Se as famílias exigirem, a União terá de indenizá-las pelas mortes de Bruno Pereira e Dom Phillips

O que se sabe e o que falta esclarecer nos assassinatos de Dom e Bruno

Governo abandonou os índios e também quem os defende

Jorge Béja

Caso as famílias do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom  Phillips, em conjunto ou separadamente, decidirem dar entrada na Justiça Federal com ação indenizatória contra o governo federal (União), a petição inicial das ações nem precisa ser longa, com transcrições da doutrina, da jurisprudência, do raciocínio jurídico lógico. Nada disso.

Todos os fatos são públicos e notórios. E, como tais, dispensam comprovação a teor do artigo 374, I, do Novo Código de Processo Civil: “Não dependem de prova os fatos notórios”. E também não dependem de prova aqueles fatos “em cujo favor milita presunção legal de existência e veracidade” (NCPC, artigo 374, III).

ABANDONO TOTAL – É público e notório que, de longa data e mais agravado no governo de Jair Bolsonaro, o governo federal não protege os povos indígenas, seus territórios e a própria Amazônia. Que o garimpo, a pesca, a derrubada da floresta e muitos outros delitos não são fiscalizados nem impedidos, daí possibilitando a clandestinidade e impunidade das ações criminosas.

É público e notório também que muitos outros indigenistas ou não indigenistas foram assassinado por proteger a floresta e por denunciar os crimes, desde Chico Mendes a Bruno e Dom.

É público e notório, com repercussão internacional, que Bruno e Dom foram assassinados pela falta de policiamento preventivo e ostensivo naquela região, tão bela quanto medonha, onde impera o crime organizado.

DEVER DE INDENIZAR – A responsabilização civil da pessoa jurídica de direito público — no caso, a União —- decorre de ação ou inércia. Da ação e/ou da omissão. O jurista Aguiar Dias nos deixou um raciocínio prático e incontestável a respeito do dever de indenizar que recai sobre o poder público. Disse e deixou escrito Aguiar Dias:

1 – O serviço não existiu.

2 – O serviço existiu, mas retardou a ser prestado.

3 – O serviço existiu, não retardou, mas foi mal prestado.

Ocorrendo qualquer destas hipóteses — diz Aguiar Dias — o dever de indenizar o dano causado é imperioso e indiscutível.

A Funai existe. Mas está mal aparelhada e sem condições de proteger a floresta, quem vai à floresta e os povos indígenas. Então, o serviço existe, mas não atende às necessidades para o qual foi criado.

HOUVE DENÚNCIA – Foi amplamente noticiado recentemente que os indígenas avisaram à Funai terem avistado embarcações de pesca e garimpo atravessando seus territórios. A Funai recebeu a denúncia dos indígenas e respondeu que não dispunha de equipe para entrar em ação. Que o pelotão era de apenas dois soldados, uma espécie de dupla de Cosme e Damião. E mais: respondeu a Funai que sua única embarcação de combate não tinha farol e que não poderia navegar no escuro, pois já era noite.

Portanto, caso as ações judiciais venham ser propostas pelas famílias, o advogado que elaborar a petição pouco vai precisar escrever. Muito pouco mesmo. Conheço bem este ramo do Direito. Chama-se Direito das Obrigações. Tenho mais de 40 anos dedicados à prática advocatícia de casos análogos (assassinato de pessoas pela ausência do policiamento estatal, preventivo e ostensivo). É o caso.

A Responsabilidade Civil que recai sobre a União no tocante ao dever de indenizar os familiares da vítima, é indiscutível. Basta pedir que a Justiça condenará a União. O prazo para acionar o governo é de cinco anos. Após, consuma-se a prescrição em favor da União

Dominada pelo império do crime, a região amazônica não pertence mais ao Brasil

Dom e Bruno: Órgão internacional toma medida contra Brasil e pressão cresce - 11/06/2022 - UOL Notícias

Aumenta a pressão internacional sobre o governo do Brasil

Jorge Béja

Grande área da extensa floresta amazônica, se não toda, já perdeu a soberania nacional. Pode até continuar sendo chamada de Brasil. Mas o Estado brasileiro perdeu o comando sobre a área. Passou a ser um outro país dentro do Brasil.

