Carlos Newton
O comentarista Vander Merwe enviou a seguinte pergunta ao jurista Jorge Béja:
“No julgamento do recurso contra o deputado Fernando Francischini, cassado nesta terça-feira pela Segunda Turma do STF, o marginal Fachin votou contra o deputado. Mas, o que diz o novo CPC (Código de Processo Civil)?
“Art 144 – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
[ … ] II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.
Pergunto ao grande jurista e colunista desta Tribuna da Internet: Fachin votou para cassar um mandato popular por duas vezes em jurisdições diferentes. Pode isso, Dr Béja?
RESPOSTA DE BÉJA – Não, não pode. O leitor comentou de forma acertadíssima. A lei fala “em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”. Outro tribunal não deixa de ser outro grau de jurisdição. Tanto Fachin, quanto Barroso e Moraes, por terem decidido a mesmíssima questão no TSE, os e não poderiam decidir novamente no STF.
É uma importante observação de Vander Merwe, que passou despercebida pela defesa do deputado cassado;
Leia-se o que diz o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
Art. 277.Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
- 1º Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.
ALTA CONTRADIÇÃO – Digo eu: é um dispositivo contraditório. Se os ministros que no TSE funcionaram e proferiram voto no mesmo processo ou no processo originário não estão impedidos, então, por que devem eles ser excluídos da distribuição?
É regimento com norma totalmente contraditória. Se os ministros devem ser excluídos da distribuição e não podem ser relatores, é porque não devem atuar no julgamento da causa. No entanto, o próprio regimento diz que eles não estão impedidos.
Conclusão inarredável: No Supremo tudo pode. Tudo se consegue. Tudo é possível. Tudo tem jeito. Tudo é movediço e maleável….