Moraes deu uma decisão questionável na ação das urnas
Jorge Béja
O autor deste artigo advoga no Rio de Janeiro há 43 anos, ininterruptos. Como pessoa humana, é um ser político, como todos são. Mas da política partidária, quer distância. Dos candidatos a cargos eletivos, também. E no exercício da advocacia sempre defendeu vítimas de tragédias, vítimas de danos, e vítimas de erros médicos e do mau atendimento hospitalar, público e privado: chacina da Candelária (8 mortos), chacina de Vigário Geral (27 mortos), naufrágio do Bateau Mouche (55 mortos) queda do elevado Paulo de Frontin (29 mortos), Queda do Palace II de Sérgio Naya (8 mortos e 197 apartamentos demolidos), para citar alguns dos casos rumorosos.
Três ministros, dois do STF (Luiz Fux e Barroso ) e um do STJ ( Luis Felipe Salomão) o conhecem bem. O admiram e até hoje nutrem por sua pessoa cordial e recíproco tratamento e relacionamento. Fux e Salomão foram juízes de carreira no Rio. E julgaram várias causas que o advogado patrocinou. E Barroso foi advogado de algumas empresas contra quem o autor deste artigo propôs ações indenizatórias e ambos se enfrentaram, com talento, elegância e arte. Todos eles sabem que legalidade, isenção, cultura e honestidade foram e continuam sendo os princípios primários que o autor deste artigo sempre observou e continua a observar.
DECISÃO DE MORAES – Mas o assunto deste artigo não é sobre seu autor, e sim sobre a decisão monocrática do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na ação movida pelo Partido Liberal, com pedido para revisão dos votos depositados nas urnas eletrônicas fabricadas antes de 2020. A petição inicial desta referida ação contém 33 páginas e 99 parágrafos, primorosamente redigidos. Foi protocolada com um laudo pericial que apontava suspeição daquelas urnas.
Tão logo apresentada ao TSE, sobreveio desastrosa decisão do ministro Moraes, fundamentalmente pelo ângulo processual. São muitas as agressões e desrespeito ao Código de Processo Civil (CPC). São tantas, que aqui vão destacadas apenas algumas, por amor e respeito à legalidade, à garantia de que a lei foi cumprida, valores comezinhos que a decisão não atendeu. Vamos a elas.
A referida ação foi proposta contra Luiz Inácio e Alckmin. Acontece que ambos nem participaram do processo. Nem Moraes mandou ouvi-los para apresentação da contestação.
TRIÂNGULO PROCESSUAL – Ora, ora, sem a participação de Lula e Alckmin (também chamados de réus, ou partes suplicadas, partes acionadas, etc. etc.), não se formou o triângulo processual, composto pela parte autora, parte ré e, acima deles, o julgador. Logo, a questão não se tornou litigiosa.
Isto porque somente com a citação, com o chamamento das partes rés (que não aconteceu), com a participação deles é que o litígio passaria a existir e estaria estabelecido.
E inexistindo litígio – e sim mera petição inicial indeferida de imediato –, o ministro não poderia impor à parte autora, o PL, a pena de litigância de má-fé! É claro que não! Só após a citação válida de Luiz Inácio e Geraldo Alckmin é que a questão se tornaria litigiosa. É o que estabelece o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC):
“A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui em mora o devedor…”.
O QUE INTERESSA – “Torna a coisa litigiosa” é o que interessa aqui. Não houve citação, nem válida, nem inválida. Isto porque, embora a petição inicial da ação do PL no TSE tenha pedido para que os dois réus fossem chamados a integrar a lide e participar e compor o processo, o ministro Moraes não cuidou de mandar chamar Luiz Inácio e Alckmin para a apresentação da defesa.
Logo, a decisão de Moraes jamais poderia impor a pena de litigância de má-fé para um “litígio” que nunca existiu. Nunca se formou. E não passou de uma pretensão do PL abortada logo no início com a decisão do indeferimento da petição inicial. As partes não litigaram, portanto. Não existiu litígio.
Tem mais, muito mais. Obrigatoriamente a petição inicial da ação do PL deveria ter atribuído valor (R$) à causa. Ante à omissão deste dever-obrigação que consta no Código de Processo Civil (CPC), era dever do ministro Moraes determinar que a parte autora emendasse a peça e desse valor à causa. Mas Moraes não fez isso. Mandou incluir o 1º turno e se esqueceu deste fundamental dever que era determinar à parte autora para que, também, atribuísse valor à causa.