E a tragédia acontece pelo garimpo e pesca criminosas porque ilegalizadas, pelo narcotráfico, pela derrubada das árvores, pela caça aos animais, abandono dos povos indígenas jogados à própria sorte e também vitimados pela violência. É o poder das armas, o poder da força acabando com o poder do Direito, o poder da legalidade e o poder da autoridade constituída. É vitória da criminalidade, da violência.

SEM SOBERANIA – E neste imenso pedaço do Brasil, sobre o qual o Brasil não manda mais em razão da mais completa ausência dos agentes da lei, da segurança pública, da defesa do nosso território contra os inimigos internos e invasores externos, o desaparecimento do agente da Funai e do jornalista inglês deve ser debitado ao Estado brasileiro. Justamente pela sua ausência através das forças, civis e militares, de segurança.

A responsabilidade civil que recai sobre o Poder Público no tocante ao dever de indenizar o dano que seus agentes, por ação ou omissão, causarem a terceiros, a responsabilização é objetiva.

E sendo objetiva, dispensa a apuração da culpa. Basta a presença da relação de causalidade, entre o dano e a ação ou omissão do Poder Público. Assim está previsto na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º).

AÇÃO INDENIZATÓRIA – Portanto, se as mortes, de um e/ou de ambos forem confirmadas, suas famílias têm o prazo de cinco anos para ingressar na Justiça Federal de primeira instância com ação reparatória de dano. E a União, ré no processo, perderá a causa, por ser causa indefensável para o Estado brasileiro. E a União (Estado brasileiro) será obrigada a pagar pensão vitalícia aos dependentes dos vitimados, cumulada com uma verba a título de dano moral cujo valor somente o Judiciário pode fixar.

Não há excludente de responsabilidade civil que possa livrar a União da condenação. O que saiu da boca de Jair Bolsonaro, na condição de presidente da República, releva repugnante ignorância, seja no tocante à relação social, no tocante à nobreza com que deve agir quem seja presidente de um país, seja no tratamento que os vitimados e seus familiares merecem ter, e seja no tocante à lei maior do país.

Jair disse que o agente da Funai e o Jornalista seriam dois “aventureiros”. Ou seja, colocou a culpa em ambos. Mas a culpa é do governo federal que desde 1º de janeiro de 2019 Jair preside.

GOVERNO INERTE –  Jair Bolsonaro nada fez para proporcionar maior segurança à Amazônia. Ao contrário, tudo fez para deixá-la ao abandono, ao comando do crime organizado, a criminosos brasileiros e estrangeiros. São fatos públicos e notórios e que dispensam comprovação.

Mas o governo Jair Bolsonaro não é o único culpado. Suas ações e omissões no comando da Nação só fizeram piorar o que estava ruim. Mas não tão ruim, visto que a Funai e outras organizações governamentais, Ongs e outros organismos nacionais e internacionais agiam para o bem da Amazônia, tanto a Amazônia brasileira quanto ao território amazônico fora do Brasil.

O drama do desaparecimento do agente da Funai e do jornalista inglês mostra ao mundo, a todas as nações, a situação trágica da Amazônia. E a constatação é a de que o território brasileiro diminuiu de tamanho. E a diminuição é irreversível. Parte dele, localizado na Amazônia não é mais Brasil. É um outro estado, clandestino e criminoso, encravado no território da República Federativa do Brasil.

