Nesses casos, o direito a receber indenização é líquido e certo
Jorge Béja
As famílias dos três médicos assassinados recentemente na Barra da Tijuca e o outro médico que sobreviveu à chacina, todos podem e devem acionar o Estado do Rio de Janeiro para cobrar a mais ampla indenização. Daí é natural e compreensível a pergunta: mas se não foram agentes do Estado que mataram, como responsabilizar o Estado?
A resposta está na Constituição Federal, na Doutrina e na Jurisprudência. “As pessoas jurídicas de direito público…responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros…” (CF, artigo 37, parágrafo 6º). Os dois maiores doutrinadores brasileiros, de todos os tempos, sobre Responsabilidade Civil, pública e privada, que foram José de Aguiar Dias e Cretella Junior, responsabilizam civilmente o poder público quando presente(s) uma ou mais das seguintes situações: 1) O serviço existiu, mas retardou. 2) O serviço existiu, mas funcionou mal. 3) O serviço não existiu.
APLICA-SE AO CASO – No caso da chacina da Barra da Tijuca, o serviço existiu. A Polícia Militar (ainda) existe. Mas retardou e funcionou mal. Isto porque, policiamento preventivo, ostensivo, fardado e armado, 24 horas por dia, visível em todos os lugares públicos, é primário dever do Estado através da sua Polícia Militar.
E aqui no Estado do Rio de Janeiro, principalmente na capital, a população não vê policiamento preventivo nas ruas e locais públicos. Décadas e décadas atrás o policiamento com agentes da PM estava presente. Viam-se PMs fardados e armados nos sinais de trânsito com suas potentes motocicletas, viam-se viaturas da PM circulando nas ruas, viam-se duplas de “Cosme Damião” e muito mais, tudo para proteger a população.
OBRIGATORIEDADE – Não se trata de generosidade, mas de obrigatoriedade legal e social à custa do dinheiro da própria população, sejam adimplentes ou inadimplentes com seus impostos. É serviço de segurança pública pago, portanto.
Naquele luxuoso hotel na Barra da Tijuca estavam ocorrendo dois congressos internacionais. Todos os quartos e suítes estavam ocupados. Nem precisava tanto para que o policiamento da PM, preventivo, ostensivo, fardado e armado, dia e noite estivesse presente, estivesse na ronda naquela e em todas as localidades públicas do Rio.
Fiações da Light, das empresas de telefonia, de internet, e de empresas congêneres, que no Rio ainda são arcaicas, porque aéreas (de poste a poste), são furtados e roubados, todos os dias, todas a noites e em todos os lugares, justamente pela completa ausência do policiamento.
NO COMANDO DA PM – Me recordo – sem saber quando – do encontro que tive nos anos 80 com um comandante da PM, em seu gabinete no quartel central da Rua Evaristo da Veiga, centro do Rio.
Durante a conversa, cordial e fidalga, o coronel me indagou “então você defende um Estado policialesco?”. Não, coronel, policiamento ostensivo, fardado e armado, 24 horas por dia, previne e evita a ocorrência de crimes. Se não acaba com a criminalidade, ao menos diminui consideravelmente, a ponto de transmitir segurança ao povo e aos criminosos o medo de ser preso. Se tanto é chamado de “Estado Policialesco”, então que seja.
Foi a resposta que, delicadamente, dei ao comandante da Polícia Militar.
DIREITO À INDENIZAÇÃO – Podem e devem os familiares dos médicos mortos e o médico que sobreviveu ao atentado acionar o Estado com pedido de indenização.
O prazo para propor a ação é de 5 anos a contar do dia da chacina. Por serem os fatos públicos e notórios, não é preciso elaborar uma petição rica em citações doutrinárias, jurisprudências e legais.
Basta descrever o que aconteceu. Isto porque fatos públicos e notórios não precisam ser comprovados no processo judicial. Além disso, “Iura novit curia” (O juiz conhece o direito), máxima que os juristas romanos nos legaram.