Jorge Béja
Nesta Terra de Santa Cruz chamada Brasil, nenhum juiz federal criminal é neutro, rigorosamente neutro, isento e equidistante para julgar réus denunciados por terem se apropriado, roubado, furtado, desviado, se apoderado do dinheiro da Nação Brasileira, dinheiro que ao povo pertence. Isto porque ele, o juiz, também é povo. Ele, o juiz, também é vitimado. Ele, o juiz, é gente como a gente. Ele, o juiz, também é parte no processo. Ele, o juiz, tem convicções, sentimentos e reações que são perfeitamente humanas.
O magistrado não é um robô. Não é um Super Homem. Não é um ser extraterrestre. Não é uma máquina. Não é um estranho, um estrangeiro que veio de fora para decidir essas causas horrorosas. Ele tem corpo, alma e sentimentos como todos temos.
TENDÊNCIAS – Da mesma forma que a Justiça do Trabalho é tida e vista como paternalista, porque a parte pedinte é, via de regra, o empregado, parte mais fraca… Da mesma forma que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor considera todos nós, adquirentes e compradores de produtos e serviços como sendo a parte hipossuficiente (no sentido financeiro, social e literal), a parte sempre mais frágil e fraca, em tudo e por tudo, também no foro federal criminal e nos crimes de lesa-pátria, de assalto aos cofres nacionais, os ladrões dos dinheiros do povo são gatunos de uma população imensa e inteira de hipossuficientes, de coitados, de enganados, de pungados, de sem vez, de sem voz e de sem nada.
Diante deste quadro, verdadeiro e geral, como exigir do magistrado que tape a vista, que venda os olhos e não intervenha, ele próprio, para buscar a verdade e, de acordo com as provas produzidas, condenar ou absolver aquele ou aqueles que foram denunciados por terem roubado o dinheiro do povo?
LIBERDADE DE AGIR – A intervenção pessoal do magistrado é sempre útil e legalíssima. Pode o juiz, de per si, ordenar a intimação de pessoa cujo nome nem aparece no processo, para depor na sua presença e dela colher informações que o magistrado, de ciência própria, sabe que vão contribuir e, quiçá, decidir a questão. E se o próprio juiz da causa não intimar para depor, pode e deve o magistrado fornecer a informação ao Promotor de Justiça para que requeira, uma vez que o Ministério Público em tais processos é sempre o dono da ação (dominus litis).
Ora, ora, que pecado o brasileiro e também vitimado Sérgio Moro cometeu ao repassar ao Promotor Federal o nome de uma testemunha? Que outro pecado o mesmo juiz cometeu ao indagar se estaria por vir “outra operação”?
LADO A LADO – Sim, no processo penal, o promotor de justiça é a parte acusadora e o réu a parte acusada. Mas por que nos juízos de primeira instância e mesmo nos tribunais os promotores sentam-se ao lado direito do juiz (na primeira instância) e também ao lado direito dos presidentes (nos tribunais), enquanto que os advogados ficam distantes, ora em pé ora sentados, sempre num plano inferior ao da autoridade judicial?.
Se constata, portanto, que até mesmo pelas disposições das salas de audiência e julgamento nos fóruns e nas turmas, câmaras e plenários dos tribunais, a proximidade e a intimidade entre quem julga e quem acusa existem, e isso não está fora da ética e, sim, dentro da tradição. E não compromete a distribuição de justiça.
E OS HACKERS? – O gângster (ou gângsteres) que criminosamente invadiu os celulares do então juiz Moro e dos procuradores da República que integram a força-tarefa da Lava Jato e que estão disseminando e divulgando, por etapas e capítulos, o que é atribuído ao que seriam mensagens daquelas autoridades, precisam ser identificados e processados e rigorosamente punidos.
A pretensão deles é desmoralizar o então juiz e promotores públicos, esquecendo-se que até 17.3.2017, quando a Lava Jato completou três anos, dos duzentos investigados que foram denunciados pelos promotores federais, o juiz Sérgio Moro condenou noventa e dois e absolveu vinte e nove. Foram decisões calcadas nas provas existentes do processo.