Decisão equivocada do STJ prejudicará milhões de usuários dos planos de saúde

SOU+SUS: A saúde brasileira em charges - Planos de Saúde

Charge do Bier (Arquivo Google)

Jorge Béja

Eis a Justiça brasileira restringindo o tratamento de saúde da população. Sim, é isso mesmo que o leitor acabou de ler. A decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir como taxativo o rol de enfermidades da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como referência mínima para os planos de saúde, é gravosa e até demonstra fatal desprezo com quem tem plano de saúde.

A começar que no vocabulário jurídico não existe o adjetivo “taxativo”. Quando a lei limita casos e hipóteses, são estas chamadas de exaurientes. O verbo jurídico é o verbo exaurir. Nunca, o verbo taxar. E quando a legislação menciona situações e hipóteses que não se exaurem, só neste caso é que é juridicamente correto empregar o verbo exemplificar. Diz-se ser exemplificativo, ou seja, não acaba, não se limita, não se esgota, não se exaure naquelas hipóteses.

O QUE IMPORTA – Mas não é o erro vernacular que pesa e preocupa. Dos 9 ministros da Segunda Seção do STJ, os 6 deles que votaram em defesa dos planos de saúde e em detrimento da população titular de plano, esses ministros não levaram em conta – ou esqueceram – que a própria corte de Justiça, através desta mesmíssima Segunda Seção, já consolidou o entendimento de que portador de plano de saúde é consumidor. E que a relação contratual com o plano é relação consumerista.

A uniformidade das decisões neste sentido foi de tal ordem que já foram emitidas – apenas duas deles estão vigentes – três Súmulas a seguir transcritas:

Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula 608Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

FLAGRANTES VIOLAÇÕES – Nesta decisão que restringe aos consumidores, portadores de planos de saúde, o direito de serem atendidos pelos planos apenas quando sofrerem aquelas enfermidades que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) relaciona, há flagrante violação do princípio da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor considera que todo consumidor é a parte vulnerável, a parte fraca, a parte hipossuficiente. Isto é, a parte leiga a respeito do que compra e contrata (artigos 6º, VIII, 38 e 51, V).

E como consequência desta impiedosa decisão da Segunda Seção do STJ, quem for contratar plano de saúde – ou já o tem contratado – passa a ter a obrigação de saber antes o diagnóstico preciso da sua doença e consultar, também antes, se a doença a ser tratada consta relacionada no rol da ANS.

DIREITO À VIDA – É um duro golpe que o STJ deu nos portadores de plano de saúde, em flagrante violação à Constituição Federal que garante a todos, como dois dos muitos direitos fundamentais, o direito à vida (e vida com saúde, porque vida sem saúde é vida moribunda) e o direito à saúde (CF, artigos 5º e 196).

Esta decisão da Segunda Seção do STJ, que ganha intensa repercussão e espalha ansiedade, causa mais doença e mais tormenta para todos os consumidores detentores de planos de saúde. É decisão que não contribui para a esperança da cura e para a felicidade de ninguém. É decisão que desafia necessariamente recurso para o Supremo Tribunal Federal, visto inexistir outra corte de Justiça com jurisdição acima do STJ.

E não será esta lamentabilísssima decisão que fará diminuir as ações na Justiça de todo o país contra os planos de saúde.  Ações que chegam a milhares e milhares a cada ano, tantas são as recusas dos planos no atendimento a clientela-consumerista.

Jorge Béja dá mais uma preciosa lição de Direito aos distraídos ministros do STF

Fachin pede atenção a ataques: "Sinais de ameaça à democracia"

Fachin deveria se declarar suspeito, nos termos do CPC

Carlos Newton

O comentarista Vander Merwe enviou a seguinte pergunta ao jurista Jorge Béja:

“No julgamento do recurso contra o deputado Fernando Francischini, cassado nesta terça-feira pela Segunda Turma do STF, o marginal Fachin votou contra o deputado. Mas, o que diz o novo CPC (Código de Processo Civil)?

Art 144 – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

[ … ] II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.

