Trump quer vacinar os americanos e deixar o resto do mundo se contaminando

BANANA REPUBLIC – Contra o Vento

Charge do Simanca (Charge Online(

Jorge Béja

Dizem os noticiários que Trump já comprou, por antecipação, a preço de ouro, toda a produção da vacina chinesa contra o Covid-19. “American First”. E que o resto dos humanos que se danem. Para Trump é assim.

Mas o fato, além de desumano, crudelíssimo e ganancioso,  afronta princípios do Direito Internacional. E Trump pode ser responsabilizado no TPI. Na Corte de Haia. E os EEUU sofrer severas sanções se tanto se concretizar.

ISTO PORQUE – O Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, foi adotado pela XXI Sessão Plenária da Assembleia das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 1966 e segue vigente no Brasil desde 24 de Abril de 1992. O mundo inteiro aderiu e assinou este Pacto.

O artigo 12 deste Pacto diz textualmente: “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental… e a letra “c” deste artigo 12, garante a todos os humanos.

“c) a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças”. E mais: o artigo 24 do mesmo Pacto é contundente ao dispor: “Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas….”

VIDA COM SAÚDE – Sabemos nós que a Carta da ONU, fundamentalmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem (melhor teria sido chamar Direitos da Pessoa Humana), é firmada nas pilastras da Vida (e vida com saúde, porque vida sem saúde é vida moribunda, é flagelo, sofrimento), das Liberdades, da Igualdade, da Fraternidade e de todos os demais nobres princípios que, no Século XVIII, Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) já preconizada no seu clássico “Do Contrato Social”.

Pois bem, a ganância de Trump e de roldão dos EEUU, fere frontalmente o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ao qual o mundo inteiro está submisso e subordinado.

Sim, porque ao comprar toda a produção da vacina chinesa somente para os americanos, Trump tira dos demais povos o mesmo direito que os Tratados Internacionais garantem a todos os homens, a toda Humanidade, que é, também, o direito de serem vacinados e se livrarem do coronavírus-19 tanto quanto o povo norte-americano.

O PREÇO DA VIDA – Mas neste ato bilateral-comercial, que podemos até chamar de compra-e-venda, que pode ser chamado de “O Preço da Vida De Quem Pode”, não podemos descartar e deixar de responsabilizar, também, o governo de Pequim, que deveria negar, dizer um Não a Trump. E distribuir a vicia por todos os povos e todas as Nações. E até gratuitamente, porque foi de lá que partiu o vírus.

Creio que tanto seria objeto de veiculação para que todos soubessem, todos lessem….matéria de interesse e ordem públicas internacionais. Mas temos a censura, os cortes, as adaptações, o pouco caso com o trabalho criativo e intelectual do próximo, os juízos e julgamentos que nem no tempo em que eu era “foca” (novato) no jornalismo do JB, o craquíssimo Alberto Dines fez comigo…. Então, que fique apenas entre nós.

Isolamento e pandemia causam problemas psíquicos, diz o psiquiatra Ednei Freitas

Dr. Ednei Freitas, numa reunião no Hospital Getúlio Vargas

Jorge Béja 

Mais de oito anos depois de escrever e postar artigos na Tribuna da Internet (TI), hoje volto aos tempos em que fui repórter (1968 a 1972). Redator-repórter da Rádio Nacional do Rio de Janeiro e repórter do Jornal do Brasil. Naqueles anos fiz muitas matérias. E entrevistei gente famosa que veio ao Rio: Christiann Barnard, o médico cirurgião sul-africano que fez o primeiro transplante de coração no mundo; Jiddu Krishnamurti, filósofo, escritor e pensador indiano; Brigitte Bardot, Candice Bergen, a médica Ana Aslan, Alain Delon…e muitos outros

E agora, 50 anos depois, volto a ser repórter por um dia e entrevisto o renomado  psiquiatra e psicanalista Ednei José Dutra de Freitas. Ele é meu vizinho aqui no bairro da Tijuca, RJ. É meu amigo. É leitor e comentarista da TI. E por causa do estrago à saúde mental que a pandemia tem causado em todos nós, em toda a Humanidade, fui ouvir o Dr. Ednei a respeito. E a ele fiz perguntas do interesse da coletividade e obtive respostas importantes, científicas e úteis para todos nós. Vamos à entrevista.

Quais as consequências para a saúde mental advindas do período de isolamento durante a pandemia?
Devido ao rápido avanço da doença e ao excesso de informações disponíveis, algumas vezes discordantes, o isolamento pode gerar consequências graves na saúde mental  do indivíduo. Dentro deste contexto, a saúde mental é um componente essencial para a saúde como um todo. Assim, cabe parafrasear a definição de saúde mental elaborada pela OMS: é um estado de bem-estar no qual um indivíduo realiza suas próprias habilidades, pode lidar com o estresse normal da vida, trabalhar produtivamente e é capaz de contribuir com sua comunidade. Deste modo, pode-se afirmar que, juntamente com a pandemia, a sensação do isolamento social desencadeia angústia, insegurança, medo, depressão e até ideias suicidas, infelizmente.

Há estratégias para enfrentá-las? Em caso positivo, quais seriam?
É preciso fornecer atendimento humanizado às pessoas afetadas pela covid-19. Um paciente tratado de forma humana pode ter melhoria na imunidade e acelerar o processo de cura. Isso é especialmente importante. Além disso, também na sociedade é necessário haver apoio psicossocial. Ajudar outras pessoas pode beneficiar tanto quem recebe apoio quanto quem auxilia. Por exemplo, consulte por telefone os vizinhos ou conhecidos que precisam de assistência extra. Enfrentar uma crise em comunidade é muito mais fácil do que de forma individual.

Quais os sintomas para a saúde mental decorrentes dessa mudança brusca no estilo de vida das pessoas?
Em 1987, quando trabalhei em Natal, fui designado exatamente para tratar de pacientes de uma epidemia que não tinha cura na época: a Aids. A doença era absolutamente mortal, e me lembro de um paciente de família abastada que sabia que ia morrer logo, mas tinha esperança de estar vivo até que pudesse festejar a Festa de São João. Mas ele não pôde realizar o sonho. A gravidade da doença desestabilizava também as equipes médicas. Uma enfermeira teve um surto psicótico repentino, fora de seu horário, raspou toda a pintura da geladeira do setor de Aids. Tivemos de licenciá-la para tratamento psiquiátrico.

Os transtornos psiquiátricos podem se manifestar para quem teve Covid-19 e ficou curado? E para seus parentes?
Há transtornos psiquiátricos que podem se manifestar no isolamento social e também nos portadores da Covid-19, especialmente quando o paciente e seus familiares já têm alguma propensão. Não tenho lido artigos de epidemiologistas que falam a respeito da saúde mental de pacientes curados pela Covid-19.  Mas sabemos que há aflição e desesperança, sobretudo quando ocorrem dificuldades no tratamento, sem vagas ou sem equipamentos nas UTIs, que levam ao desespero os pacientes e seus familiares, como temos visto nos noticiários de TV.

A impossibilidade de familiares verem seu ente querido no caixão e sepultá-lo pode causar transtornos?
Sem dúvida. Essa impossibilidade agrava a dor dos parentes e até de amigos das vítimas fatais.

Sendo a máscara facial uma necessidade, e não sendo costume usá-la pelos brasileiros, seu uso forçado também pode trazer danos à estabilidade mental?
Realmente, o uso forçado de máscara pode produzir mal estar psíquico, mas algumas pessoas desobedecem as recomendações de uso de máscara porque não conseguem fazê-lo. Nosso organismo não é feito para vivermos com máscaras, mas devemos usá-las para evitar o contágio. O pior é que, em muitas ocasiões, os governos estaduais e municipais, em jogo de cena, obrigam as pessoas a colocar a máscara quando estão em espaços abertos e semidesertos, onde não é necessário, e permitem não usar a máscara em igrejas, cultos e outras atividades, para atender a apelo de religiosos e empresários.

