Fux alega que julgamento deveria ser no plenário
Octavio Guedes
G1
O começo do voto do ministro Luiz Fux incendiou os bastidores do Supremo. Para a defesa de Jair Bolsonaro, foi motivo de euforia: Fux apontou a incompetência do STF para julgar o caso, acendendo a esperança de anulação do processo.
Na narrativa dos advogados, o ministro passa a ser visto como o único “independente” da 1ª Turma. A lógica deles é conhecida: Flávio Dino teria a marca de ex-ministro do governo Lula, Cristiano Zanin carrega o passado de advogado do petista e Alexandre de Moraes é considerado inimigo declarado de Bolsonaro. A leitura é que apenas Fux escapa desse rótulo.
PERPLEXIDADE – Mas a reação dentro da Corte foi outra. O voto provocou perplexidade entre alguns colegas. A pergunta que ecoa nos corredores do tribunal é simples: se o STF é incompetente, por que o próprio Fux aceitou julgar centenas de processos dos chamados “peixes pequenos”, réus envolvidos nos atos de 8 de janeiro?
O próprio Fux havia acompanhado Moraes e Dino no julgamento que recebeu a denúncia da PGR contra Bolsonaro e outros sete acusados, tornando-os réus por tentativa de golpe de Estado. A incoerência apontada expõe o tamanho da fissura aberta logo na largada de seu voto.
ARGUMENTOS – Fux sustentou seu argumento sob o entendimento de que os réus são pessoas sem prerrogativa de foro privilegiado. O ministro acrescentou que, se mesmo assim o STF tiver que julgar a ação, a Primeira Turma — composta por cinco ministros —não seria a mais adequada para fazê-lo, mas, sim, o plenário do Supremo — composto por 11 ministros.
“Sinteticamente, ao que vou me referir é que não estamos julgando pessoas que têm prerrogativa de foro, estamos julgando pessoas sem prerrogativa de foro”, afirmou Fux. “Meu voto é no sentido de reafirmar a jurisprudência dessa corte. Concluo, assim, pela incompetência absoluta do STF para o julgamento desse processo, na medida que os denunciados já havia perdido seus cargos.”
DIFICULDADE – Fux também acolheu os argumentos da defesa sobre o cerceamento da defesa por conta da dificuldade de acessar os documentos do processo com tempo hábil para analisá-los.
“Em razão da disponibilização tardia de um tsunami de dados, sem identificação com antecedência dos dados, eu acolho a preliminar de violação constitucional de ampla defesa e declaro cercamento de defesa”, prosseguiu.
Segundo a IA Deep Seek
**Reunião dos Processos:** Com base no art. 83 do CPP, os processos da justiça de primeira instância são **remetidos para o STF**, que assume a competência para julgar todos os envolvidos.
Cadê os ritos adequados?
Esta bagaça não vai dar certo!
A “Burrice Artificial” nos ajuda a entender fatos que não são de nossa área sem precisar ir à bilblioteca jurídica mais proxima.
Aula magna do Fux.
Vejam o que dis a DeepSeek sobre o quiperocó :
_________
Excelente pergunta, que vai direto ao ponto mais delicado do foro por prerrogativa de função. A razão central é que o STF é um **Tribinal de Exceção** para essas questões, e a Constituição proíbe expressamente tribunais de exceção.
Vamos destrinchar isso:
### 1. O Princípio Constitucional do Juiz Natural
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVII, estabelece que **”não haverá juízo ou tribunal de exceção”**. O princípio do Juiz Natural (ou Juiz Competente) significa que:
* Ninguém pode ser julgado por um tribunal criado após o fato.
* Ninguém pode ser julgado por um juízo ou tribunal que não estava previamente estabelecido em lei como competente para aquele tipo de caso.
O STF, como regra geral, **NÃO é o juiz natural** da grande maioria dos cidadãos. O juiz natural de um cidadão comum é a Vara Criminal estadual ou federal, dependendo do crime.
### 2. O STF é uma Exceção para Determinadas Autoridades
A competência do STF para julgar autoridades específicas (como Presidente, deputados, ministros) é uma **exceção constitucionalmente prevista** ao princípio do juiz natural. É um *foro especial* concedido em razão do cargo, não da pessoa.
Portanto, o STF só pode processar e julgar alguém se a Constituição ou uma lei complementar expressamente disser que ele é o tribunal competente para aquela pessoa. Como a Constituição **não atribui** ao STF a competência para julgar cidadãos comuns, empresários, ou qualquer pessoa sem foro privilegiado, ele não pode ser o fórum inicial desses processos.
