapeação. Mais de 30 mil pessoas estão acuadas. Algumas ainda em suas casas, por enquanto não soterradas pela lama da barragem que vai se romper. Outros com sacos, malas e embrulhos prontos para fugir da morte, se é que vão conseguir mesmo.

INDIFERENTES, NÃO – Podemos estar distantes, ser diferentes, ou indiferentes…. podemos não olhar para o próximo… podemos ignorar sua dor…. mas só quem pode salvar a vida de um ser humano é outro ser humano. Tal é um dos lemas desta bravíssima instituição Médicos Sem Fronteiras.

Mas este próprio ser humano é quem também dissemina o terror, impõe a tortura e também acaba com a vida de outro ser humano. O que está acontecendo em Barão de Cocais é a maior prova da incúria estatal, da ganância do lucro, do desprezo com a saúde, com o bem-estar, com a segurança, com a felicidade, a paz e a vida do próximo. Do outro. De muitos outros. De mais de 30 mil outros. De uma multidão de outros,

E desde Mariana e Brumadinho, até Barão de Cocais, ninguém está atrás das grades pagando pelos crimes hediondos que cometeram, cometem e continuarão a cometer. O Poder Público cruza os braços e não cassa as concessões, que são federais. E assim caminha nosso país, com o seu povo esmagado numa prensa: idiotas e boçais em cima, idiotas e boçais embaixo.

Manifestação pró-Bolsonaro pode se transformar num confronto com os petistas

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O objetivo real não é o “apoio ao pacote anticrime e à Lava Jato”

Jorge Béja

A manifestação que está sendo convocada para o próximo domingo (dia 26) em apoio ao presidente Jair Bolsonaro, caso aconteça mesmo, não será pacífica, mas extremamente ruidosa, danosa e fará muitas vítimas. Não será igual àquela convocada pelo então presidente Fernando Collor, que pediu ao povo que fosse às ruas vestido de verde e amarelo e o povo foi, mas vestido de preto. E assim, multidões caminharam, pacificamente, pelas ruas das capitais dos Estados e cidades do interior.

Mas a manifestação de domingo próximo, caso venha ocorrer mesmo, pode ser diferente. Muito diferente. Vão se confrontar manifestantes pró-Bolsonaro e contra-Bolsonaro. E o confronto não será de discursos, cartazes, caminhões de som…Nada disso. Vai ser uma guerra.

BLACK BLOCS – Ambos os lados têm os seus “black blocs”, formados de gente disposta e equipada para ataques recíprocos, para a baderna, para o quebra-quebra e enfrentamentos. E as polícias, civil, militar e mesmo o Exército, vão intervir. Pode ser um embate de inimagináveis proporções e que chamará a atenção do mundo.

Parece que este é o propósito do próprio governo: quanto pior, melhor. Pensa o governo que a vitória nas eleições de outubro de 2018 lhe dá respaldo a encher as praças, ruas e avenidas deste país, com manifestações em favor de Jair Bolsonaro. Uma espécie de movimento multitudinário em defesa do governo Bolsonaro. Grande engano.

EXPECTATIVA – E que fique o povo brasileiro na mesma expectativa sofrida da ocorrência de uma tragédia, tanto quanto se encontram os moradores da cidade mineira de Barão de Cocais, com a ameaça iminente do rompimento da barragem da Vale que vai soterrar a pequena cidade e cobrir de lama toda a enorme região adjacente.

No âmbito de que ministério estiver, o Coaf e seus agentes bem cumprirão seus deveres

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O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) foi criado pelo artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998 com a seguinte redação: “É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar a identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo de outros órgãos e entidades”.

Ao assumir a presidência da República, Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória nº 870/2019 mantendo o COAF, mas transferindo-o para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. É o que dispõe o artigo 38, item VI da referida MP: “Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades”.

DESPREPARO – Se vê que Bolsonaro e seu staff presidencial não são letrados na edição e na redação de decretos, medidas provisórias e outros atos administrativos afins. A exemplo do recente e inconstitucional decreto que, no propósito de regulamentar o Estatuto do Desarmamento, acabou indo além da regulamentação, inovou e invadiu a competência do Congresso para legislar, também a redação deste artigo 38, VI, da MP 870/2019 nada tem de primorosa, porque nada criou. Apenas transferiu o COAF do Ministério da Fazenda para o da Justiça e Segurança Pública.

