Cézar Feitoza
Folha
A prisão do general Braga Netto no sábado (14) criou um fato inédito na história do país. Nunca antes um militar do mais alto posto do Exército havia sido detido por decisão do Judiciário, em processo conduzido por civis.
No ápice do enquadramento das Forças Armadas pela Justiça por causa da investigação sobre a trama golpista que envolve fardados, integrantes da cúpula do Exército tentam distanciar Braga Netto da instituição.
CONSTRANGIMENTO – Quatro oficiais-generais ouvidos pela Folha dizem que o ineditismo da prisão causa constrangimentos para a caserna. Eles justificam, porém, que Braga Netto teria praticado os atos suspeitos como político, longe dos quartéis e já tendo queimado pontes com o oficialato.
Naquela época, militares já suspeitavam que ele atuava nos bastidores para enfraquecer o comando do general Freire Gomes, então chefe do Exército, por causa da resistência deste aos planos golpistas.
As suspeitas viraram certeza quando a Polícia Federal revelou, em fevereiro, mensagens trocadas entre Braga Netto e o capitão reformado Ailton Barros. Na conversa, o general disse para “oferecer a cabeça” de Freire Gomes aos leões. “Cagão”, escreveu.
TRAIDOR DA PÁTRIA – “Senta o pau no Batista Júnior [então chefe da Aeronáutica]. Povo sofrendo, arbitrariedades sendo feita [sic] e ele fechado nas mordomias”, escreveu Braga Netto, segundo diálogos capturados pela PF. “Traidor da pátria. Daí para frente. Inferniza a vida dele e da família.”
Braga Netto ainda incentivou Ailton Barros a espalhar um relato de uma reunião que o general Tomás Paiva teve com o ex-comandante do Exército Eduardo Villas Bôas, ainda em 2022. “Parece até que ele é PT, desde pequenininho”, dizia o texto. Tomás é o atual comandante do Exército.
Os fatos distanciaram Braga Netto da atual cúpula militar, que agora diz que já esperava a prisão do general cedo ou tarde. Há ainda temor de que militares mais próximos, como os generais Augusto Heleno e Paulo Sérgio Nogueira, tenham o mesmo fim.
AÇÃO DA RESERVA – O entendimento que tem sido defendido —e difundido— pela cúpula das Forças Armadas é o de que a trama golpista foi uma ação de militares da reserva, e não um plano de golpe militar, de iniciativa institucional.
A PF indiciou, até agora, 25 militares por participação na trama golpista. Entre eles, estão sete oficiais-generais — dentre os quais, um (Estevam Theophilo) estava no Alto Comando do Exército no fim do governo Bolsonaro. Ao todo, 12 eram da ativa.
Embora a prisão já fosse esperada, ela pegou de surpresa a cúpula do Exército por ter acontecido em um sábado. De acordo com relatos, o comandante Tomás Paiva foi informado pela PF na noite de sexta-feira (13) sobre a operação, sem saber dos alvos, como de praxe. A informação foi repassada ao ministro da Defesa, José Mucio Monteiro.
Eis aí o golpe! Alguma dúvida? O e$$eteefe é a maior desgraça que caiu sobre o país. É maldição! O Brasil é destinado ao fracasso e fadado a pobreza e escravidão. Mas a jumentada fez o “L” e ainda bate palmas a própria destruíção.
MAIS UM CRIMINOSO DE ALTA PERICULOSIDADE SOLTO !!!
Após ato de Gilmar, STJ encerra ações da Lava Jato contra Dirceu
Ministro do STF anulou condenações contra o ex-ministro
https://pleno.news/brasil/politica-nacional/apos-ato-de-gilmar-stj-encerra-acoes-da-lava-jato-contra-dirceu.html
DECRETO-LEI Nº 3.864, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1941
(recepcionado pela CF88)
Art. 69 Só em caso de flagrante poderá o militar ser preso por autoridade policial, militar ou civil.
§ 1º Todo o militar, seja qual for o seu posto, preso por autoridade policial, militar, ou civil, será imediatamente entregue à autoridade militar mais próxima, do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, sem prejuízo de outras formalidades legais.
§ 2.º E’ vedado à autoridade que efetuar a prisão conservar em seu poder o preso ou fazê-lo recolher a quartel de polícia militar ou civil, delegacia de polícia, ou posto policial, por mais tempo que o necessário ao preenchimento das formalidades acima indicadas.
