Graciliano Rocha e Pedro Canário
UOL São Paulo
A nova lei que muda como as penas são executadas no país produziu um animal exótico no sistema brasileiro: a saída temporária agora não tem mais prazo definido para o preso voltar ao estabelecimento onde cumpre pena.
O jaboti está na Lei 14.843/2024, que altera a Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, aprovada pelo Congresso e sancionada por Lula, com vetos, na última quinta-feira (11). As mudanças já estão em vigor.
O projeto original, PL 2.253/2022, da Câmara dos Deputados, previa revogação total da saída temporária, eliminando os três incisos do artigo 122 da LEP que listavam as razões do benefício (visita à família, frequência a curso profissionalizante ou escolar e participar de atividades para facilitar o retorno ao convívio social).
POR SETE DIAS – Nas origens, o PL também revogava totalmente o artigo 124 da LEP, que limitava a autorização para deixar o estabelecimento prisional a prazo de sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
No Senado, o projeto foi modificado e foi mantida a hipótese de participação em curso. Lula vetou as mudanças feitas pelo Congresso no artigo 122, mantendo as hipóteses de visita à família e de atividades voltadas ao convívio social, preservando a mudança feita pelo Senado.
Com isso, o texto que está em vigor permite as três hipóteses para deixar o estabelecimento penal, só que eliminou o prazo para se reapresentar. Especialistas ouvidos pelo UOL afirmam que se trata de erro.
PODER DO JUIZ – “O legislador, sem querer, atribuiu um poder ao juiz para conceder o tempo de permanência na saída temporária”, afirma o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, professor de processo penal na Universidade Mackenzie e que já atuou como corregedor de presídios.
Entendimento similar é o de Leonardo Castro, professor de direito penal em cursos preparatórios para concursos públicos. “Foi falta de zelo, para sermos educados. O artigo 124 era fundamental para que se soubesse o prazo da saída temporária e quais os limites, e simplesmente revogaram o artigo. Com essa redação [da nova lei] a saída temporária vai ficar a critério do juiz”, afirma Castro.
“Se o juiz quiser dar uma saída temporária de 15 dias, não tem óbice nenhum, porque a lei não limita mais nada. O presidente deveria ter vetado a revogação do artigo 124 junto com os vetos aos incisos I e III do artigo 122”, opina.
TEORIA E PRÁTICA – Doutor em Direito Penal pela USP (Universidade de São Paulo), o juiz Pascolati é um crítico das mudanças trazidas pela lei. Segundo ele, a pretexto de tornar mais duro o cumprimento das penas no país, a Lei 14.843 pode tornar mais caótica a progressão de regime num sistema que já tem 800 mil presos.
Em termos mais simples, a progressão é a mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve, se obedecer aos requisitos da lei. Trata-se de um direito do preso.
Uma das mudanças foi trazer de volta como requisito do resultado do exame criminológico para a progressão do regime, além da boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.
EXAME INVIÁVEL – “O exame criminológico para estes fins já esteve na lei, mas em 2011 foi suprimido porque tinha um efeito deletério sobre o sistema. Como não havia corpo técnico disponível no Estado, atrasava-se injustificadamente a progressão de regime”, analisa.
A experiência do passado, afirma o juiz, era que a exigência do exame criminológico agravava a superlotação do regime fechado. Ou então presos que conseguiam levar a questão à Justiça saltavam direto do regime fechado para o aberto porque o Estado não tinha condições de aplicar o exame.
“Pode ser que daqui a alguns anos a lei vá mudar de novo para eliminar o exame por causa dos efeitos no sistema”, afirma.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Interessante matéria, enviada por José Guilherme Schossland. Em tradução simultânea, a nova lei institui a esculhambação no caso da saidinha dos presos. A intenção até era boa, mas deu tudo errado. Como se sabe, os cemitérios estão cheios de vítimas de saidinhas de criminosos de alta periculosidade. Mas quem se interessa? (C.N.)
Lula é a favor de saidinha de criminosos. Zero surpresa.
Não tem que dar saidinha para bandido.
Tem que parar de prender inocentes. Apenas isso.
Somos uma monarquia anárquica em que a plebe é firçada a eleger periodicamente seus soberanos para livrá-los de futuras exonerações pelo método Guillotin, pois sobre a patuleia recairia a responsabilidade por elevá-los à condição de regentes.
Portanto, a corte sufragada pouco se importa com a vida de seus eleitores.
A pantomima da ressocializaçao do apenado nada mais é do que a engabelação dos ainda socializados.
Com o agravante de que atualmente , os presos não são separados pelo tipo de crime cometido e muito menos pelo seu grau de periculosidade , ou seja , todos são colocados num mesmo balaio , e quando o preso saí da cadeia , o ladrão de galinha ou de briga de bar , que é o caso de grande parte de presos , já saí formado para praticar os mais diferentes crimes contra a sociedade , e sem perspectivas por um futuro melhor .
Pelo que eu li, criminosos de alta periculosidade estão impedidos de sair pela nova lei.
O problema da superpopulação carcerária é enorme, por isso, deveria se rever os casos de presos por delitos leves.
Por exemplo, o caso de usuário de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. Eu já fui contra, mas revi minha posição. Acho que o STF está na direção certa, mas o legislativo, por pressão de alguns setores, quer criminalizar o porte de qualquer quantidade dessa substância, indo na contramão de vários países desenvolvidos. Essa discussão já vem de anos, mas a procrastinação do legislativo, que só se movimenta agora, em reação ao STF, em vez de melhorar, piora a situação.
Qualquer quantidade mantem o fluxo, o dependente e quem lucra, então, impede-se o prejuizo!
Caro xará, isso é eficaz? Ou dada a ineficiência provada dessa prática, seria preciso mudar? O lucro dos traficantes cairia ou aumentaria com a descriminalização?
Há vários estudos sobre isso. A origem. https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2019/07/entenda-por-que-maconha-foi-proibida-ao-redor-do-mundo.html
Senhor Jose Vidal , pequena ou grande quantidade , queiramos ou não , tem a mesma origem , ou seja , o tráfico internacional de droga , sendo que o Brasil impede a ” extradição ” de Brasileiros para outro país , acho necessário mudanças nesse item , passando a permitir a extradição de ” narcotraficantes ” Brasileiros , para serem julgados nos países vítimas desses criminosos , que com toda certeza não ficarão impunes , como acontece no Brasil , onde contam ajuda e proteção de desembargadores(as) , STF , STJ corruptos e criminosos para livra-los , alegando respeito as leis , ect…
Claro caro xará, mas o que estou comentando é o consumo pessoal em pequena quantidade e especificamente da maconha. A legalização poderia ou não diminuir a renda dos traficantes? Essa é a questão.
Na Indonésia, mesmo com leis muito rígidas, o consumo de drogas continua.
Deveria haver uma discussão ampla, sem ideologia e sem paixões sobre esse assunto e outros. Mas isso é uma utopia.
https://www.thejakartapost.com/news/2020/02/06/420-blaze-it-heres-what-you-need-to-know-about-indonesias-marijuana-law.html
De fato , em alguns países o porte e consumo de pequenas quantidades de ” maconha ” é regulados e disciplinado , visando evitar o mal maior , que é o consumo de maconha batizadas , misturadas com diversos agentes químicos , causando a morte de quem a consume e até mesmo a mutilação .