Fiocruz responde a Jorge Béja e diz que os médicos devem receitar o melhor remédio

Barcellos agradeceu as informações jurídicas de Jorge Béja

Carlos Newton

A propósito de artigo publicado aqui na “Tribuna da Internet” no último domingo, dia 19, sob o título “Ofício que o Ministério da Saúde enviou à Fiocruz sobre cloroquina é uma barbaridade!”, escrito pelo jurista carioca Jorge Béja, o vice-diretor da Fiocruz, Dr. Christovam Barcellos, enviou-lhe uma mensagem de esclarecimentos, na qual assinala que a instituição realmente recebeu orientações do Ministério da Saúde sobre a necessidade de exigir dos paciente de covid-19 a assinatura de um “Termo de Ciência e Consentimento” para que a cloroquina seja usada sem possibilidade de responsabilização criminal e cível do médico e do hospital.

Nesse artigo na TI, Béja explica que esse tipo de autorização é inútil e sem o menor valor jurídico. “O documento tenta isentar o médico e a instituição hospitalar de qualquer responsabilidade no caso de insucesso e/ou outros danos. Não isenta. Pelo contrário, as responsabilidades são até agravadas”, diz o advogado.

RESPONSABILIZAÇÃO – As responsabilidades são agravadas porque “o Termo de Conhecimento e Ciência exige que dê, quem não tem para dar. Que faça, quem não tem condições de fazer. Que se responsabilize, quem perdeu a capacidade de assumir responsabilidade. Que decida, quem não tem a mínima condição de decidir.  Que compreenda, quem perdeu a condição de entender”, afirmou, acrescentando: “Não tem condição de entender e a perdeu, porque o medo de morrer e o desespero deles retiraram o raciocínio, a razão, a consciência”.

Segundo Jorge Béja, se a cloroquina fosse a medicação indicada, o paciente não precisaria assinar nada. “A substância não precisaria de prévia autorização para ser usada.  Mas não é. E por não ser é que o Ministério da Saúde, audaciosamente, enviou este ofício à respeitabilíssima fundação, nele constando as esdrúxulas recomendações”, salienta, dizendo que a Associação Médica Brasileira, que reúne mais de 140 mil médicos, não reconhece a eficácia da cloroquina.

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VEJA A MENSAGEM DA FIOCRUZ AO DR. BÉJA

Caro Dr. Jorge Béja,

Agradeço as informações. O Fiocruz emitiu uma nota oficial sobre esta questão. Segue abaixo:

NOTA OFICIAL DA FIOCRUZ

A Presidência da Fiocruz e as Direções de seus dois institutos federais (Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas – INI e Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira – IFF), assim como os demais hospitais federais, receberam o OFÍCIO CIRCULAR Nº 3/2020/SAES/GAB/SAES/MS, do Ministério da Saúde, datado de 29 de junho de 2020, sobre tratamento precoce da Covid-19.

A Fiocruz está ciente das orientações do Ministério da Saúde sobre o uso “off label” (quando o fármaco é utilizado para uma indicação diferente daquela que foi autorizada pelo órgão regulatório, a Anvisa) da cloroquina e da hidroxicloroquina contra a Covid-19.

A Fiocruz entende ser de competência dos médicos sua possível prescrição. A instituição participa, por designação do Ministério da Saude, e é responsável no Brasil pelo estudo clínico Solidariedade, que avalia a eficácia de medicamentos para a Covid 19.

Att,

Christovam Barcellos, subdiretor da Fiocruz.

Ofício que o Ministério da Saúde enviou à Fiocruz sobre cloroquina é uma barbaridade!

General Pazuello conduz a Saúde militarmente, e isso é um erro

Jorge Béja

Ao oficiar à Fiocruz para pedir que a fundação divulgue o uso da cloroquina no tratamento contra o Covid-19, o Ministério da Saúde inseriu no ofício que fosse obtido do paciente infectado, ou de quem pelo paciente seja o responsável, a assinatura de um tal “Termo de Ciência e Consentimento”,  para que o medicamento seja usado.

O “Termo” tem explicações, indicações de riscos, de malefícios e muito mais. Mas a medida é inútil. E sem o menor valor jurídico. A exigência é tão incerta e tão perigosa que, para que o medicamento seja prescrito e ministrado é preciso que o paciente ou seu responsável autorize antes. Coitado de um, coitado de outro.

VULNERABILIDADE – Quem vai aos hospitais, contaminado e enfermo, à procura de tratamento contra este flagelo que vai dizimando a Humanidade, está fragilíssimo e vulnerabilíssimo em tudo e por tudo. Está transtornado, além de ser leigo em medicina.  Não tem vontade própria. Não está senhor de si. Se sente perto da morte.

O desespero toma conta de todos. E todos estão em situação análoga à dos interditos. Perderam a capacidade civil. Perderam o rumo. Perderam a razão.  O pavor retirou dele e dos parentes amados toda a capacidade de decidir conscientemente. Mormente naquele instante de assinar ou não.

E exigir de um ou de outro que assine o tal termo, além da inutilidade jurídica, é também crueldade.

SEM COMPROVAÇÃO – Se a tal cloroquina fosse a medicação indicada não precisaria assinar nada. Não precisaria de prévia autorização para ser usada.  Mas não é. E por não ser é que o Ministério da Saúde, audaciosamente, enviou este ofício à respeitabilíssima fundação, nele constando as esdrúxulas recomendações.

E já passados vinte dias, a Fiocruz não respondeu. Nem vai responder. Nem nunca vai atender ao que pede o ofício que chegou de Brasília.

IRRESPONSABILIDADE – Para eles – os idiotas que acham que somos idiotas também –, aquele documento isenta o médico e a instituição médica de qualquer responsabilidade no caso de insucesso e/ou outros danos. Não isenta. Pelo contrário, as responsabilidades são até agravadas.

Sim, agravadas por se exigir que dê, quem não tem para dar. Que faça, quem não tem condições de fazer. Que se responsabilize, quem perdeu a capacidade de assumir responsabilidade. Que decida, quem não tem a mínima condição de decidir.  Que compreenda, quem perdeu a condição de entender.  Não tem e a perdeu, porque o medo de morrer e o desespero deles retiraram o raciocínio, a razão, a consciência. Todos se tornam moribundos. Todos se tornam vivos-mortos e mortos-vivos.

Nem era preciso o Código Civil dizer que a validade de um documento assinado exige a plena capacidade de quem o assinou.

DIREITO NATURAL – Também nem era preciso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor dizer que a vulnerabilidade e a hipossuficiência são inerentes, intrínsecas, peculiares, imanentes e presentes em todos nós, seja qual for a categoria, a classe social e a condição financeira, quando buscamos socorro médico para salvar nossas vidas.

São princípios do Direito Natural, do Direito das Gentes, do Direito da Humanidade. Senhores, respeitem os que sofrem e não façam pouco caso de nossas inteligências, dos médicos e dos pacientes, e da história da Ciência.

Não sejam ridículos. Cuidem de nós, com pudor e respeito.

STJ apenas trocou o regime das prisões de Queiroz e sua mulher, e isso não é vitória

Intrigas e 'esqueletos' minam candidaturas a ministro do STF | VEJA

Presidente do STJ tomou uma decisão absolutamente contraditória

Jorge Béja

Engana-se quem entende como vitória a conversão da prisão carcerária para a domiciliar de Fabrício Queiroz e de sua foragida esposa, Márcia Oliveira Aguiar. A mera mudança de regime prisional foi determinada por decisão individual (liminar) do ministro  João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação de Habeas Corpus (HC) impetrada pela defesa do casal.

Vitória seria, ainda que temporária, e somente temporária, se o ministro tivesse decidido pela libertação de ambos (e de todos os demais alcançados pela decretação da prisão) e, também pela anulação de todas as decisões que o juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio, tomou no processo contra Queiroz e outros acusados. Isto porque a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), por maioria (2 a 1), decidiu pela incompetência absoluta da 27ª Vara Criminal e pela competência do Órgão Especial do TJRJ para julgar o caso das “rachadinhas”, por causa da presença, entre os acusados, de um então deputado estadual, hoje senador, Flávio Bolsonaro. No entanto, contraditoriamente, a referida Câmara Criminal manteve as decisões do juiz tido por incompetente (no sentido jurídico da palavra).

NULIDADE ABSOLUTA – Contraditoriamente porque quando uma nulidade absoluta é acolhida, declarada e reconhecida por um tribunal, todos os atos e decisões, assinados pela autoridade judicial (juiz) tido por absolutamente incompetente, perdem a validade. São nulos. E muito pouco se aproveita, quando os autos do processo são remetidos para o juízo tido por competente.