**Analogia:** Imagine que a lei diz que apenas médicos cardiologistas podem realizar cirurgias cardíacas. Um neurocirurgião, por mais excelente que seja, não pode simplesmente decidir fazer uma ponte de safena. Sua competência é outra. Da mesma forma, a competência do STF é definida de forma restrita pela Constituição.
### 3. A Separação entre “Iniciar” e “Reunir”
Este é o ponto crucial que gera confusão:
* **Início do Processo (Competência Originária):** O processo de cada acusado deve **começar no fórum que é seu juiz natural**.
* Do deputado: no STF (seu foro por prerrogativa).
* Do empresário: na Justiça Federal ou Estadual (seu juiz natural).
* **Reunião dos Processos (Após o Início):** Uma vez que os processos tenham começado nos seus fóruns corretos, aplica-se a regra do **artigo 83 do Código de Processo Penal (CPP)**. Esta regra diz que, havendo conexão (ligação) entre os crimes, os processos devem ser reunidos no tribunal de hierarquia superior para evitar decisões contraditórias.
Portanto, o processo do empresario (sem foro) **começa na primeira instância**, mas é **imediatamente remetido e reunido** ao processo do deputado que já está no STF. É assim que todos acabam sendo julgados juntos pelo Supremo.
### Por que essa “volta” toda? Por que não começam logo todos no STF?
1. **Respeito à Estrita Legalidade:** O sistema jurídico é extremamente formalista. Seguir o rito correto (iniciar no juízo competente e depois reunir) é a forma de respeitar escrupulosamente o princípio do juiz natural e a competência definida em lei. Iniciar diretamente no STF seria uma violação direta desse princípio, mesmo que o resultado final fosse o mesmo.
2. **Evitar um Precedente Perigoso:** Se o STF aceitasse processar diretamente pessoas sem foro, mesmo que em casos conexos, estaria abrindo um precedente extremamente perigoso. Poderia levar a interpretações de que o STF pode “se avocar” para julgar qualquer caso que considere importante, tornando-se, na prática, um tribunal de exceção, algo expressamente proibido pela Constituição.
### Fluxo Correto x Fluxo Incorreto
| Fluxo CORRETO (Atual) | Fluxo INCORRETO (Não Permitido) |
| :————————————————————————————————————————————————- | :———————————————————————————————————————- |
| 1. Deputado é denunciado **diretamente ao STF**. | 1. Deputado e empresários são denunciados **diretamente ao STF**. |
| 2. Empresários (sem foro) são denunciados **à Justiça Comum** (1ª instância). | 2. O STF teria que aceitar processar os empresários. |
| 3. O Ministério Público ou a defesa recorre ao STF com base no art. 83 do CPP, pedindo a **reunião dos processos**. | 3. **PROBLEMA:** O STF não tem competência constitucional para ser o foro inicial dos empresários. |
| 4. O STF, reconhecendo a conexão, **determina a remessa** dos processos da 1ª instância para si. | 4. Isso violaria o princípio do juiz natural e transformaria o STF em um tribunal de exceção para aquele caso específico. |
| 5. **Todos são julgados juntos pelo STF.** | 5. Qualquer condenação dos empresários poderia ser anulada por incompetência absoluta do tribunal. |
### Conclusão
Os processos dos que não têm foro privilegiado não podem começar no STF porque a Constituição não deu essa competência a ele para essas pessoas. Fazer isso violaria o princípio fundamental do juiz natural e constituiria um tribunal de exceção. O sistema encontra uma solução para o julgamento único e coerente através da **reunião de processos**, que ocorre *após* o início correto em cada instância competente.
como é este barato e como funciona a remssa de processos pro tribunal superior, segundo a Deep Seek:
_____________
Perfeito. O **artigo 83 do Código de Processo Penal (CPP)** é a regra fundamental que resolve o problema de **conflito de competência** quando dois ou mais crimes (ou acusados) estão conectados, mas pertencem, originalmente, à competência de juízos ou tribunais diferentes.
Em termos simples, ele dita o **procedimento para reunir processos interligados sob a mesma autoridade judiciária**.
—
### A Regra do Artigo 83 do CPP
O artigo estabelece o seguinte:
> “Art. 83. Nos crimes conexos, praticados por duas ou mais pessoas, a competência will be determined pela **hierarquia** do tribunal, reunindo-se os processos ao do juízo **superior**.”