§ 3º Afim de precatar a ordem pública e prevenir a sua manutenção ou dar garantia de vida a presos militares, a autoridade militar local pode mandar guardar por força federal, mediante requisição, os pretórios e tribunais, todas as vezes que houver perigo de vida para qualquer preso militar ou ameaça ao livre exercício da justiça.
§ 4º A autoridade militar promoverá a responsabilidade da autoridade policial, militar ou civil, que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar, bem como se este não for tratado com a consideração devida ao seu posto ou graduação.
Quando ele será revogado ou receberá um novo ressignificado (como falam os jumentos, todes eles) ?
Desde o siamês FHC vê-se uma ênfase exposta com maior clareza sobre a desmoralização das Forças Amadas e do que havia sido incutido no passado como dever e que como amor á pátria, MUNCA irá deixar de existir, para quem não estará “estatutariamente” compromissado e assim despatriados por sociedades secretas e suas agendas internacionais, como acontece em todos os governos mundiais como NOM, em “fixa, grande idéia”!
PS. Poucos, muito poucos alçados, se importam com o Brasil e sua raízes!
A autoridade poderá, sob certas hipóteses. interceptar ligações telefônicas, mas não adentrar no sigilo de ligações pretéritas.
Adendos, em:
https://www.espada.eti.br/n2508.asp
É isso aí mesmo.
“Foi o Exército que evitou o golpe tramado por militares”?
O famigerado golpe ‘deu-se” no dia 8 de janeiro com a invasão e o quebra-quebra das sedes dos três poderes. E só não se consumou efetivamente porque Bolsonaro, líder de araque, tinha sorrateiro e covardemente fugido para o exterior.
Caso tivesse ficado em Brasília, era só ele chegar (ovacionado) até o gabinete da presidência, que os golpistas já tinham até espanado a poeira da cadeira presidencial para ele sentar-se e assumir o comando do país como ditador.
(Registre-se, inclusive, que Lula e Alckmin também já tinham – covarde e sorrateiramente – fugido amedrontados da capital. O primeiro, para Araraquara, e o segundo, para Pindamonhangaba.)
E o pessoal do título, que ora dizem ter evitado o golpe, apareceriam em seguida dando todo o apoio e a segurança necessários à instalação e ao funcionamento do novo governo, sob os princípios de “Ordem e Progresso”.
Alguém teria alguma dúvida disso, numa análise serena?
Você tem o filme da invasão ?
Viu o G Dias no filme ? O que fazia ele ?
Aqui https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-viaja-para-os-eua-e-nao-vai-passar-faixa-a-lula/
… aqui
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/12/bolsonaro-viaja-aos-eua-e-despreza-rito-democratico-da-transicao.shtml
… e aqui
https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2022/12/30/interna_politica,1438947/bolsonaro-viaja-para-os-eua-e-nao-passara-faixa-a-lula.shtml
… já se sabia nove dias antes que ele tinha partido para os EUA.
Você quer enganar quem com sua – digamos – narrativa tão eloquente ? Atitude serena ? baseado forte, hein ?
E só não se consumou efetivamente porque Bolsonaro, líder de araque, tinha sorrateiro e covardemente fugido para o exterior.
Isso faz parte da narrativa a ser repetida exaustivamente ?
“Baseado forte”
DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
Indícios antigos não justificam prisão de Braga Netto, dizem advogados Decisão de Moraes para prender ex-ministro da Defesa de Bolsonaro usa informações de fevereiro de 2024 e de agosto de 2023 como indício de obstrução das investigações. (Fonte: Poder360)
Ainda na matéria: “Segundo o doutor em direito e articulista do Poder360 Rodrigo Chemim, é possível dizer que, juridicamente, a decisão está carente de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não cumpre o que estabelece a lei processual penal brasileira”.
E continua: “(…) explicou que o Pacote Anticrime, instituído por lei mais recente (lei 13.964 de 2019) do que a citada por Moraes na decisão, inseriu dispositivos nos artigos 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, exigindo a existência de uma situação “contemporânea” para a decretação”.
E continua esclarecendo os dispositivos:
Art. 312. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 315. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
PS.: Esse Congresso Nacional e, principalmente, o Senado Federal composto por 81 parlamentares são omissos e não respeitam o juramento constitucional que outrora fizeram.