Portanto, a redação jurídica, objetiva e enxuta seria esta: “O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998, deixa de integrar o Ministério da Fazenda e passa para o âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública”.

Da maneira como o artigo 38, item VI, da MP 870/2019 foi redigida pelos “eruditos” do gabinete presidencial, deixa entender que o COAF só foi criado agora, o que não é verdade, pois foi no governo Fernando Henrique Cardoso que a instituição passou a existir.

ATRIBUIÇÃO – Mas esta MP 870/2019, ainda que tenha feito muitas alterações na organização da Administração Pública Federal, neste particular do COAF a MP não alterou o artigo 15 da Lei nº 9.613 que FHC assinou em 3 de Março de 1998 e que continua vigente com sua mesma redação original:

“O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito”. E os crimes que a lei prevê são os de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedades de bens, direitos ou lavores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

COMUNICAÇÃO – Portanto, não haverá perigo caso o COAF permaneça no Ministério da Fazenda, hoje Economia. Neste ou noutro (no da Justiça), em havendo constatação de crime ou fundados indícios, a Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (caso o COAF permaneça no agora Ministério da Economia) serão comunicados, obrigatoriamente. É o que continua disposto na lei original e que a MP 870/2019 não excluiu (artigo 15).

Daí ser estéril e desarrazoada a emenda apresentada pelo lider do MDB no Senado, Eduardo Braga (AM) e acolhida pelo relator da MP, Fernando Bezerra (MDB-PE) que justificou, nesta quarta-feira (8), que há casos de auditores “extrapolando” as competências deles.

“Tem ocorrido, sim, a extrapolação de atuação de fiscais na Receita Federal, que fogem da sua competência das suas atribuições, Essa redação, essa emenda, é no sentido apenas de proteger essas garantias individuais do contribuinte brasileiro”, declarou o parlamentar.

ASNEIRA – O senador abriu a boca para declarar asneira, evidentemente. Sim, porque estando o COAF (no âmbito de que ministério estiver , investido por lei da obrigação e do dever de comunicar às autoridades competentes, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando o COAF concluir pela existência de crimes previstos na lei, ou de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito, como os fiscais da Receita Federal poderão, então,  chegar à conclusão da prática ou de fortes indícios de crime, a não ser investigando e diligenciando?

Seria através da intuição? Da paranormalidade? De “insights”? Da vidência?. É claro que não.  Afinal, a lei não os amordaçou. Pelo contrário, deu-lhes legitimidade, competência, poder e dever de fuçar (ou fossar) a vida financeira de todos os suspeitos, indo fundo na investigação para enviar às autoridades competentes material probatório robusto e consistente, tudo isso para não cometerem eles ilegalidades e imputações caluniosas.

NO DEVIDO LUGAR – Mas seria muito mais adequado, a bem do país e do povo brasileiro, que o COAF e o múnus que a lei outorga a seus fiscais e auditores ficassem mesmo na casa da Justiça, que é o Ministério da Justiça. Poupar-se-ia tempo, gasto e trabalho.

Vamos torcer para que o plenário da Câmara derrube a decisão da Comissão da Câmara que manteve o COAF no Ministério da Economia e restabeleça o que dispõe a MP 870/2019, que o transfere para o Ministério da Justiça.

Será que Sérgio Moro concordou com a monstruosidade do decreto das armas?

Há notícias de que Sérgio Moro tentou impedir o decreto. Será?

Jorge Béja

É incompreensível e inimaginável que o doutor Sérgio Moro, na condição de ministro da Justiça e sendo ele um ex-magistrado federal, tenha assinado o decreto que “regulamenta” o Estatuto do Desarmamento junto com o presidente da República. Foi um fiasco, doutor Moro. Se o senhor assinou por imposição, deveria renunciar ao cargo. Se assinou por convicção, não pode o senhor almejar ser, um dia, ministro do Supremo Tribunal Federal, tão grosseiramente inconstitucional é o tal decreto.

AQUI NA TRIBUNA – O primeiro artigo que a mídia nacional publicou, a respeito da incontestável inconstitucionalidade do recente decreto que Bolsonaro assinou, foi aqui na “Tribuna da Internet”.