Portanto, a prisão de Queiroz e de todos os demais, era para ser também anulada pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ. Era, mas não foi. E não tendo sido, o ministro Otávio de Noronha poderia (e até deveria) — valendo-se do HC que lhe chegou às mãos para exame e decisão—, com uma canetada só, decidido, de ofício, pela libertação do casal Queiroz e também pela nulidade das prisões que Itabaiana decretou e que a 3ª Câmara Criminal do TJRJ manteve, apesar de ter a Câmara proclamado a incompetência absoluta da 27ª Vara Criminal. Mas o ministro Noronha foi comedido. Deu pouco, do muito que poderia dar.

QUESTÃO PROCESSUAL – Confuso, não é?. Não, não é confuso. É questão processual. E de fácil compreensão mesmo para leigos em Direito. No Código de Processo Civil (CPC) e no Código de Processo Penal (CPP) existem dois tipos de incompetência: a relativa e a absoluta.

A relativa deve ser arguida pela parte a quem interessa na primeira vez que intervém no processo, sob pena de não poder ser arguida mais (preclusão) e do efeito da prorrogação da competência (o juízo, antes relativamente incompetente, torna-se definitivamente competente pela ausência de arguição no tempo devido).

Já a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e enquanto o processo tramitar. Até mesmo, dez, quinze, vinte anos depois de iniciado, a incompetência absoluta pode ser arguida, até mesmo na sustentação oral, perante o Supremo Tribunal Federal. Da própria tribuna os advogados, da parte e da AGU  de pé, ou o Procurador-Geral da República, sentado ao lado direito de onde senta o presidente do STF, podem levantar a questão da incompetência absoluta.

OS ATOS ESTÃO VALENDO – No caso das “rachadinhas” a incompetência da 27ª Vara Criminal, reconhecida e proclamada pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ, foi incompetência absoluta, ordenando-se o envio dos autos ao Órgão Especial do TJRJ. Logo, as decisões do juiz Flávio Itabaiana, fundamentalmente os decretos de prisões,  obrigatória e consequentemente deveriam também ser anulados. E não foram!

E tomando ciência de tudo isso, o ministro Noronha do STJ limitou-se apenas a deferir a liminar para trocar de regime as prisões de Fabrício Queiróz e sua mulher. Poderia o ministro avançar e decidir mais do que isso?. Claro que sim. Poderia e deveria. O contrassenso da decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ foi e continua sendo tão flagrante, de tal ordem, de tal gravidade, que Noronha deveria conceder a libertação de Queiróz e de todos os demais e, além disso, também anular aquela parte da decisão da Câmara do TJRJ que havia mantido as prisões decretadas por Flávio Itabaiana.

AMPARO LEGAL – E Noronha tinha amparo legal para agir assim?. Sim, tinha. É matéria de ordem pública, que dispensa provocação e/ou pedido formal. Está no artigo 654, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, o amplo e total poder que a lei dá ao juiz quando examina e decide em ação de Habeas Corpus:

“Os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”.

E ter prisão decretada por juiz absolutamente incompetente — como é o caso decidido pela 3ª Câmara Criminal dod TJRJ — não significa sofrer coação ilegal?. Aí está explicado o motivo de não ter o sabor de vitória de Queiroz e sua mulher, Márcia Oliveira Queiroz, a mera troca de regime. Eles continuam com prisões decretadas. E agora poderão cumpri-las em casa!.

AO ALCANCE DA JUSTIÇA – E agora estarão em lugar sabido, conhecido e ao alcance da polícia e da Justiça, para presenciar todos os atos do processo, seja no Órgão Especial do TJRJ, ou seja na 27ª Criminal, caso o STF decida pela continuidade de sua competência, provisoriamente brecada pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ.

Vitória seria, ainda que passageira, se o ministro Noronha, liminarmente, anulasse todas as decisões do juiz Flávio Itabaiana, depois que o TJRJ reconheceu a 27ª Vara Criminal absolutamente incompetente para processar e julgar o chamado caso das “rachadinhas”.

A covid-19 de Jair Bolsonaro, a GloboNews e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI)

Nesta terça-feira a doença de Bolsonaro se tornou assunto único

Jorge Béja

É normal e até salutar, concordar ou discordar sobre o que fala e sobre o que faz o presidente Jair Bolsonaro. Mas o exagero, o confronto, e outras expressões nada nobres, nada ortodoxas, nada construtivas — mas destrutivas —, não podemos aceitar. Nesta terça-feira (7/7), a programação da GloboNews vinha se mantendo no ar como acontece no cotidiano. A mesma mesmice. As mesmas pessoas. Os mesmos entrevistados. Os mesmos apresentadores. Os mesmos assuntos, para uma emissora de grande porte, muita audiência, nacional e mundo a fora e alta tecnologia. Até aí, nada de anormal.

Mas foi por volta das 12:20h/12:25h desta terça-feira que, de súbito, apareceu na tela aquele aviso de fundo vermelho-sangue e letras brancas com uma chamada sonora difícil de explicar como soa — mas de muito mau gosto —  indicando Notícia Urgente.

NOTÍCIA DE INTERESSE – E a inesperada interrupção da programação foi para que a apresentadora do programa noticiasse que o exame para covid-19 do presidente Bolsonaro havia dado “positivo”. Tanto é notícia?. Sim, é notícia. Notícia do interesse do povo brasileiro e notícia que percorreu o mundo.

Mas foi daí em diante, até quando desliguei a tv por volta das 20:30h, que o assunto foi um só. Rigorosamente um só: “Bolsonaro está com a Covid-19”. Debates, comentários, entrevistas, vídeos, fotos, tudo, enfim, sobre um tema só: “Bolsonaro está com Covid-19”.

Foi um exagero. E um exagero que passou dos limites do respeito que se deve tributar a um presidente da República, seja ele quem for. Dele seja aliado ou não. Dele seja adversário ou não. E o desrespeito consistiu na visível e indiscutível confrontação que a emissora preparou e editou e que foi repetida em todas as edições dos noticiários das 13, das 16, das 18 e das 20 horas.

UM NUNCA-ACABAR – Depois fui dormir, exausto com tantas repetições. Nelas, foram apanhar e exibir vídeos e momentos em que Bolsonaro se mostrava incrédulo com o potencial abrangente do coronavírus-19, vídeos com o presidente sem máscara, vídeos de Bolsonaro no meio do povo, vídeos em que o presidente defendia a cloroquina e/ou hidroxicloroquina… Aquela fala da tal “gripezinha”. A outra fala “não sou coveiro”. E mais outra “todos vamos morrer um dia”. E mais outra. E outras mais….

A finalidade que deu a perceber era mostrar e relembrar o que não era para ser mais mostrado nem relembrado. Pois de tudo aquilo, mostrado e relembrado, todo o povo brasileiro sabia, tinha conhecimento, viu e ouviu do presidente. A pandemia nos prende em casa e a televisão é que faz passar o tempo.

JORNALISMO ÉTICO? – Então, fazer matéria historiando o contraste de postura de Bolsonaro, no trato com a pandemia, desde que o vírus surgiu no Brasil até o dia que o maldito vírus contaminou o presidente, isso é jornalismo ético?. É jornalismo solidário?. Ou deixa entender uma espécie do “viu só?”. Do “Agora chegou sua vez”?. Do “queimou a língua”?. Do “aqui se faz aqui se paga”?. Do “bem feito”?. Reconheço que posso estar errado. E se errado estiver, antecipo meu pedido de desculpa.

Mas o empenho da emissora foi tão intenso neste sentido  que  chegou a fazer uma “arte” mostrando em quadrinhos horizontais, fotos e nomes de todos aqueles com quem o presidente esteve nos últimos dias e que poderiam ou estariam correndo risco de contaminação!.

QUEIXA-CRIME – Escrevi atrás que o assunto “Bolsonaro está com Covid-19” foi um só. Mas teve uma exceção nos noticiários. Foi a anunciada queixa-crime — assim entendi — que a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) ingressou ou estava para ingressar na Justiça contra Bolsonaro. A acusação: desobediência a decreto do governador do Distrito Federal que obriga o uso de máscara, mais exposição de jornalistas a perigo. Creio que a tal queixa gira em torno disso.

