Vergonha! No Brasil, muitas pessoas são processadas por crimes que não existem 

Juristas Portal e Certificação Digital - Quem concorda, curte e também  compartilha! ;) | FacebookJosé Carlos Werneck

O jornalista Carlos Newton, editor desta Tribuna da Internet, que é formado pela excelente e tradicionalíssima Faculdade Nacional de Direito, tem reiteradamente chamado a atenção que brasileiros estão sendo processadas “por crimes que não existem nas leis”. Parece incrível, muitas pessoas não acreditam, mas é realmente o que está acontecendo.

Em Direito Penal, a expressão “típico, antijurídico e culpável” refere-se aos três elementos essenciais para que uma conduta seja considerada um crime.

TRÊS PRESSUPOSTOS – É a chamada “Teoria Tripartite”, que enumera os três elementos que devem estar presentes para que uma ação seja considerada criminosa.

A “tipicidade” indica que a conduta deve estar descrita como crime na lei (tipificação penal). A “antijuridicidade” significa que a conduta deve ser ilícita, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico, e não justificada por excludentes de ilicitude. E a “culpabilidade” é o elemento subjetivo que avalia se o agente, ao praticar a conduta típica e antijurídica, poderia e deveria ter agido de forma diferente.

Vamos conferir, então, como se caracteriza cada um desses importantíssimos elementos jurídicos.

TIPICIDADE – Para que uma conduta seja considerada um crime, ela precisa estar descrita em uma norma penal, ou seja, a lei deve ter previsto aquela conduta como um crime.

A tipicidade é o ponto de partida para a análise de um crime, pois se a conduta não estiver descrita na lei, não há crime, indiciamento, denúncia, processo, julgamento ou pena.

ANTIJURIDICIDADE – A antijuridicidade, também conhecida como ilicitude, significa que a conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico, ou seja, deve ser uma conduta que viole uma norma legal, constitucional ou infraconstitucional.

No entanto, nem toda conduta contrária à lei é um crime, pois existem situações em que a conduta, embora ilícita, é justificada por alguma causa legal, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

CULPABILIDADE – A culpabilidade é o elemento subjetivo do crime, que avalia a reprovação da conduta ao agente. A culpabilidade é composta por três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

A imputabilidade refere-se à capacidade da pessoa entender e querer o resultado de sua conduta ilegal. A potencial consciência da ilicitude significa que o agente, mesmo que não saiba que a conduta é crime, deve ter a possibilidade de saber que ela é proibida.

A inexigibilidade de conduta diversa significa que o agente não podia ter agido de forma diferente, devido a alguma circunstância que o impediu de escolher uma conduta diferente.

PONTO FINAL – Assim, se esses três elementos não estiverem presentes na conduta praticada, seu autor jamais poderá ser indiciado, denunciado, processado, julgado ou condenado.

O resto é casuísmo, mera interpretação política ou manipulação da lei, e todos os advogados e operadores do Direito têm obrigação de se manifestar a respeito e apontar os erros que vêm sendo cometidos, como tem feito a Tribuna da Internet.

6 thoughts on “Vergonha! No Brasil, muitas pessoas são processadas por crimes que não existem 

  1. Dr. Werneck, seu comentário toca num ponto crucial para as democracias locais, especialmente em cidades de pequeno porte como Jeremoabo: o uso político das leis como instrumento de perseguição. Nessas localidades, onde os poderes são mais concentrados e as relações pessoais interferem diretamente nas instituições, o casuísmo jurídico e a violação da liberdade de expressão se tornam armas frequentes contra quem ousa questionar o sistema — em especial, a imprensa livre e os jornalistas independentes.
    Quando um jornalista ou cidadão é processado sem que sua conduta se enquadre nos três elementos do crime penal — fato típico, antijurídico e culpável — estamos diante de um verdadeiro atentado ao Estado Democrático de Direito. É o uso da justiça como ferramenta de intimidação, não para garantir o cumprimento da lei, mas para calar vozes incômodas, desestimular denúncias e perpetuar o poder de quem teme a verdade.

    Esse tipo de abuso é ainda mais grave quando parte de agentes públicos, pois fragiliza a confiança da população na imparcialidade da justiça e evidencia a instrumentalização do poder institucional em benefício pessoal ou político.

    Cabe à sociedade, aos juristas e principalmente à imprensa manter firme o compromisso com a verdade e com a Constituição. E mais do que nunca, é necessário coragem para romper o silêncio imposto pelo medo, porque o maior aliado da perseguição é o conformismo.

    Jeremoabo e tantas outras cidades do interior clamam por liberdade, justiça e respeito à legalidade. E é justamente por isso que vozes como a do jornalista Carlos Newton e de todos que denunciam esse casuísmo jurídico devem ser ecoadas, fortalecidas e protegidas.

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