O presidente assinou o decreto no final da tarde desta última terça-feira. Bolsonaro, ao anunciar o decreto insistiu, muito quando disse repetidamente que o decreto estava “no limite da lei” (o que não era verdade, e daí a insistência na mentira) e garantiu que os seus 67 artigos, que se desdobram em outros tantos item, alíneas e letras, eram todos “no limite da lei”. Foi tanta a insistência que deu para desconfiar.

DIÁRIO OFICIAL – Mas o texto do decreto só veio ser conhecido com a publicação no dia seguinte, quarta-feira, quando saiu publicado no Diário Oficial da União. E logo bem cedo, na própria quarta-feira, a Tribuna da Internet já colocava no ar o artigo-notícia de que o decreto era inconstitucionalíssimo.

A tarefa da ministra Rosa Weber é facílima. Bastará cotejar o decreto com o Estatuto do Desarmamento. Tudo que o decreto deu e que o Estatuto do Desarmamento não deu passa a ser inconstitucional. Isto porque decreto não pode conceder, não pode dar o que a lei não concedeu e não deu.

E O DR.MORO? – Tudo é surpreendente. E mais surpreendente é ver o decreto também assinado por Sérgio Moro. Já a mentira do presidente, que insistiu muito na véspera, ao garantir repetidamente que “fomos no limite na lei” e no dia seguinte se constatou que tudo estava fora do limite da lei, tanto não surpreende.

A maioria dos brasileiros depositou suas esperanças em Jair Bolsonaro, que venceu as eleições legitimamente. Todos preferimos um governo que até erre, a um governo marcado pela corrupção. O brasileiro não aceita corrupção. E Bolsonaro e seu ministério não são corruptos. Mas incompetentes e despreparados para governar, isso são. Estão dando a cada dia provas e mais provas de que são.

Decreto do porte de arma que Bolsonaro baixou é ridiculamente inconstitucional

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Charge do cartunista português Vasco Gargalo

Jorge Béja

Em sua alocução-relâmpago na tarde desta terça-feira, o presidente Jair Bolsonaro, sempre com o seu feroz tom de voz e ritmo oratório como se estivesse se dirigindo a uma  tropa de comandados seus, comentou, superficialmente, sobre o decreto que assinou  sobre porte de armas de fogo e que somente hoje, quarta-feira, seria publicado no Diário Oficial da União.

Sem tornar público o texto do decreto, nem qual o seu número, Bolsonaro fez questão de enfatizar que “tudo foi feito no limite da lei”. E falou e repetiu tanto sobre o “limite da lei” (ele se reportava, embora sem dizer, ao Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826, de 22/12/2003) que a insistência levantou suspeita e uma indagação: teria sido mesmo “no limite da lei”?

NA FORMA DA LEI??? – Sim, porque decreto “como ato administrativo, está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar, a ela nada acrescentar e serve apenas para regulamentá-la”, como ensina Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”, página 162, 19ª edição, Malheiros Editores).

E a suspeita era procedente. “No limite da lei” coisa nenhuma. Lá está no Diário Oficial, edição desta qu,arta-feira, a íntegra do Decreto nº 9.785 de 7 de Maio de 2019. Quase tudo está fora “do limite da lei”. A começar que este tal decreto, que diz que “regulamenta a Lei nº 10.826, de 22.12.2003…”, contém 67 artigos. Isso mesmo, 67 artigos, quase o dobro dos artigos da lei que o decreto diz que “regulamenta”, e que somam apenas 37 artigos! E são inúmeras as inovações e situações que o decreto acrescentou para o porte de arma e que não estão contempladas pelo Estatuto do Desarmamento.

UMA NOVA LEI – Inovou, portanto. Legislou, sem dúvida. Praticamente, criou, por decreto, um novo Estatuto do Desarmamento. Se este tal decreto for levado ao Judiciário para aferir sua constitucionalidade, muitos artigos serão considerados em acréscimo à lei, e, portanto, declarados inconstitucionais.

Não há espaço aqui neste artigo para abordar todas as ilegalidades que mancham o decreto, porque são muitas. Vamos apenas mostrar estas que mais chamam a atenção e que absolutamente não estão “no limite da lei”.