Uma análise, ainda que ligeira e superficial. Sabemos que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Este chamado “Princípio da Reserva Legal” está escrito no artigo 1º do Código Penal Brasileiro.

Então a pergunta: qual teria sido o “crime” que Bolsonaro cometeu?. Vamos ao Código Penal. Seria um daqueles previstos no Capítulo III, do Título VIII, que trata “Dos crimes contra a saúde pública”?. O crime do artigo 267 (“Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”) não é. Bolsonaro não causou epidemia e/ou pandemia alguma.

ATÉ PODERIA SER – O crime do artigo 268 (“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”), a princípio até poderia ser. Mas um exame cuidadoso se constata que também não é. E não é porque a aparição desta terça-feira, quando Bolsonaro anunciou que seu exame deu positivo para o Covid-19, o anúncio foi feito nas dependências de próprio federal, cujo interior não está sob a circunscrição administrativa do governo do Distrito Federal.

Mas digamos que em outras aparições de Bolsonaro sem máscara tenha ocorrido no território do governo do DF, indaga-se: Bolsonaro assim agiu com dolo, ou seja, com vontade e intenção deliberada de propagar o coronavírus que este último teste concluiu ser positivo?. Claro que não. A resposta é induvidosamente negativa. E sem dolo, o crime do artigo 268 do Código Penal, não se configura.

É o que nos ensina o renomado jurista Celso Delmanto ao tratar do chamado “tipo subjetivo” do crime. Delmanto é taxativo na exclusão da “culpa” para a prática do delito. Só com a presença do dolo existe o crime.  Ensina Delmanto no seu clássico e festejado “Código Penal” (Editora Saraiva, 1980, página 268): “Tipo subjetivo – O dolo, representado pela vontade livre e consciente de infringir a determinação. Na doutrina tradicional é o “dolo genérico”. Não há forma culposa”.

A HUMANIDADE SOFRE – Todos estamos em sofrimento. Toda a Humanidade sofre. É preciso ser solidário. Ser generoso. Ser piedoso. Não podemos politizar a dor, as mortes, as saudades.  A hora é de perdoar. Não sejamos pérfidos. E a ninguém é dado o direito de atirar pedra alguma contra quem quer que seja. Todos somos vitimados.

Mas é preciso ter esperança também. Essa dolorosa quadra pela qual o mundo passa vai acabar. Vamos deixar o confronto político de lado. Vamos abrandar nossas vozes, gestos e ações.  E ao invés do acirramento dos conflitos, das paixões, e de qualquer sentimento que seja menos nobre, vamos nos unir em ações e orações.

Sérgio Bittencourt, uma ausência marcante, pois para sempre será lembrado

Bittencourt foi um jornalista e compositor de enorme talento

Carlos Newton

Jorge Béja é uma pessoa fascinante e surpreendente. Além de ser um grande jurista,  dedicou-se à Advocacia como se fosse uma religião, sem jamais cobrar um centavo de seus clientes, agindo como o portentoso Sobral Pinto, que era remunerado apenas pelos chamados ônus de sucumbência. Ou seja, quando defendia algum réu de processo penal ou trabalhista, desde o início Dr. Sobral sabia que nada receberia ao final da causa.

A diferença entre os dois é que Sobral Pinto era meio santificado, sua vida era dividida entre a casa, o escritório e a Igreja do Cenáculo, onde assistia missa todos os dias, sempre de terno preto, desde a morte de um dos filhos. Já o advogado Jorge Béja se dividia entre o Direito e a Música, circunstância que o levou a se tornar amigo íntimo de futuros ídolos, como Raul Seixas, Paulo Coelho, Aldir Blanc e outros iluminados, que lhe passavam suas músicas para que ele escrevesse as partituras e fossem registradas.

O DIREITO VENCEU – Na disputa com a Música, que  levou Béja a se apresentar ao piano até para o atual Papa Francisco, no Teatro Colón, em Buenos Aires, a paixão pelo Direito saiu vitoriosa e o jovem Jorge Béja foi se firmando como advogado, embora trabalhasse também como repórter no Jornal do Brasil e na Rádio Nacional, onde conheceu e ficou amigo de Sérgio Bittencourt, que era um dos jornalistas e compositores de maior sucesso no país.

Nesta quarta-feira, Béja lembrou sua amizade com Sergio Bittencourt num belíssimo comentário publicado aqui na TI. Pedi-lhe autorização para transformar o texto em artigo, com objetivo de ganhar maior visibilidade. mas ele me convenceu a também escrever sobre Sérgio Bittencourt, de quem fui amigo e trabalhamos juntos na Rádio Nacional e na TVE.

GRANDE CRONISTA – Antes de conhecê-lo, eu já tive grande admiração por Sérgio Bittencourt, que ainda muito jovem já era cronista do Correio da Manhã e escrevia um texto diário, que eu jamais deixava de ler. Na época ele fez a última entrevista de um ícone do jornalismo, o gaúcho Apparicio Torelli, famoso como Barão de Itararé, que era um dos meus ídolos e não tive oportunidade de conhecer.

Ficamos logo amigos. Apesar de muito famoso, Sérgio era o simples e acessível, trabalhar com ele era um prazer. Suas música faziam um sucesso estrondoso, como “Modinha”, que venceu um dos Festivais da Canção, interpretada por Taiguara, e “Naquela Mesa”, que chegou a ser gravada até pelo maestro francês Paul Mauriat.

PROBLEMA DE SAÚDE – Sérgio Bittencourt era hemofílico e sofria muitas dores, andava com dificuldade, usando bengala. Tinha de tomar remédios pesados para resistir à dor. Na mesma época, a TV Globo tinha uma apresentadora lindíssima, casada com o ator Marcos Paulo. Chamava-se Márcia Mendes, tinha problemas de saúde e também tomava analgésicos fortes. Ela morreu do coração, aos 34 anos, antes de Sérgio (a Wikipédia está errada, diz que ela teve leucemia aos 32 anos)

Eu soube que ela tomava um remédio chamado Algafan, vendido sem receita e que viria a ser proibido devido a seus gravíssimos efeitos colaterais. Fiquei arrasado com a morte de Sérgio Bittencourt, aos 38 anos, de parada cardíaca. Eu trabalhava no programa de Cidinha Campos e comentei no ar que a causa da morte poderia ter sido o analgésico, que se tornara um dos medicamentos mais vendidos no país.

Se na época eu já conhecesse Jorge Béja, imediatamente o procuraria para mover uma ação contra o laboratório multinacional Darrow, destinada a condená-lo a indenizar a família do grande jornalista, que para sempre estará faltando naquela mesa.

Sugestão para a emenda que permite prisão após condenação em segunda instância

Charge do Nani (nanihumor.com)

Jorge Béja

O Congresso está às voltas com o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que autoriza o cumprimento da pena (e seja que pena for) após condenação criminal pela segunda instância. A pretensão é acabar com a garantia prevista no artigo 5º, item nº LVII da Constituição que diz “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E sabemos que até transitar em julgado, isto é, tornar-se definitiva, a sentença penal condenatória poderá levar anos e décadas.

Poderá até mesmo causar a prescrição da pena imposta, tantas são as manobras protelatórias que a legislação permite.

RETROAGIR OU NÃO – Discute-se, também, os efeitos de uma eventual alteração constitucional, caso a emenda venha ser aprovada: se retroage, para alcançar os processos já instaurados e que estão em andamento, mas ainda não findos, ou se passa a valer apenas para os processos futuros, abertos após à promulgação da emenda.

De início, é preciso levar em conta que a garantia constitucional do artigo 5º,  LVII da Carta da República constitui uma das normas pétreas e, como tal, insusceptível de sofrer abolição, conforme dispõe o parágrafo 4º, IV, do artigo 60 da Constituição: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir….IV – os direitos e garantias individuais“. Aí reside um primeiro obstáculo. Mas não é um obstáculo intransponível, estando a merecer apenas aperfeiçoamento e adequação para assegurar a eficácia das condenações criminais diante da prática de toda sorte de delitos e que a cada dia vai-se tornando maior em nosso país.

