Carlos Newton
O Brasil tem características próprias, é diferente dos outros países que se dizem democráticos. Aqui existe a chamada lei-vacina, que está em vigor, mas “não pegou”. Não é que a norma tenha problema de redação ou interpretação. Por mais clara que seja, simplesmente não é obedecida e fica tudo por isso mesmo, como se dizia antigamente.
Na atual fase de nossa democracia – que não é das melhores, devemos reconhecer – as leis-vacinas mais interessantes são as que regulam o próprio funcionamento do Poder Judiciário.
Todos sabem que os magistrados, aos poucos, foram se tornando cidadãos privilegiados e acima de qualquer suspeita, como no genial filme de Elio Petri, que lançou Florinda Bolkan para o estrelato.
IMPUNIDADE – Com o passar do tempo, os magistrados se tornaram tão acima de qualquer suspeita que conquistaram a impunidade. A coisa mais rara é um juiz ser punido criminalmente. Em quase todos os casos, inventaram uma falsa norma para simplesmente aposentar prematuramente os juízes criminosos.
Bem, isso não é punição nem pena; é apenas benefício indevido e ilegal. Na forma da lei, o juiz criminoso só poderia ter direito à aposentadoria se já tivesse completado tempo de serviço, como qualquer outro brasileiro.
Se não tivesse cumprido o tempo mínimo, teria de continuar pagando, até conquistar o direito de se aposentar. Mas na prática não é assim. O juiz criminoso é imediatamente aposentado, não importa quantos anos tenha de serviço, e estamos conversados. Um ou outro juiz é condenado, mas isso é tão raro que merece comemoração.
SEMIDEUSES – Da mesma forma, não há punibilidade para os semideuses que integram os tribunais superiores, especialmente o Supremo. A lei que supostamente fiscalizaria seu desempenho judicante foi do tipo vacina e também não pegou.
Na forma da lei, seriam da competência do Conselho Nacional de Justiça a fiscalização administrativo/financeiro dos tribunais e o controle dos deveres funcionais dos juízes dos cinco segmentos do Judiciário brasileiro. Alega-se que se excetua o Supremo, porém nada existe na Constituição a esse respeito. Notem:
Artigo 103B § – 4º – Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (…)
§ 5º – I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
TRADUÇÃO SIMULTÂNEA – Fica claro que o CNJ tem poder e obrigação de exercer o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, assim como de receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários.
E com base nisso que o corregedor Luis Felipe Salomão abriu processo no Conselho contra quatro magistrados da Operação Lava Jato – a juíza Gabriela Hardt e três desembargadores federais que condenaram Lula da Silva.
Bem, fica faltando agora abrir processo com o ministro Alexandre de Moraes, cujos frequentes erros judiciários passam tranquilamente pelo Conselho, como se fossem imperceptíveis.
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P.S. – Para as autoridades do Judiciário brasileiro, nunca é demais lembrar o que dizem as leis. Sejam do tipo vacina ou não, elas existem para serem cumpridas. Amanhã voltaremos ao assunto. (C.N.)
E quem vai analisar as decisões erradas do CNJ. Quantos juízes foram aposentados ao cometer penaludades. Um prêmio para quem não cumpre com seus deveres
Será possivel que lhes faltam “exercícios & independência”?
“Dendos”, em:
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Charge chula, mas coerente com o BR, quase que totalmente chulo.
Senhor Carlos Newton , o que tem que ser ” revisadas e anuladas ” , são as leis que os congressistas ” elaboraram ou modificaram ” , para legitimar seu próprios crimes e de terceiros , inclusive anular as leis de cunho de lesa-pátria , que os congressistas instituíram , deslegitimando suas próprias legislaturas .