No Capítulo IV, que trata “Do porte de Arma de Fogo”, dentre muitos homens e mulheres que doravante podem portar arma de fogo, está a pessoa “que exerça a profissão de advogado” ( artigo 20. parágrafo 3º, letra “h” )!. E ainda: quem for “profissional de imprensa que atue na cobertura policial” (item VI)!. Tem mais: quem seja “conselheiro tutelar (item VII)”, e ainda “motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas”(item IX)!

MAL ASSESSORADO – Mas o que é isso, Bolsonaro? O senhor está muito mal assessorado. Parece estar cercado de leigos na ciência do Direito. O despreparo para governar não é só individual. É coletivo, também.  A Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento), no Capítulo III que trata “Do Porte” é rígida, exaustiva (que não admite acréscimo ou exclusão) e não contempla os que exercem aquelas profissões que o seu decreto acrescentou, sem forma e sem figura de lei;

Nem aquelas nem muitas outras que este artigo não encontra espaço para comentar. Seu decreto não regulamenta a lei. Seu decreto altera substancialmente a lei. E tanto, por não ser permitido, é absolutamente inconstitucional. Agora, após ter sido tornado público com a publicação no Diário Oficial da União, se constata porque o senhor foi tão evasivo nesta terça-feira, quando ao lado de Paulo Guedes, falou rápida e sincopadamente, sobre o tal decreto, enfatizando que o mesmo foi baixado “no limite da lei”.

Sr. Presidente, o senhor poderia mexer em todo o Estatuto do Desarmamento. Para isso bastava lançar mão de Medida Provisória, caso não optasse pelo projeto de lei alterando o Estatuto do Desarmamento. Por decreto, jamais, senhor presidente.

Um especial artigo para o governador Wilson Witzel e seu braço-forte, José Luís Zamith

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Witzel vai substituir o pavilhão insalubre que existe em Gericinó

Jorge Béja

O Estado parece adesconhecer que, mesmo condenado, o detento continua ser humano. Seus erros não lhe tiram a proteção da sociedade. Pelo contrário, dela exigem todas as atenções, cuidados e empenho no cumprimento do dever, legal e social, da sua recuperação. O Estado não pode lamentar as despesas que tem com o sistema penitenciário. O Estado não investirá em vão se recuperar, como deve, aqueles que concorreram para romper o equilíbrio social. É o múnus que a coletividade lhe impõe. É de sua natureza. É de sua função orgânica.

Das mais de trinta ações que, como advogado, patrocinei contra o Estado do Rio de Janeiro, em defesa de familiares de detentos assassinados no cárcere, colho este pronunciamento (voto) proferido pelo relator, desembargador Basileu Ribeiro Filho, da 6a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ, ao julgar a Apelação nº 22.368:

“Ao Estado cumpre o dever de custodiar o “preso”, velando pela sua saúde física, pela sua integridade corporal. E não é relevante cogitar da causa da prisão. Legítima ou ilegítima esta, uma vez colocado o detido sob a vigilância e controle dos agentes policiais, compete à Administração prover para que, após a medida preventiva ou o cumprimento da pena, retorne ele incólume e ressocializado ao estado de liberdade”.

PRESÍDIOS VERTICAIS – O introito desde artigo, que será enviado ao senhor governador do Rio, Wilson Witzel e a seu braço-forte, o culto e experiente doutor José Luis Cardoso Zamith, ex-aluno beneditino como eu também sou, é para ingressar em tema relevante, qual seja, o projeto do senhor governador de edificar, no ERJ, presídios verticais, através de Parceria Público Privada (PPP). Foi o que declarou Witzel na entrevista concedida ao Jornal do Rio da TV Bandeirantes no último dia 30 de abril. O próprio governador, sempre elegante e fidalgo, se apresentou ao vivo nos estúdios da emissora, e foi entrevistado pela apresentadora Thais Dias.

Não devemos só perguntar o que Witzel e Zamith podem fazer por nós, e sim, também dizer a ambos o que nós, cerca de quase 17 milhões de pessoas, que é a população fluminense, podemos fazer para colaborar no êxito da administração do Rio e que teve início no 1º de Janeiro deste 2019. E aqui vai a minha, fruto de mais de quarenta anos no exercício contínuo e ininterrupto da advocacia sempre em favor de vitimados, em meio a muito estudo.