EXISTE ALTERNATIVA – Uma solução plausível seria não abolir a garantia do artigo 5º, item LVII da Constituição e mantê-la com a mesma redação dada pelos constituintes originários. A garantia continuaria íntegra, vigente e pétrea. Mas para que o cumprimento da pena criminal viesse a ocorrer após a condenação por um tribunal (segunda instância) bastaria acrescer ao referido dispositivo constitucional, a obrigatoriedade de o condenado, sempre dentro do prazo recursal, dar início ao cumprimento da pena como condicionante para a interposição de recurso.

Exemplo: se a pena imposta pelo tribunal for a de prisão, o apenado que pretende dela recorrer, se obriga a dar início ao cumprimento da pena, recolhendo-se ao cárcere no prazo recursal para, só então, ingressar com recurso para a chamada terceira instância, que seria o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, eis que nada impede a impetração de ambos os recursos, concomitantemente.

PARÁGRAFO ÚNICO – A condicionante sugerida — o apenado iniciar o cumprimento da pena para obter a admissão do seu recurso à(s) instância(s) superior(es) — poderia ser acrescida num só parágrafo ao artigo 5º, nº LVI da própria Constituição, sugerindo-se esta redação:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Parágrafo único – o trânsito em julgado de decisão penal condenatória proferida por tribunal ocorrerá quando o condenado dela não recorrer ou quando o recurso interposto não for precedido do início do cumprimento da pena no prazo recursal”.

Observe-se que o “caput” (a cabeça) do referido artigo constitucional foi preservado. A norma permanece inteira, intocável e pétrea. Apenas foi-lhe acrescido um parágrafo a merecer, da legislação ordinária e infraconstitucional — no caso o Código de Processo Penal —, os detalhamentos do recurso à instância superior ao tribunal que proferiu a condenação.

PEDIDO DE LIMINAR – Dentre eles, a possibilidade de se fazer constar no recurso, Extraordinário para o STF e Especial para o STJ, como preliminar, justificado, motivado e sólido pedido ao ministro relator de concessão de liminar para suspender o cumprimento da pena a que o réu-condenado se viu obrigado a se submeter para garantir o direito de recorrer. No caso de prisão, por exemplo, para lhe dar liberdade, até que o mérito do recurso interposto venha ser julgado pela turma ou pelo plenário do tribunal.

No tocante aos efeitos da aprovação da PEC relativa ao cumprimento da pena após sua imposição por um tribunal (segunda instância), o debate que está sendo travado no Congresso é bizarro. Isto porque até os formados em Direito, mas reprovados no exame da OAB para obterem sua inscrição na entidade e poderem advogar, até eles sabem e conhecem o basilar princípio do Direito Processual segundo o qual as leis processuais, sejam penais, sejam cíveis, têm efeitos imediatos e se aplicam a todos os processos em curso na data da sua publicação.

Sem tomar posse, Decotelli torna-se apenas um ministro nomeado e nada pode decidir

Decotelli é ministro, mas sem poder “ministrar” nem “administrar”

Jorge Béja

O professor Decotelli da Silva, desde sua nomeação por Jair Bolsonaro, ostenta o título de ministro da Educação. Apenas ostenta. Caso venha adotar alguma medida e/ou assinar algum ato como ministro, ato e medida não têm efeito jurídico. São nulos. Vamos explicar o motivo mais a seguir. Ninguém duvida que Decotelli é um professor de muito saber. De muitas letras. De muitos méritos.

Não chega a ser “um picareta”, como a ele se referiu nesta segunda-feira (29/6), no programa “Estúdio i” da Globonews, o talentoso, culto, bem humorado e criativo Artur Xexéo, sem que a adjetivação tenha o mínimo peso de ofensa. Xexéo é assim: irreverente. Sempre foi assim. Quando colunista dominical do Jornal do Brasil, fui “vítima” do implacável Xexéo. Nunca me aborreci.

TÍTULOS ILUSÓRIOS – Mas por que Decotelli fez questão de apresentar títulos universitários que não possui? Bastava relacionar os cursos (conclusos ou inconclusos) que fez na Argentina e na Alemanha. Não precisava dizer que era “doutor” e “pós-doutor” nisso e naquilo porque, na verdade, não era.

Segundo noticiado, a posse de Decotelli como ministro da Educação estava marcada para esta terça-feira (30/6), com muitos convites já entregues. Mas a cerimônia foi desmarcada, sem a designação de outra data. Daí a especulação de que Jair Bolsonaro desistiu dele, como a Veja informa, e está escolhendo outro nome.

Ainda assim, numa improvisada entrevista a jornalistas ao final do encontro que teve nesta segunda-feira com o presidente, Decotelli declarou que estava indo para o seu gabinete tomar algumas providências à frente da pasta.

NADA PODE FAZER… – Providências, ministro? Por enquanto o senhor não pode providenciar nada. Decidir nada. Assinar ato algum. Nem na cadeira de ministro o senhor deve sentar. Isto porque o senhor ainda não está investido no cargo. E para que suas “medidas” e seus “atos” sejam juridicamente válidos, é preciso, primeiro, que o senhor seja investido no cargo. É a chamada “investidura”. E “investidura” só se dá com a posse.

Na renomada e festejada obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Hely Lopes Meirelles, o mais credenciado administrativista da história deste inconsistente e confuso Brasil de hoje, Hely ensina que primeiro vem a nomeação, que é o ato de provimento de cargo e em seguida vem a posse, a partir de quando o servidor, já investido no cargo com a posse, imediatamente entra no exercício do cargo.

ESCREVEU HELY – “A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. E a posse é a “conditio juris” da função pública e que confere ao funcionário ou agente político a prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou do mandato” (obra citada, 19ª edição, Malheiros Editores, página 377).

Portanto, professor Decotelli, sugere-se ao senhor que aguarde a posse. E toda posse é ato solene, é cerimonial, há protocolo a seguir, e sempre deve ser mostrado ao público. Existem posses que, ato contínuo a ela, ocorre recepção e brindes e “buffet”!. Aguarde tomar posse, professor Decotelli, porque sem a posse-investidura o senhor é ministro honorário, honorífico. É ministro mas sem poder de administrar…

Mais de 500 anos depois, Portugal ainda castiga os brasileiros em plena tragédia

Governo Sombra rende milhares de euros – A Televisão

Estes são os humoristas do programa “Governo Sombra”

Jorge Béja

Vocês, apresentadores e comentaristas do programa “Governo Sombra” da TV SIC de Portugal, ridicularizam a “homenagem” que o presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, prestou aos brasileiros mortos vítimas do coronavírus, na live desta última quinta-feira (dia 25). Jair exibiu Gilson Machado Neto, presidente da Embratur, tocando numa sanfona a “Ave Maria”, de Schubert. Vocês da SIC disseram que era uma homenagem muito bonita “a um gato morto”.

E acrescentaram: “Qualquer brasileiro com Q.I. acima de 100 deve ter a mesma sensação de um romano durante a invasão dos bárbaros. Nós olhamos aquilo e pensamos: o que aconteceu com o Brasil?”.

USA UMA SANFONA – E vocês disseram mais: “A homenagem está ao nível da preocupação que ele tem demonstrado. Se fosse um chefe de estado preocupado com seus concidadãos o tributo seria uma missa de réquiem, quarenta salvas de canhão…Mas ele usa uma sanfona. Isso é o chefe de Estado que não é uma microrepública com 500 mil habitantes. É um dos grandes países do mundo”.

Tudo que vocês da SIC mostram e disseram é mesmo verdade. Mas é uma verdade dolorosa. Verdade que causa mais sofrimento em nós, brasileiros. Já somos mais de 56 mil mortos e não sabemos quantos milhares de outros mortos serão. Sofremos um flagelo.

Mas as atitudes insensatas, despudoradas, insensíveis, cruéis, ridículas mesmo do presidente brasileiro jamais poderiam ser tema da zombaria que vocês, da TV SIC, fizeram. Com a dor não se brinca.

HUMOR SATÂNICO – A qualquer título, a qualquer pretexto, este tal programa chamado “Governo Sombra” jamais poderia e deveria se valer da leviandade de Jair Bolsonaro para servir de tema humorístico. Foi humor satânico. Humor crudelíssimo. Humor funesto.