REQUISITO OBRIGATÓRIO – Atribuir valor à causa é requisito importante, obrigatório e fundamental em toda petição inicial que se dá entrada na Justiça. É sobre aquele valor que incidem a taxa judiciária e outros eventuais tributos, emolumentos, honorários advocatícios sucumbenciais, além da multa por litigância de má-fé. Também serve para fixar competência e alçada. A conferir:
“CPC – Artigo 291 – A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato aferível.”
“CPC – Artigo 292 – O valor da causa constará da petição inicial.”
Ora, meu Deus, meu Deus, como se pode impor pena pecuniária por litigância de má-fé à parte autora de um “litígio” que nunca chegou a existir? E sobre uma demanda judicial que faltou atribuir valor à causa?
Isto porque é sobre o valor da causa que incide a multa por litigância de má-fé. Sem existir, sem constar o valor da causa, como pode o juiz impor a multa que sempre incide sobre aquele valor, no caso inexistente na ação do PL no TSE?
BRECHA NO CPC – Ocorreu, no entanto, que o ministro Moraes achou que encontrou uma brecha no CPC para impor a multa. Moraes se valeu do artigo 292, parágrafo 3º, para impor a pesada e exorbitante multa, que inviabiliza a vida de qualquer pessoa, física ou jurídica. Na decisão, o ministro indica expressamente o artigo 292, parágrafo 3º do CPC. Acontece, ministro, que o verbo que consta deste artigo e parágrafo do CPC é o verbo corrigir. A conferir:
“CPC – Artigo 292, § 3º – O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão….”.
O verbo é “Corrigir”, ministro. E não “Fixar”. Verbos de significados distintos. Se a lei permitisse também ao juiz fixar o valor da causa, na ausência deste valor, aí, então, a redação seria outra: “O juiz corrigirá ou fixará, de ofício….”.
MISSÃO IMPOSSÍVEL – Não se pode corrigir o que não existe. Nunca um juiz poderá corrigir o valor da causa se este valor não constar indicado pela parte autora na petição inicial, ou ainda, através de aditamento àquela peça. Perdão, mas aqui o senhor errou também.
Um outro erro. As partes suplicadas na ação do PL junto ao TSE (Luiz Inácio e Alckmin) não foram chamadas à participação no processo. Determinando o artigo 96 do CPC que multa por litigância de má-fé tem destinatário-credor certo e sempre será paga à parte contrária, indaga-se: para quem vão os mais de 22 milhões de reais da multa que o senhor ministro impôs ao Partido Liberal? Para Luiz Inácio e Alckmin é que não vão, visto não terem sido chamados a participar do processo. A conferir o artigo 96 do Código de Processo Civil:
“CPC Artigo 96 – O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao estado ou à união”
BLOQUEIO DE CONTAS – Outro açodamento, outro erro, consta na determinação para o bloqueio imediato das contas bancárias do partido político autor da ação. Sem o trânsito em julgado da decisão monocrática do ministro, a Execução, o chamado Cumprimento de Sentença se torna inviável. Nem mesmo cabe a denominada “Execução Provisória”, uma vez que qualquer que venha ser o recurso que o PL apresentar, seus efeitos sempre serão suspensivo e devolutivo.
Suspensivo, porque impede a execução antecipada, antes de se tornar definitiva. E devolutivo porque devolve ao colegiado da Corte – e mesmo ao STF, no caso de concomitante impetração de Mandado de Segurança. E recursos com estes dois efeitos impedem, desde logo, ainda que provisória e antecipadamente, a execução, o cumprimento, a cobrança do que a condenação recorrida determinou.
Com a palavra – palavra e ação do PL e seus advogados, à frente o competente Doutor Marcelo Luiz Ávila Bessa, subscritor da petição inicial do PL junto ao TSE – para as providências recursais para a correção de tantos e tantos erros na decisão individual do senhor ministro-presidente do TSE.
A seguir, a íntegra da Petição Inicial do PL
https://cdn.terrabrasilnoticias.com/2022/11/202211221009-compactado.pdf
A seguir, a íntegra da decisão do Ministro Alexandre de Moraes
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