Pergunto ao grande jurista e colunista desta Tribuna da Internet: Fachin votou para cassar um mandato popular por duas vezes em jurisdições diferentes. Pode isso, Dr Béja?

RESPOSTA DE BÉJA – Não, não pode. O leitor comentou de forma acertadíssima. A lei fala “em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”. Outro tribunal não deixa de ser outro grau de jurisdição. Tanto Fachin, quanto Barroso e Moraes, por terem decidido a mesmíssima questão no TSE, os e não poderiam decidir novamente no STF.

É uma importante observação de Vander Merwe, que passou despercebida pela defesa do deputado cassado;

Leia-se o que diz o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Art. 277.Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

  • 1º Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.

ALTA CONTRADIÇÃO – Digo eu: é um dispositivo contraditório. Se os ministros que no TSE funcionaram e proferiram voto no mesmo processo ou no processo originário não estão impedidos, então, por que devem eles ser excluídos da distribuição?

É regimento com norma totalmente contraditória. Se os ministros devem ser excluídos da distribuição e não podem ser relatores, é porque não devem atuar no julgamento da causa. No entanto, o próprio regimento diz que eles não estão impedidos.

Conclusão inarredável: No Supremo tudo pode. Tudo se consegue. Tudo é possível. Tudo tem jeito. Tudo é movediço e maleável….

De uma hora para outra, o ministro novato André Mendonça virou “presidente” do Supremo

Mendonça suspende julgamento sobre deputado bolsonarista após 2 votos pela cassação

Mendonça atropelou o presidente Fux sem pedir desculpas

Jorge Béja

A justificativa do ministro André Mendonça, que pediu vista para possibilitar que a 2ª Turma do STF decida sobre a liminar de Nunes Marques, é expediente que deveria ser indeferido pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, e mantido o julgamento virtual, anunciado para esta terça-feira, 7 de Junho de 2022.

O motivo apresentado por André Mendonça é de ordem direcional dos trabalhos, e não decorrente de dúvida (ou outro qualquer justificado e jurídico motivo) do ministro que pede vista sobre o tema em votação. Dúvida ou desconhecimento de matéria que entenda necessária para o proferimento do seu voto. Não é o caso.

VIROU PRESIDENTE – Com seu gesto, André Mendonça assumiu, por um dia, quiçá por alguns minutos, a presidência da Corte, decidindo a pauta e a ordem dos trabalhos, atribuição que é exclusiva do ministro Luiz Fux, atual presidente do STF, a quem Cármen Lúcia, ministra-relatora de Mandado de Segurança que trata do mesmíssimo assunto, pediu que a votação fosse colocada em pauta pelo sistema virtual e foi atendida por Fux.

André Mendonça não é o presidente da Corte. E é o presidente Fux quem decide. Além disso, este estranho pedido de vista não impede o julgamento virtual do plenário.

Isto porque sempre foi praxe no STF que diante de eventual pedido de vista de qualquer ministro a respeito de qualquer assunto, os demais ministros que se sentem preparados para proferir seus votos os proferem.

A SESSÃO PROSSEGUE – Portanto, o julgamento pode continuar até que o ministro que pediu vista volte ao plenário para votar. Ou seja, já contabilizados os votos dados, o julgamento fica suspenso e em aberto, com os votos dos ministros que já votaram.

Outra anomalia está no fato do primeiro ministro a votar ir logo pedindo vista!. Ora, se não tem condições de proferir seu voto, que a palavra passe para o outro ministro que lhe segue.

E assim vai prosseguindo a sessão até que todos se manifestem, sejam aqueles que votaram, sejam os que venham a pedir vista.