INDAGAÇÕES – Ainda que o motivo deste artigo não verse sobre a conveniência da edificação de presídios verticais, apenas uma de muitas e muitas indagações a respeito: em caso de incêndio, como se dará o salvamento da população carcerária, trancafiada em 20, 30, 40… cubículos por andar em prédio de 10, 15, 20….andares? .

Mas este artigo-colaboração é sobre a Parceria Pública Privada (PPP) que o doutor Witzel disse na entrevista na televisão. Não, senhor governador. Nem para a construção do prédio se pode recorrer às PPPs. A obra é para ser licitada. O vencedor a executa, recebe o pagamento pela construção e a entrega 100% pronta para ser usada pelo Estado.

E Parceria Público Privada para executar os serviços penitenciários, nem pensar, tamanha é a sua ilegalidade. Quem custodia o detento é o Estado, é o Poder Público. É uma obrigação indelegável, intransferível, irrepartível. Só o Estado a detém e só o Estado tem a obrigação de executar. É obrigação “intuitu persone” (destinada apenas a uma pessoa). Não admite parceria nem muito menos privatização ou outro qualquer meio que desnude o Estado, minimamente, desse seu múnus que dele é exclusivo.

TERCEIRIZAÇÃO – O serviço penitenciário é serviço estatal tanto quanto é o serviço das polícias, militar e judiciária. Tanto quanto é o serviço da prestação jurisdicional. É inimaginável terceirizar ou contratar Parceria com o particular para executar o serviço de um delegado e/ou de um detetive da polícia civil, de um oficial e/ou de um soldado da polícia militar, contratar um e/ou mais terceiros para substituir os magistrados na sua nobilíssima função de julgar a entregar a prestação jurisdicional. E os exemplos são muitos.

E quanto aos presidiários, o encarceramento da pessoa humana, provisório ou definitivo, também não pode se transformar em objeto e/ou mercadoria para a produção de lucro ao particular ou a quem quer que seja. O dever de guarda, custódia e ressocialização é exclusivo do Estado. É indelegável.

Como dito acima, estou enviando este artigo ao próprio governador doutor Wilson Witzel e a seu principal secretário, o erudito doutor José Luis Cardoso Zamith, ex-aluno do Colégio São Bento (onde também estudei). “Witzel afirmou  que Zamith será uma especie de Sérgio Moro de seu governo” (O Antagonista, edição de 13.11.2018). Então, doutores Witzel e Zamith, fixemos nossos pensamentos no lema de São Bento: “Ora Et Labora”. Vamos orar. E vamos trabalhar. Tudo pela pacificação, pelo bem-estar das quase 17 milhões de pessoas que formam a população do Estado do Rio de Janeiro e pela ordem e pelo progresso do nosso Brasil.

PRIVATIZAÇÃO – O fato de já existir em algum ou alguns Estados a terceirização do serviço penitenciário, o crasso erro não justifica que o governo Witzel cometa aqui no Rio a mesma impropriedade. Ainda este mês, a convite da deputada de São Paulo, Janaína Paschoal, vou participar de audiência pública na Assembleia Legislativa de São Paulo, por iniciativa da referida deputada.

A doutora Janaína também não concorda com o governador João Dória, que também pretende privatizar o serviço penitenciário naquele Estado.

Aproveito para acrescentar que a Lei 11.079 de 2004, que institui as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, é bastante clara quando, no artigo 4º, item III, dispõe sobre a “indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusiva do Estado “.

A GERÊNCIA – Em outras palavras: o particular pode até vencer a licitação e construir o presídio. Porém, não pode o particular — e seus empregados —- gerir a administração prisional, por ser esta da competência exclusiva do Estado, isto é, do Poder Público, o único a dispor da prerrogativa de regulação, jurisdicional, do poder de polícia, visto serem exclusivas do Estado.

Portanto, é inútil, por ser inconstitucional,o Estado atribuir ao particular e seus empregados, um poder indelegável e que só o Estado dele é detentor.

Assim, só o agente penitenciário, concursado e empossado no cargo, poderá cuidar dos presídios e nunca o empregado de empresa terceirizada, com quem o Estado contratou PPP.