Jorge Béja
Não li, nem ouvi e desconheço o voto do novo ministro Cristiano Zanin, do Supremo, até aqui o único que votou contrário à não criminalização da maconha, desde que seja para consumo pessoal e em mínima quantidade ou porção. Votar pela descriminalização neste caso é o mesmo que oficializar e deixar de considerar crime a venda, o plantio, o porte, o comércio… tudo enfim que permita que a planta (ou erva) exista e tenha trânsito no território nacional.
Isto porque para que o consumidor — no sentido jurídico e clínico — possa ter a droga para uso próprio, ainda que em pequena porção, a droga deverá primeiro ser comprada ou adquirida. E a droga não está à venda no comércio. Só com os traficantes e nos pontos de venda do tráfico é que a maconha pode ser adquirida. É crime, portanto.
ALÉM DA LÓGICA – Não é preciso recorrer à Lógica, campo de estudo da Filosofia que se dedica a entender as relações linguísticas que tornam uma proposição válida ou inválida no interior de um argumento, para concluir que a permissão que o STF caminha para ser concedida, implica na autorização implícita para que a venda no comércio não constitua crime. Nem no comércio em geral nem nos pontos de venda abastecidos pelos traficantes da droga.
Num paralelo, mesmo sem a exatidão da similitude, seria o mesmo que desconsiderar crime de receptação quando o bem receptado seja para uso próprio.
Exemplo: Caio comprou ou tem a posse para uso próprio de uma bicicleta de pequeno valor, sabendo que a bicicleta foi roubada por Tício. Se a Suprema Corte não considerar Caio autor de crime de receptação, também não poderá considerar Tício criminoso, seja por roubo, furto ou apropriação indébita ou outra modalidade criminosa.
PAPEL DESVIRTUADO – Parece que o STF, nos últimos tempos, não tem sido vigoroso guardião da Constituição. O desvirtuamento começou, salvo engano, com a permissão das biografias não-autorizadas. Deu-se a qualquer pessoa o direito de escrever sobre a vida de qualquer pessoa sem a prévia autorização do biografado.
Depois veio o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Registre-se que a análise aqui feita é exclusivamente sob a ótica jurídico-constitucional. Tão só. Sem a mínima conotação ou visão homofóbica. Nada disso. Para que o STF concedesse, como concedeu, tal autorização, era preciso, antes, a aprovação de uma PEC (emenda constitucional) para alterar o artigo 226, §§ 3º e 5º da Constituição Federal que dizem:
“§ 3º – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento“.
“§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher“.
FALTOU A PEC – Bastaria que fosse aprovada uma PEC para substituir, nos mencionados parágrafos aqui reproduzidos, as locuções “entre o homem e a mulher” e “pelo homem e pela mulher”, por uma só locução “entre duas pessoas”.
Somente após a aprovação desta alteração constitucional é que o casamento entre pessoas do mesmo sexo poderia acontecer, sem a necessidade de o STF intervir, como interveio. Não para assegurar o texto constitucional. E sim para alterá-lo.
Isto porque, como diziam os Romanos: “In claris cessat interpretatio” (Quando a lei é clara cessa a interpretação).
Pois é, Dr (bom dia): Casal, casamento, acasalar e outras têm a mesma origem. Par é Par e Casal é Casal. É uma afronta opor-se à CF88 para satisfação própria ou de outros pares.
Você é a favor das drogas??? Se é…Reze para nunca ser um deles nem ter um familiar neste estado lastimável.
*Cenas reais de cidades, em estados americanos, que legalizaram o uso de drogas. Zumbis existem, sim!*
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Autoridades não impedirem a continuidade da destruição do ser humano, divinanente criado e ainda incentivar com leis e regras à deteriorar ainda mais nossos amados filhos de todas as nações?
O castigo certamente virá sobre essa idealizada e permanente SUPREMA INCÚRIA!
Na qualidade de cidadão que sofre os efeitos da lei quando deveria gozar dos benefícios, tenho por lógica que esse artigo elimina qualquer elocubração ideológica que é por onde o STF tem se pautado.