Saibam vocês que a ridicularização que a emissora e o programa levaram ao ar nos abate, nos adoece, nos fere de morte tanto quanto o maldito vírus que o mundo inteiro enfrenta e busca eliminar. Este seu programa não salvou vidas. Matou vidas. Basta o desprezo que o presidente brasileiro externa com tão desesperante etapa da nossa História. Tanto já é o insuportavelmente suficiente.

GRANDE OPORTUNIDADE – Saibam que vocês perderam uma grande oportunidade para repreender Jair Bolsonaro. Se vocês tivessem inteligência, solidariedade e refino, que então prestassem vocês, portugueses, a nós, brasileiros vivos e aos que morreram e que de vocês descendemos, a “homenagem” que Jair prestou à sua moda, à sua altura, ao seu talento, à sua sensibilidade, que não é nenhuma. Que é um zero à esquerda.

Então, que o programa “Governo Sombra”, executasse a Marcha Fúnebre de Chopin, tendo ao piano a famosa e virtuosa Maria João Pires, pianista portuguesa que há anos mora no Brasil e encanta o mundo. Ou o Réquiem de Mozart (K 626-3, em Dó Menor), com a fabulosa Orquestra Filarmônica de Portugal.

Mas, não. Preferiam zombar. E zombaram de tanta dor que nós brasileiros estamos sentindo e não sabemos quando acabará. Tal como éramos colônia, Portugal continua a tratar os brasileiros com a mesma crueldade, que agora se repete, mais de 500 anos depois. Que castigo!!!.

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P.S. 
– Sou neto de português. Meu nome é Béja (Jorge de Oliveira Béja). E de Béja descendo. Béja, lá no sul de Portugal, perto da cidade do Faro. E este artigo está sendo encaminhado para os e-mails “atendimento”, “agenda” e “mcarvalho” da TV SIC (J.B).

Para achar a mulher de Queiroz, basta conferir o endereço dela no habeas corpus

Prisão de Fabrício Queiroz: novo advogado do ex-assessor defende ...

No habeas, Catta Preta indicou o endereço de Márcia

Jorge Béja

Não mentir. Não esconder a verdade. São duas das muitas obrigações que as pessoas que vão à Justiça têm o dever de observar e cumprir. As pessoas e os advogados. Nos autos de um processo judicial não se admite mentira, nem escamoteamento de fatos, omissões de situações relevantes, enganação, trapaça, versões inverídicas e por aí vai… Nas petições os advogados devem primar pela elegância da escrita, pela urbanidade com todos aqueles que participam do processo.

A primeira peça que a pessoa apresenta à Justiça, quando a ela recorre com uma ação judicial, chama-se Petição Inicial. É uma peça fundamental que só admite emenda em casos excepcionalíssimos.

O ALCANCE DO HABEAS – A Ação de Habeas Corpus (HC) sempre começa com uma petição inicial. Seja HC em favor da própria pessoa que o impetra, seja HC em favor de outra pessoa que não seja o próprio impetrante. Exemplo: posso impetrar um HC para mim mesmo e posso, também, impetrar HC para outra pessoa, mesmo sem autorização desta, tal como fiz quando Sérgio Cabral foi preso.

Eu o tinha como uma pessoa de bem. Fiquei irresignado com aquela, súbita, inesperada e surpreendente prisão. Por isso pedi a libertação do Sérgio, que me foi negada pelo desembargador federal Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal do Rio. Para o desembargador minha fundamentação era abstrata. Não recorri. Me conformei com a decisão do desembargador. E o HC foi extinto e seguiu para o arquivo. Depois fiquei muito envergonhado de ter feito isso.

O tempo passou e as provas se incumbiram de mostrar o que Cabral fazia e eu não sabia, ainda que não fosse tão próximo dele.

RESIDÊNCIA DO PACIENTE – Mas voltemos ao Habeas Corpus. Na petição de HC é preciso, é necessário, é indispensável, sob pena de ser o remédio recusado por “inépcia”, indicar as residências, da própria pessoa que o impetra em seu próprio favor – chamado de paciente – e também a residência da outra pessoa, quando a ordem for impetrada em favor de terceiro.

Em suma: os endereços residenciais, obrigatoriamente, precisam constar da petição inicial, seja do paciente (beneficiário da ordem que se pretende obter), seja do impetrante, quando este não for o próprio paciente.

É o que consta no artigo 654 do Código de Processo Penal que diz que “o Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. A petição de habeas corpus conterá…a designação das respectivas residências”.

ENDEREÇO DE MÁRCIA – Partindo do princípio legal e moral que não é permitido mentir na Justiça e devem as partes e advogados ser fidedignas em tudo e por tudo, parece ter chegado a hora de se conhecer o endereço residencial de Márcia, esposa de Fabrício Queiróz.

Obrigatoriamente, o endereço dela precisa constar, Verdadeiramente, na petição de Habeas Corpus que seu advogado, doutor Paulo Emílio Catta Preta, impetrou em favor de Márcia junto à 3a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio. O endereço de Márcia não pode faltar na petição inicial do HC. Nem pode ser omitido, trocado ou falsificado. Nesse caso surge outro crime. Agora, vamos saber onde reside dona Márcia.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Um artigo inovador sobre algo tão antigo quanto a Ciência do Direito. Mas somente um jurista como Jorge Béja, com sua sensibilidade extraordinária, poderia extrair um artigo de tamanha qualidade a partir de um simples pedido de habeas corpus. (C.N.)

Perdão, sociólogo Demétrio Magnoli, porque desta vez você errou. E errou feio

Ataques ao Congresso e ironia a coronavírus marcam atos no DF

A legislação brasileira proíbem esse tipo de manifestação

Jorge Béja

O cabedal de cultura, de vivência, de experiência política e sociológica, de diagnosticar e retratar, à exatidão, o que se passa no Brasil e no mundo, do renomado Demétrio Martinelli Magnoli (simplesmente, Demétrio Magnoli), ninguém duvida, ninguém discute. Estão à prova de bala e fogo.  Mas no programa “Em Pauta”, da GloboNews desta segunda-feira (22/6), Demétrio errou. Errou quando disse que na democracia grupos de pessoas podem sair às ruas e pregar o comunismo, a ditadura, o fechamento do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, a volta do AI-5. E indicou Cuba e Venezuela como exemplos de ditaduras. Que tais manifestações fazem parte da democracia, desde que não violentas, mas pacíficas.

Não, nobre jornalista, escritor e filósofo Demétrio Magnolli. Não pode não. A apologia à ditadura militar é crime no Brasil, como está previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50) e, acima destas, na própria Constituição Federal de 1988.

ORDEM SOCIAL – A Lei de Segurança Nacional já define como crime a propaganda pública de processos violentos ou ilegais para a alteração da ordem social (artigo 22). Sim, sabemos que Demétrio ressaltou no comentário no “Em Pauta”, que as manifestações precisam ser pacíficas, sem violência, para que sejam expressões democráticas.

Mas vamos ao artigo seguinte, o 23. Diz que é crime a incitação à subversão da ordem política ou social, à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou instituições civis. A pena é de reclusão de um a quatro anos.

O tipo penal previsto no artigo 23 da Lei 7.170/83 não exige o concurso, o ingrediente, a prática da “violência”. Basta a incitação. E manifestação de pessoas, individuais ou coletivas, pelo meio que dispuser, à subversão da ordem política ou social é o quanto basta para a prática do delito.

EXEMPLOS EM BRASÍLIA – E é justamente isso que se tem visto, acentuada e exacerbadamente em Brasília, capital federal. E quem brada, quem ostenta faixas e cartazes, por ruas e avenidas, pregando o fechamento do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional, a volta do Ato Institucional nº 5, a intervenção militar, não se enquadra no crime do artigo 23 da Lei de Segurança Nacional?

Por outro lado, a liberdade de expressão que a Constituição Federal a todos garante não pode servir de amparo para os que pregam o desaparecimento do Estado Democrático de Direito que é o garantidor da própria liberdade de expressão. É o que está previsto logo no artigo 1º da Carta da República: a República Federativa do Brasil constitui em Estado Democrático de Direito. E o Direito a que se refere a Carta Política é o conjunto das leis brasileiras, encimado por ela, a Constituição Federal.

