Jorge Béja
À luz da sociologia, da civilidade, da razão e, fundamentalmente, à luz da legalidade, são inconcebíveis e repugnantes as ordens de Habeas Corpus que o Supremo Tribunal Federal vem expedindo para quem é convocado a depor nesta CPI da Covid, ou CPI da Pandemia, instalada no Senado Federal.
Ninguém, sem exceção, tem direito a receber da Justiça salvo-conduto para não responder às perguntas dos senadores. Cada ordem (salvo-conduto) de HC que o STF expede, três princípios jurídicos são gravemente violados pela Suprema Corte: 1) o de que a ninguém é dado o direito de mentir ou ficar calado quanto interrogado pela autoridade competente; 2) o de que toda pessoa tem o dever de colaborar com a Justiça no descobrimento da verdade; 3) e o princípio de que o interesse coletivo sempre prevalece sobre o Direito ou interesse individual, interesse particular. Ou seja, sempre que se defrontam interesse particular e interesse público coletivo, este que deve prevalecer. Sempre.
OBJETIVOS CLAROS – Este Inquérito Parlamentar no Senado Federal não investiga conflito entre particulares. Seu objeto é investigar a atuação do governo federal no combate à pandemia do Coronavírus-19, que está perto de atingir 600 mil mortos, sem contar os sequelados.
E investigar, também, a corrupção que os irmãos Miranda – sem que ninguém esperasse – denunciaram que vinha sendo articulada no Ministério da Saúde na intermediação da compra de vacina.
Portanto, o que está em causa é interesse público. É a saúde pública. É a vida do povo brasileiro. É a honestidade dos agentes públicos. É o dinheiro público quase, quase, empenhado e quase, quase entregue para comprar uma tal vacina indiana.
DEVER DE FALAR – Daí porque todos que comparecem à CPI para depor tem o dever de falar. E falar a verdade. Porque é o interesse público que está em causa. Interesse público que esmaga e acaba com a eventual possibilidade de alguém ficar calado. De alguém não responder. De alguém obter na Justiça uma garantia para nada dizer. Nada falar. Para se omitir. Para mentir. Não, não é sadio. Não é justo que a Justiça beneficie o particular em prejuízo do descobrimento da verdade que trouxe tanta desgraça à coletividade.
Esses salvo-condutos do STF são escancaradamente escandalosos. Jamais poderiam ser concedidos. “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Eis o comando do artigo 378 do Código de Processo Civil (CPC), fonte suplementar e subsidiária do Código de Processo Penal.
E quem vai depor na CPI e mente e/ou se cala, está sujeito à prisão em flagrante e às penas cominadas ao crime de mentir em juízo. De não dizer a verdade. Sim, em juízo, visto que toda CPI detém “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (artigo 58, parágrafo 3º da Constituição Federal).
AUTORIDADES JUDICIAIS – Registre-se que a Carta não diz “autoridades judiciárias”, que são os delegados de polícia. A Carta é clara: “autoridades judiciais”, que são os magistrados. Portanto, quem vai à CPI depõe perante agentes públicos parlamentares investidos de poderes que só a magistratura detém.
Dirão alguns que o artigo 379 do CPC dispõe que fica “preservado o direito de não produzir prova contra si próprio”. Ora, é uma excepcionalidade que cede, que não prevalece, que deixa de existir quando se está investigando questão de interesse coletivo, de interesse de toda a população brasileira. Repita-se: esta CPI não investiga conflito particulares.
E para encerrar, aqui vai uma pergunta-sugestão: por que a CPI não enfrenta, imediatamente, as ordens de Habeas-Corpus que são expedidas pelo STF?. Tão logo o ministro a conceda, a CPI, pessoalmente, vai ao gabinete do ministro que concedeu e pede a reconsideração-revogação da ordem. Argumentos e fundamentações jurídicas é que não faltam. Aqui neste artigo estão algumas.