Condenações de Lula foram anuladas irregularmente, porque no Brasil tudo parece possível…

Edson Fachin diz que acatar resultado da eleição é inegociável - Gazeta de São Paulo

Fachin “inventou” essa incompetência territorial absoluta

Jorge Béja

Das incompetências que o Código de Processo Civil estabelece, duas delas são a incompetência relativa e a incompetência absoluta. Exemplo desta última (e são muitas a hipóteses que poderiam servir de exemplo), está no fato de um juiz de vara criminal decidir sobre matéria de direito de família. Decretar o divórcio, por exemplo. E exemplo concreto da outra incompetência (a relativa) aconteceu recentemente, que foi a do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba processar e julgar os processos contra o ex-presidente Lula da Silva.

É verdade — como repetitivamente tem escrito nosso editor, jornalista Carlos Newton —, que não existe “incompetência territorial absoluta”, salvo quando a questão é imobiliária. Tal incompetência (a territorial) é sempre relativa.

NÃO É ANULÁVEL – A diferença entre uma (a incompetência absoluta) e outra (a relativa) reside no fato da nulidade dos todos os atos processuais assinados pelo juiz absolutamente incompetente. Aliás, é dever do juiz absolutamente incompetente declarar de ofício a própria incompetência, podendo até decliná-la para o juízo que no seu entender seja o competente, embora não esteja obrigado a tanto.

Já no que diz respeito à Incompetência Relativa, esta se prorroga se a parte a quem a aproveita não a arguir logo na primeira ocasião que peticiona no processo. E se a arguição não for feita desse modo, ou venha ser feita tardiamente, aí não adianta mais. O juízo, outrora relativamente incompetente, torna-se definitivamente competente. É a chamada “prorrogação da incompetência”. Quem era relativamente incompetente passa a ser definitivamente competente, pela ausência da arguição, ou pela arguição tardia.

Acontece que foi amplamente noticiado que o advogado doutor Zanin (me desculpem se erro o nome do advogado de Lula), não perdeu tempo e cumpriu à risca o que determina a lei. Desde a primeira vez que ingressou no(s) processos(s) contra Lula, Zanin arguiu a incompetência relativa da vara criminal de Curitiba, incompetência que nunca foi acolhida. Nem pelo juízo da 13a. Vara Federal de Curitiba, nem pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.

PERDIA E RECORRIA – O advogado, nesta questão, sempre perdeu e sempre recorreu. E tendo agindo assim garantiu o cumprimento da obrigação de arguir a incompetência relativa desde o primeiro momento que ingressou nos autos. Perdia e recorria. Perdia e recorrida. E por causa deste sequenciamento de recursos a questão da Incompetência foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que é o Tribunal competente para decidir controvérsias infraconstitucionais. As constitucionais são exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

Se um um conflito é de ordem infraconstitucional, o órgão máximo, superior e último para julgá-lo é o STJ. Nunca o STF.

E questão de incompetência relativa é matéria de ordem infraconstitucional. Está prevista no Código de Processo Civil e não na Constituição Federal. Matéria de legislação ordinária, portanto…

O IMPOSSÍVEL – Daí porque, como sempre reafirma nosso editor jornalista Carlos Newton, o ministro Fachin conseguiu o impossível de conseguir junto a seus pares do STF. Ou seja, submeter à Corte uma questão já prá lá de transitada em julgado, seja na 13a. Vara Federal de Curitiba, seja no TRF da 4a. Região e, por último e derradeiro, no Superior Tribunal de Justiça. E questão que fugia à jurisdição do STF, por não ser questão constitucional.

Vamos contar quantos magistrados se opuseram, anteriormente e ao longo dos anos de tramitação dos processos contra Lula, à decisão de Fachin, que proclamou a incompetência absoluta (já definitivamente prorrogada, é importante frisar) da 13a. Vara Federal de Curitiba: o Juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba, mais três Desembargadores do TRF da 4ª Região, que decidiram os recursos tocantes à competência, e mais cinco ministros do Superior Tribunal de Justiça. Total: 9 a 1.

Fica parecendo que na Justiça brasileira tudo pode. Tudo se consegue. Tudo acontece. Tudo é surpreendente.