EXTREMA GRAVIDADE – Também a pregação do fechamento do Congresso Nacional é de extrema gravidade, tanto quanto o fechamento da Suprema Corte. Sem o funcionamento do Congresso Nacional, retira-se dos cidadãos brasileiros o mais sagrado Direito Fundamental que é o de votar, de eleger seus representantes. Pregação e incitação nesse sentido fere mortalmente norma pétrea da Constituição Federal, conforme se lê no artigo 60, parágrafo 4º, nº II:

“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico”.

Observe, Demétrio, que nem mesmo por emenda constitucional se pode acabar com o voto direto, secreto e universal, quanto mais pregar e incitar a extinção, o desaparecimento, a morte deste democratíssimo direito que os brasileiros conseguiram reaver após muita espera.

Esclarecimento de Jorge Béja sobre a Agência para Refugiados e o Médico Sem Fronteiras

Médicos Sem Fronteiras - Home | FacebookJorge Béja

Nesta quinta-feira (18/6), quando escrevi e postei aqui na Tribuna da Internet o artigo que vai reproduzido a seguir, não tive a mínima intenção — e nem passou pela minha cabeça — lançar censura à ACNUR, Agência para Refugiados da ONU, nem à organização Médicos Sem Fronteiras. Apenas e tão somente, externei no artigo meu inconformismo com a divulgação da tragédia que se abateu na vida da menina Anna.

Exposta de corpo inteiro, com lágrimas nos olhos, sem rumo, perdida na vida, desolada, a tragédia da menina (uma criança) é o ponto central da campanha publicitária que a ACNUR exibe todos os dias nas televisões para pedir ajuda de 1 real por dia. Nada mais justo.

VAMOS DOAR – Defendamos a ACNUR. Vamos colaborar com a entidade. Vamos doar. Mas sem exibir a imagem e a história, com narrativa e tudo, do sofrimento de Anna e/ou de qualquer outra criança. Aqui no Brasil, o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente não permite o que a campanha faz com a dramática história da criança-menina Anna.

Quanto à organização Médicos Sem Fronteiras, suas campanhas publicitárias na televisão não exploram a história do sofrimento de nenhuma criança. Sou defensor das duas instituições, ACNUR e MSF. Mas sem exploração da história do sofrimento de qualquer criança. Se tanto acontecesse com uma pessoa adulta já seria de legalidade e ética duvidosas, eis que os que estão no mais completo abandono, no mais completo sofrimento, mesmo adultos, estão em situação análoga à dos interditos, quanto mais em se tratando de uma criança que não tem vontade própria, não é adulto, e nada sabe da vida, a não chorar e sofrer!

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SÃO EXIBIDAS NA TV DUAS PUBLICIDADES
INDEVIDAS E QUE DEVERIAM SAIR DO AR

Os leitores já assistiram na televisão ao vídeo em que a Agência de Refugiados da ONU pede a contribuição de 1 real por dia para cuidar de crianças abandonadas, enfermas, desnutridas,  pobres e sem ninguém por elas,  em todos os cantões deste mundo? Certamente, sim. As tevês exibem sempre, todos os dias, repetida e incansavelmente. Aqui está o vídeo da campanha publicitária em questão:

É uma campanha justa e devida? É claro que sim. Precisamos ajudar. E a instituição (ACNUR) da Organização das Nações Unidas (ONU) precisa muito de nós. De todos nós. De toda a Humanidade. Tanto quanto uma outra organização chamada Médicos Sem Fronteiras, que conheço de perto e que presta serviço de atendimento médico inestimável onde existem guerras, conflitos, vitimados, fome, desnutrição… Desgraças, enfim.

MOSTRAR A REALIDADE – Sabemos que as campanhas publicitárias, para tocar nossos corações e ter a ajuda que tanto merecem, as campanhas precisam mostrar as situações que seus agentes enfrentam, as pessoas que as instituições delas cuidam, os ambientes, seus médicos, corpos de enfermagem… os lugares e as pessoas vítimas das tragédias.

Precisa mostrar a realidade. Mas não precisa expor a desgraça que sofre uma criança, expondo-a de corpo inteiro, em lágrimas, em sofrimento, relatando o que aconteceu na sua vida.

É o caso na menina Anna. Uma criança negra que perdeu os pais e restou sozinha no mundo. Anna é filmada chorando. Anna e sua história nos fazem chorar também. Anna é traumatizada. Um trauma que nunca ais se apagará na sua vida. Olhar triste, expressão de dor, semblante fechado…Em Anna, tudo é dolorido. Tudo é sofrimento.

HÁ ALGO ERRADO – Posso estar enganado. Mas a exposição, no Brasil e no mundo, da desgraça que se abateu sobre a vida de Anna não era e não é para ser mostrada, nem contada, ainda que o objetivo, a causa, a finalidade da exposição sejam nobres, coletivas e benéficas para todas as “Annas” que aparecem no mesmo vídeo publicitário, ou que não aparecem mas que se encontram na mesma situação da menina.

Aqui no Brasil a publicidade da ACNUR da ONU, no meu sentir, fere o artigo 17 do Estatuto da Criança e Do Adolescente que preconiza, sem exceção alguma, “que todas as crianças e os adolescentes têm o integral direito à sua inviolabilidade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

INVIOLABILIDADE – São justamente as garantias à inviolabilidade psíquica, à preservação da imagem, da identidade e dos valores que Anna possui que estão sendo desprotegidas com a exposição da imagem, do nome e da desgraça que a vida reservou para a pequena Anna, desgraça que viola seus valores que são inerentes a qualquer pessoa humana, mormente os infantes, os infantes expostos, as crianças desvalidas, sofridas, rigorosamente sozinhas no mundo.

Crianças mais mortas do que vivas. Crianças que não podem ser alvos de exposição pública, porque são crianças, não têm o discernimento dos adultos, suas vontades próprias não prevalecem, são moribundas. Que sejam criativos.

E criatividade é o que não falta aos agentes e agências publicitárias, mormente as brasileiras, as melhores do mundo. Mas não façam a pequena Anna sofrer mais do que ela sofre. A vida lhe causou um trauma. E ao ter seu trauma exposto para milhões e milhões de pessoas, é um outro trauma que nunca se apagará.

PLANO DE SAÚDE – Já que estamos falando desta campanha publicitária que fere os direitos da pequena Anna, vamos a uma outra, nada ética e nada oportuna.

Um plano de saúde faz sua propaganda. Até aí, nada de mais. O capitalismo é assim.  Mas nesta época de pandemia, não. Não é para plano de saúde veicular propaganda alguma. Ainda mais “felicitando seus médicos, hospitais, centros médicos e corpos clínicos pelo atendimento que presta aos clientes vitimados pelo Covid-19”! Ora, meu Deus, campanha para felicitar, aplaudir, exaltar o que é para ser obrigação e dever comezinhos?

Nobreza e solidariedade seriam se o tal plano divulgasse que seus hospitais estão de portas abertas para seus filiados ou não filiados. Para atender a todos os vitimados pela pandemia. Para quem precisar. Mas infelizmente a publicidade não é assim, quando assim é que deveria ser. Mas assim não é, por ensejar angariar clientela numa época de flagelo que atinge a Humanidade.

Weintraub cometeu crime ao viajar antes de ser exonerado do Ministério da Educação

Weintraub pode ter cometido abandono de função

Jorge Béja

Se o cidadão Abraham Weintraub deixou o país e viajou para o exterior quando ainda era ministro da Educação, sem estar licenciado ou a serviço, cometeu um crime, denominado “Abandono de Função” previsto no Código Penal:

“Artigo 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Pena – detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa.

Parágrafo 1º – Se do fato resulta prejuízo público.

Pena – detenção, de 3 meses a um anos  e nulta

Parágrafo 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira.

Pena – detenção, de 1 a 3 anos e multa”.

HOUVE MESMO CRIME – Se ele pediu exoneração antes de viajar e o pedido só foi aceito após ter viajado, mesmo assim o crime persiste, porque o efeito retroativo da publicação que aceita o pedido de exoneração – também chamado efeito “ex tunc” – só acontece com a publicação no Diário Oficial da União.

No intervalo entre o pedido de exoneração até a publicação na Imprensa Oficial da concessão da exoneração, o servidor público, de carreira ou não, continua investido no cargo que pediu para dele sair.

