Jorge Béja
Jornal da Cidade Online
Compete, privativamente, ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal. Só a União (governo federal) pode intervir nos Estados e no Distrito Federal. E só os Estados podem intervir em seus Municípios. Eis a previsão constitucional (CF artigos 84, X, 34 e 35), estampada nos seus princípios gerais. No entanto, há situações, hipóteses e formalidades para as intervenções. Mas aqui não vamos tratar de todas elas. previstas na Constituição, mas apenas de uma, urgente, necessária, gritante e que reclama imediata intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.
Com o passar dos anos e por culpa exclusiva dos governantes que nas últimas décadas foram ocupar o Palácio Guanabara, o Estado do Rio de Janeiro apodreceu e fede. Todos os seus municípios estão, também, em situação de catástrofe. E o pior dos piores é o município da capital (a Cidade do Rio de Janeiro), que já foi sede do governo federal, foi Estado da Guanabara e hoje nele reinam a insegurança, a desordem e a corrupção generalizada e de proporções gigantescas. São fatos públicos e notórios. E fatos públicos e notórios não dependem de comprovação. Todos sabem. O país inteiro sabe. E isso não é retórica. Está na lei:
“NÃO DEPENDEM DE PROVA OS FATOS NOTÓRIOS” (Código de Processo Civil, artigo 374, I ).
Mas vamos à mais urgente das situações que justificam a imediata intervenção federal no Estado do RJ: “O comprometimento da ordem pública”. É o que prevê o artigo 34, item III, da Constituição Federal, aqui reproduzida tal como reza a Carta Republicana.
” A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ NOS ESTADOS NEM NOS MUNICÍPIOS, EXCETO PARA…III – PÔR TERMO A GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA”.
Todos sabemos que Ordem Pública diz respeito à normalidade da vida da sociedade, do regular e probo funcionamento da Administração Pública. E Ordem é uma situação que garante a tranquilidade, a paz, o bem-estar social, a incolumidade física, mental e dos bens de todas as pessoas. E tudo isso, e muito mais, é o que falta no Estado do Rio de Janeiro há décadas, onde preponderam a violência urbana, a corrupção e muitos outros males de toda sorte. A situação chegou a tal ponto que um ministro do Superior Tribunal de Justiça, com uma canetada e de forma individual (monocrática), afastou do exercício da governadoria o governador Wilson Witzel por 180 dias. E Witzel — que por ter sido juiz federal era o símbolo da esperança, da legalidade, da austeridade, da honestidade —, teve contra si tão contundentes e comprovadas acusações da prática de crime(s) da parte da Procuradoria-Geral da República, que o ministro não hesitou ao decretar o seu imediato afastamento do exercício do cargo.
Pronto. Aí está um fato gravíssimo, público e notório, para que o presidente da República Jair Bolsonaro com base nele (tomado como “prova emprestada”, como admitem o Direito e a legislação) e em consequência dele, decrete a intervenção federal no Estado do RJ. Nada mais forte. Nada mais justo. Nada mais do que justificado. Nada mais do que constitucional. E decretação de intervenção federal nos Estados e no DF, no caso de “comprometimento da ordem pública”, não depende de qualquer outra formalidade. É ato discricionário do presidente da República. E a discricionariedade está fincada no binômio “conveniência e oportunidade”, vedado ao Judiciário se imiscuir a respeito do ato presidencial.
A intervenção federal da União no Estado do RJ, pelo motivo aqui indicado, nem precisa de requisição do Supremo Tribunal Federal, muito menos de representação do Procurador-Geral da República ou de qualquer outra formalidade, como é exigido para a intervenção federal por outras razões. Insista-se: quando o motivo da intervenção é o “Grave Comprometimento da Ordem Pública” — como é o caso do Estado do RJ —, tem o presidente da República o poder-dever discricionário de intervir. Basta baixar o decreto de intervenção, especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução, sendo aconselhável, desde logo, a nomeação do interventor.
E para que não se venha dizer que o presidente Bolsonaro, caso decida pela intervenção no Estado do RJ, tomou medida ditatorial, é conveniente que o decreto, se baixado for, seja apreciado pelo Congresso Nacional. Assim é nas Democracias. O presidente Jair Bolsonaro não tem berço no Rio. Nasceu em Glicério, São Paulo. Mas seu berçário político, seu eleitorado, enquanto deputado, são todos do Estado do Rio de Janeiro que dele pede e espera o melhor que possa dar.