Jorge Béja
Lei, jurisprudência, costume, tradição, praxe reiterada…são fontes do Direito. Ontem, hoje e sempre, a tradição, a praxe e o costumes em todos os tribunais, quando um desembargador ou ministro pede vista em processo que está em julgamento flagrante, é concedê-la. O magistrado obtém o que pediu.
No entanto, em seguida à concessão da vista pedida, o presidente do Tribunal (ou da Turma ou da Câmara ), sempre indaga dos demais ministros se estão em condição de votar. E quem estiver – apesar da vista pedida e obtida por um dos membros da Corte – vota.
PRECEDENTES – Já houve caso no STF de um ministro pedir vista após dois outros terem votado. A vista foi concedida. E quando o presidente da Sessão indagou se outros ministros estariam com seus votos prontos e em condições de votar, 6 deles responderam que sim e votaram.
Pronto, a maioria estava formada. Oito ministros votaram num só sentido. Consequentemente, quando o ministro que pediu vista voltasse à sessão num futuro próximo ou remoto, a questão já estava decidida e o voto do ministro que retardou, não alterou o resultado do julgamento.
Sempre foi assim. Agora não é mais assim, causando sério dano à celeridade processual que a Constituição Federal manda que o Judiciário imprima e obedeça.