### Conceito-Chave: O que são “Crimes Conexos”?
Para aplicar o art. 83, primeiro é preciso caracterizar a **conexão**. O art. 76 do CPP define que crimes são conexos quando:
1. **Practicados juntos:** Por duas ou mais pessoas, em concurso (juntas).
2. **Cometidos em sequência:** Uns para facilitar a prática dos outros (crime anterior facilita o posterior) ou para assegurar seu proveito (crime posterior assegura o proveito do anterior).
3. **Dificuldade de separação:** A prova de um influencia a prova do outro; não é possível separar as investigações ou as evidências sem prejuízo da apuração da verdade.
### O Procedimento Prático do Art. 83
O procedimento não é automático. Ele segue estes passos:
1. **Início dos Processos em Suas Origens:**
* O processo contra a autoridade com foro privilegiado (ex.: um Deputado Federal) é iniciado diretamente no tribunal competente (ex.: STF).
* O processo contra as pessoas sem foro (ex.: empresários) é iniciado na justiça de primeira instância competente (Vara Criminal Federal ou Estadual).
2. **Reconhecimento da Conexão:**
* O Ministério Público ou uma das defesas involved percebe a conexão entre os casos e formaliza um **pedido de reunião dos processos**. Esse pedido é feito diretamente ao tribunal de hierarquia superior (no exemplo, o STF).
3. **Decisão do Tribunal Superior:**
* O tribunal superior (STF) analisa o pedido. Se entender que efetivamente há conexão entre os crimes, ele **emite uma ordem (um despacho ou decisão)** determinando a **remessa** dos processos que estão na justiça de primeira instância para si.
4. **Remessa e Reunião:**
* Os juízos de primeira instância são comunicados e são obrigados a enviar todos os autos dos processos conectados para o tribunal superior.
5. **Julgamento Conjunto:**
* Com todos os processos reunidos, o tribunal superior (STF) assume a competência para **processar e julgar todos os acusados em conjunto**, sejam eles com foro ou sem foro.
### Exemplo Prático e Visual:
Suponha que um **Deputado Federal (A)** e um **Empresário (B)** sejam acusados de cometerem o crime de corrupção juntos (conexão pelo art. 76, I, do CPP).
“`mermaid
flowchart TD
A[Deputado Federal (A)com Foro Privilegiado] –> B[Processo de (A) iniciadiretamente no STF]
C[Empresário (B)sem Foro] –> D[Processo de (B) iniciana Justiça Federal de 1ª Instância]
B — Crimes são Conexos –> E[STF determina a REMESSAdo processo de (B) para si]
D — Prevalência da Competência –> E
E –> F[STF reúne os processose julga (A) e (B) em conjunto]
“`
### Princípio por Trás do Procedimento
O art. 83 do CPP é guiado por dois princípios importantes:
1. **Economia Processual e Celeridade:** Evita a duplicidade de julgamentos, testemunhas e provas, poupando tempo e recursos do judiciário.
2. **Segurança Jurídica e Coerência:** Garante que todos os envolvidos no mesmo fato serão julgados pela mesma ótica, evitando decisões contraditórias sobre o mesmo evento. Um juízo de primeira instância condenando o empresário e o STF absolvendo o deputado por falta de provas para o mesmo crime seria um absurdo jurídico e fático.
### Resumo do Procedimento:
Em resumo, o art. 83 do CPP dita o seguinte procedimento:
1. **Reconhecer** a conexão entre os crimes ou acusados.
2. **Identificar** o tribunal de hierarquia superior entre os competentes.
3. **Determinar** a remessa de todos os processos dos juízos inferiores para este tribunal superior.
4. **Reunir** todos os autos em um único feito.
5. **Concentrar** a competência para julgar todos os réus no tribunal superior.
É este mecanismo que permite, por exemplo, que o STF julgue um deputado e um empresário juntos, mesmo que o foro do empresário, por regra, não fosse o Supremo.
2. **Reconhecimento da Conexão:**
* O Ministério Público ou uma das defesas involved percebe a conexão entre os casos e formaliza um **pedido de reunião dos processos**. Esse pedido é feito diretamente ao tribunal de hierarquia superior (no exemplo, o STF).
Mas como jurisprudência são nuvens….
