Jorge Béja
Das incompetências que o Código de Processo Civil estabelece, duas delas são a incompetência relativa e a incompetência absoluta. Exemplo desta última (e são muitas a hipóteses que poderiam servir de exemplo), está no fato de um juiz de vara criminal decidir sobre matéria de direito de família. Decretar o divórcio, por exemplo. E exemplo concreto da outra incompetência (a relativa) aconteceu recentemente, que foi a do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba processar e julgar os processos contra o ex-presidente Lula da Silva.
É verdade — como repetitivamente tem escrito nosso editor, jornalista Carlos Newton —, que não existe “incompetência territorial absoluta”, salvo quando a questão é imobiliária. Tal incompetência (a territorial) é sempre relativa.
NÃO É ANULÁVEL – A diferença entre uma (a incompetência absoluta) e outra (a relativa) reside no fato da nulidade dos todos os atos processuais assinados pelo juiz absolutamente incompetente. Aliás, é dever do juiz absolutamente incompetente declarar de ofício a própria incompetência, podendo até decliná-la para o juízo que no seu entender seja o competente, embora não esteja obrigado a tanto.
Já no que diz respeito à Incompetência Relativa, esta se prorroga se a parte a quem a aproveita não a arguir logo na primeira ocasião que peticiona no processo. E se a arguição não for feita desse modo, ou venha ser feita tardiamente, aí não adianta mais. O juízo, outrora relativamente incompetente, torna-se definitivamente competente. É a chamada “prorrogação da incompetência”. Quem era relativamente incompetente passa a ser definitivamente competente, pela ausência da arguição, ou pela arguição tardia.
Acontece que foi amplamente noticiado que o advogado doutor Zanin (me desculpem se erro o nome do advogado de Lula), não perdeu tempo e cumpriu à risca o que determina a lei. Desde a primeira vez que ingressou no(s) processos(s) contra Lula, Zanin arguiu a incompetência relativa da vara criminal de Curitiba, incompetência que nunca foi acolhida. Nem pelo juízo da 13a. Vara Federal de Curitiba, nem pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.
PERDIA E RECORRIA – O advogado, nesta questão, sempre perdeu e sempre recorreu. E tendo agindo assim garantiu o cumprimento da obrigação de arguir a incompetência relativa desde o primeiro momento que ingressou nos autos. Perdia e recorria. Perdia e recorrida. E por causa deste sequenciamento de recursos a questão da Incompetência foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que é o Tribunal competente para decidir controvérsias infraconstitucionais. As constitucionais são exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Se um um conflito é de ordem infraconstitucional, o órgão máximo, superior e último para julgá-lo é o STJ. Nunca o STF.
E questão de incompetência relativa é matéria de ordem infraconstitucional. Está prevista no Código de Processo Civil e não na Constituição Federal. Matéria de legislação ordinária, portanto…
O IMPOSSÍVEL – Daí porque, como sempre reafirma nosso editor jornalista Carlos Newton, o ministro Fachin conseguiu o impossível de conseguir junto a seus pares do STF. Ou seja, submeter à Corte uma questão já prá lá de transitada em julgado, seja na 13a. Vara Federal de Curitiba, seja no TRF da 4a. Região e, por último e derradeiro, no Superior Tribunal de Justiça. E questão que fugia à jurisdição do STF, por não ser questão constitucional.
Vamos contar quantos magistrados se opuseram, anteriormente e ao longo dos anos de tramitação dos processos contra Lula, à decisão de Fachin, que proclamou a incompetência absoluta (já definitivamente prorrogada, é importante frisar) da 13a. Vara Federal de Curitiba: o Juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba, mais três Desembargadores do TRF da 4ª Região, que decidiram os recursos tocantes à competência, e mais cinco ministros do Superior Tribunal de Justiça. Total: 9 a 1.
Fica parecendo que na Justiça brasileira tudo pode. Tudo se consegue. Tudo acontece. Tudo é surpreendente.