Em algum lugar do passado já foi considerado que sobre o pior STF era que que viviam no momento e foi aí que disseram que o pior ainda estava por vir.
O atual governo ainda vai nomear alguns ministros, quem tiver ouvidos, que ouçam.
Uma chanchada já foi ensaiada e executada, o falso golpe do boi de piranha do Zanin.
Voto vencido era ‘contra’ interesse do governo. Naquele ambiente ético e moral do governo esse advogado do Chefe é uma enguia ensaboada, ou melhor dizendo, o ultimo besta que conserta relógio no escuro com alicate e luva de boxe.
A sociedade, é dinâmica e o direito tem de acompanhar o dinamismo da sociedade. O que não era crime, antigamente, hoje é crime e vise versa.
Ter um vício, ainda que nocivo à saúde, a meu ver, não deve ser considerado crime.
Com relação a maconha, o viciado é uma vítima, deve ser compulsoriamente levado a uma clínica para tratamento e não preso como se criminoso fosse.
Combater o tráfico de drogas, é necessário, mas de maneira inteligente. Se a polícia subir os morros para o enfretamento com os traficantes resolvesse, há muitas décadas não teríamos mas tráfico de drogas. Veio acontecendo o contrário, os traficante ficaram mais fortes.
Ninguém, é totalmente responsável pelos seus atos. A sociedade, a falta de escolas de tempo integral, a pobreza com a falta de oportunidades e a falta de uma campanha contra as drogas colaboram com aumento de dependentes em drogas.
O assunto é complexo, mas com vontade política, inteligência e humanidade pode resolver o problema das drogas que assola o mundo.
Por falar em lei clara, o STF não foi na mesma direção da mesma?
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
“CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério
Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
Aí está o trecho da lei. A definição da quantidade pessoal que pode causar a dependência física ou psíquica não foi estabelecida até agora. Isso faz com que juízes e outras autoridades definam por si, causando uma confusão generalizada a respeito.
O STF ao julgar um caso que pode dar repercussão geral, deveria lavar as mãos? Por que o legislativo não faz sua parte?
Sobre biografias sem autorização expressa, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art 20 e 21 do CPC, pois afrontava artigo da CF88. https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/para-que-seja-publicada-uma-biografia.html
Quanto à uniões homoafetivas estáveis, o STF extrapolou por interpretação pessoal, o que está contido na CF (exatamente como ocorreu na possibilidade de prisão fechada após decisão em segunda instância). Realmente uma lei ou PEC deveria existir para isso. .
Em ação: “O Plano das Seis Etapas Para a Mudança do Comportamento, como o chamamos, pode ser visto em uso em muitas situações na sociedade atual.
Eis como o Plano das Seis Etapas Para a Mudança do Comportamento funciona:
Etapa 1: Alguma prática tão ofensiva que nem poderia ser discutida em público é advogada por um especialista RESPEITÁVEL em um foro RESPEITADO.
Etapa 2: A princípio o público fica chocado, depois indignado.
Etapa 3: No entanto, o SIMPLES FATO de tal assunto ser debatido publicamente torna-se o TEMA do debate.
Etapa 4: No processo, a repetição contínua do assunto chocante que está em discussão gradualmente vai anulando seu efeito.
Etapa 5: As pessoas não estão mais chocadas pelo assunto.
Etapa 6: Não mais indignadas, as pessoas começam a argumentar suas posições para moderar os extremos; ou, aceitam a premissa, buscando agora os meios para ALCANÇÁ-LA.”
https://www.espada.eti.br/n1868.asp
Pois é, o STF foi lá e pegou um pedacinho, ninguém fez nada. Depois deu uma mordidinha um pouco maior, ninguém fez nada, alguns até aplaudiram, mais um pedaço maior, mais aplauso… mais, mais e mais… de exceção em exceção, de pedaço em pedaço o STF foi devorando o papel dos outros poderes.
Agora o pessoal começa a acordar que tem algo errado, que o STF está muito grande, que virou um monstro e ninguém sabe mais como pará-lo.