Resumo da bagaça jurídica (DeepSeek)
:
_______
**RESUMO SOBRE FORO PRIVILEGIADO E JULGAMENTO NO STF**
**1. Foro é pelo CARGO, não pela pessoa:** O direito de ser julgado diretamente pelo STF (foro por prerrogativa de função) é uma garantia do cargo público que a pessoa ocupa no momento do fato.
**2. Ex-Presidente:** Pela jurisprudência atual do STF, um ex-presidente é julgado pelo Supremo **apenas por crimes cometidos durante o mandato**. Crimes após o mandato vão para a justiça comum.
**3. Réus sem Foro:** Pessoas sem foro privilegiado (empresários, cidadãos comuns) **NÃO** podem ter seus processos iniciados diretamente no STF. O processo deles começa na justiça federal ou estadual (1ª instância).
**4. Conexão e Reunião de Processos (Art. 83 do CPP):** Se o crime for praticado em conjunto por uma autoridade com foro e outras sem foro, os processos são **conectados**. A regra manda **reunir todos os processos no tribunal de hierarquia superior** (no caso, o STF) para evitar julgamentos contraditórios. Por isso, todos acabam sendo julgados juntos pelo STF.
**5. O STF julga crimes?** Sim, mas sua competência como “primeira instância” é **excepcional** e restrita às autoridades listadas na Constituição (ex.: Presidente, deputados, ministros). Para todos os outros, o STF só atua como última instância, analisando recursos sobre questões constitucionais.
**Conclusão:** O julgamento de pessoas sem foro pelo STF não é irregular; é resultado da aplicação da regra de conexão do Código de Processo Penal, que prioriza um julgamento único e coerente para todos os envolvidos no mesmo fato.
—
3. Réus sem Foro:** Pessoas sem foro privilegiado (empresários, cidadãos comuns) **NÃO** podem ter seus processos iniciados diretamente no STF. O processo deles começa na justiça federal ou estadual (1ª instância).
Plenário do STF sobre manutenção do foro privilegiado em julgamentos, pós saída do cargo:
https://www.migalhas.com.br/quentes/426078/stf-encerra-julgamento-e-mantem-foro-privilegiado-apos-saida-de-cargo
Olha isso, xará:
FUX MATA NO PEITO AS ACUSAÇÕES CONTRA BOLSONARO E CHUTA A BOLA PARA LONGE
Luiz Fux é pai generoso. Ministro do STF, fez telefonemas para pedir nomeação de filha-advogada ao TJ-RJ (“É tudo que posso deixar para ela”, disse a desembargador, segundo perfil da revista Piauí). Liberou filho-advogado para exercer advocacia de parentes no STF, ramo promissor da prática jurídica atual. Não ensinada nas faculdades, a habilidade exige laço de sangue.
Luiz Fux é colega generoso. Em liminar monocrática de 2014, jamais submetida ao plenário do STF, garantiu aos juízes do Brasil um aumento salarial oficioso por meio de auxílio-moradia ilegal. Cinco anos e bilhões de reais mais tarde, já negociado aumento com o Congresso, revogou a liminar. Sem perguntar ao plenário, sozinho “matou no peito”, como fala. Herói da magistocracia.
Luiz Fux é generoso com citações de poesia. Em discurso, não desconfiou que o verso “recomeçar e só uma questão de querer, se você quer, Deus quer” talvez não fosse de Carlos Drummond de Andrade.
Luiz Fux só não é generoso com a clareza e a credibilidade de suas ideias.
Argumento é coisa séria em Estados de direito. A mais séria. É seu insumo, seu lubrificante, seu produto final. Alimenta a vida cívica e a legitimidade dos tribunais. Mas o Estado de direito também pede que os emissores de argumentos, sobretudo juízes, sejam levados a sério, tenham aparência de seriedade. Não é falácia “ad hominem”, mas exigência de ética judicial.
Seriedade e aparência de seriedade são virtudes que Luiz Fux se esmera em não cultivar. Por isso, o voto de Fux está nu.
[…] Fux já condenou centenas de réus por tentativa de golpe no 8 de Janeiro. Quando julga seus líderes, diz que STF não tem competência.
Luiz Fux não merece ser levado a sério pelo que diz, mas pelo que representa. (Folha) 10/09
Agora já sabemos porque o sujeito abaixou as calcinhas.
O maluco que não tem nada de doido, tava devendo.
Conta zerada… assim espero.
PQP!!;
José Luis