ANTES, A PUBLICAÇÃO – Para deixar de ser crime era preciso que a exoneração fosse primeiro publicada no Diário Oficial. Só depois é que o ministro (já não mais ministro, não mais servidor público) poderia viajar para o exterior, mas sem usar o passaporte diplomático que possuía como membro do Ministério.

E não foi isso que aconteceu. Quando a edição extra do DOU (Diário Oficial da União) foi expedida com a publicação da aceitação do pedido de exoneração, Weintraub já estava nos Estados Unidos, usando passaporte diplomático e tudo o mais.

Supremo pode reter passaporte, se Weintraub for nomeado para o Banco Mundial

Senador pede prisão de Weintraub e seu afastamento imediato do MEC ...

Weintraub está indiciado e não poderá deixar o país sem licença

Jorge Béja

A jornalista Cristiana Lobo, comentarista da GloboNews, informou no final desta quarta-feira que Abraham Weintraub, ao deixar o Ministério da Educação, vai ser representante do Brasil no Banco Mundial. Isso, digo eu, se a Justiça permitir.

O Supremo Tribunal Federal, ainda nesta mesma quarta-feira, por 9 votos a 1, considerou justo e devido o indiciamento do ministro Weintraub no inquérito que apura agressões ao STF e a seus membros. E quem está indiciado em inquérito, via de regra, não pode deixar o país.

APLICAÇÃO DA LEI –  O risco de saída do país é palpável para a garantia da aplicação da lei penal, caso sobrevenha denúncia oferecida e posterior condenação. Quem é réu em ação penal ou indiciado em inquérito policial deve permanecer na circunscrição do delito de que é acusado e sob a jurisdição da autoridade brasileira. Não pode viajar ao Exterior, salvo se o Judiciário autorizar.

Certamente — e se o tal ministro, ao deixar a pasta, for mesmo para o Banco Mundial — e o Ministério Público Federal e/ou outra parte habilitada nos autos do inquérito peticionar no sentido de proibir que o então ex-ministro possa deixar o país, o STF vai deferir o pedido, proibir a viagem e reter o passaporte do tal sujeito.

Estão sendo exibidas na TV duas publicidades que são indevidas e que deveriam sair do ar

Jorge Béja

Os leitores já assistiram na televisão ao vídeo em que a Agência de Refugiados da ONU pede a contribuição de 1 real por dia para cuidar de crianças abandonadas, enfermas, desnutridas,  pobres e sem ninguém por elas,  em todos os cantões deste mundo? Certamente, sim. As tevês exibem sempre, todos os dias, repetida e incansavelmente.

É uma campanha justa e devida? É claro que sim. Precisamos ajudar. E a instituição (ACNUR) da Organização das Nações Unidas (ONU) precisa muito de nós. De todos nós. De toda a Humanidade. Tanto quanto uma outra organização chamada Médicos Sem Fronteiras, que conheço de perto e que presta serviço de atendimento médico inestimável onde existem guerras, conflitos, vitimados, fome, desnutrição… Desgraças, enfim.

MOSTRAR A REALIDADE – Sabemos que as campanhas publicitárias, para tocar nossos corações e ter a ajuda que tanto merecem, as campanhas precisam mostrar as situações que seus agentes enfrentam, as pessoas que as instituições delas cuidam, os ambientes, seus médicos, corpos de enfermagem… os lugares e as pessoas vítimas das tragédias.

Precisa mostrar a realidade. Mas não precisa expor a desgraça que sofre uma criança, expondo-a de corpo inteiro, em lágrimas, em sofrimento, relatando o que aconteceu na sua vida.

É o caso na menina Anna. Uma criança negra que perdeu os pais e restou sozinha no mundo. Anna é filmada chorando. Anna e sua história nos fazem chorar também. Anna é traumatizada. Um trauma que nunca ais se apagará na sua vida. Olhar triste, expressão de dor, semblante fechado…Em Anna, tudo é dolorido. Tudo é sofrimento.

HÁ ALGO ERRADO – Posso estar enganado. Mas a exposição, no Brasil e no mundo, da desgraça que se abateu sobre a vida de Anna não era e não é para ser mostrada, nem contada, ainda que o objetivo, a causa, a finalidade da exposição sejam nobres, coletivas e benéficas para todas as “Annas” que aparecem no mesmo vídeo publicitário, ou que não aparecem mas que se encontram na mesma situação da menina.

Aqui no Brasil a publicidade da ACNUR da ONU, no meu sentir, fere o artigo 17 do Estatuto da Criança e Do Adolescente que preconiza, sem exceção alguma, “que todas as crianças e os adolescentes têm o integral direito à sua inviolabilidade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

INVIOLABILIDADE – São justamente as garantias à inviolabilidade psíquica, à preservação da imagem, da identidade e dos valores que Anna possui que estão sendo desprotegidas com a exposição da imagem, do nome e da desgraça que a vida reservou para a pequena Anna, desgraça que viola seus valores que são inerentes a qualquer pessoa humana, mormente os infantes, os infantes expostos, as crianças desvalidas, sofridas, rigorosamente sozinhas no mundo.

Crianças mais mortas do que vivas. Crianças que não podem ser alvos de exposição pública, porque são crianças, não têm o discernimento dos adultos, suas vontades próprias não prevalecem, são moribundas. Que sejam criativos.

E criatividade é o que não falta aos agentes e agências publicitárias, mormente as brasileiras, as melhores do mundo. Mas não façam a pequena Anna sofrer mais do que ela sofre. A vida lhe causou um trauma. E ao ter seu trauma exposto para milhões e milhões de pessoas, é um outro trauma que nunca se apagará.

PLANO DE SAÚDE – Já que estamos falando desta campanha publicitária que fere os direitos da pequena Anna, vamos a uma outra, nada ética e nada oportuna.

Um plano de saúde faz sua propaganda. Até aí, nada de mais. O capitalismo é assim.  Mas nesta época de pandemia, não. Não é para plano de saúde veicular propaganda alguma. Ainda mais “felicitando seus médicos, hospitais, centros médicos e corpos clínicos pelo atendimento que presta aos clientes vitimados pelo Covid-19”!!. Ora, meu Deus, campanha para felicitar, aplaudir, exaltar o que é para ser obrigação e dever comezinhos?.

Nobreza e solidariedade seriam se o tal plano divulgasse que seus hospitais estão de portas abertas para seus filiados ou não filiados. Para atender a todos os vitimados pela pandemia. Para quem precisar. Mas infelizmente a publicidade não é assim, quando assim é que deveria ser. Mas assim não é, por ensejar angariar clientela numa época de flagelo que atinge a Humanidade.

Se a corda for esticada, que seja para firmar e consagrar o que é legal, bom e justo

Charges | Brasil 247

Charge do MIguel Paiva (Site 247)

Jorge Béja

Não estou aqui para defender a chapa Bolsonaro-Mourão. Muito menos a outra chapa, Haddad-Manuela. Não defendo ninguém. Defendo, sim, a legalidade. Defendo a honestidade. Defendo a imparcialidade. Assim fui, sou e sempre serei como advogado e, acima de tudo, cidadão brasileiro e pessoa humana. Defendo o que é justo e perfeito. Defendo o Brasil.

Para toda lesão de direito existe uma ação correspondente para o lesado obter na Justiça a devida restauração. Ou seja, para que o seu direito seja-lhe devolvido, que seja respeitado e cumprido.

DIVERSOS TIPOS – Há ação de Alimentos, na falta destes e a cargo de quem compete a prestá-los e não os fornece; despejo de imóvel, residencial ou comercial, nos casos que a lei autoriza; ações possessórias (manutenção, reintegração e imissão de posse) para quem teve a posse turbada, perdida ou nunca a teve mas obteve o direito de tê-la; ação trabalhista, para o empregador cumprir suas obrigações com o empregado; ação de separação litigiosa, para casais que não se entendem mais. E por aí vai. São muitas. Nem cabe aqui dizer sobre todas.

Outro tema deste introito é o Código de Processo Civil (CPC), sempre fonte subsidiária e suplementar para qualquer outro código de processo que seja omisso a respeito de determinada situação fática, de situações não previstas, casos em que vai-se ao CPC em busca da solução, do caminho a empregar e seguir. É sempre assim.

E AS LEIS ELEITORAIS? – Na Justiça Eleitoral, o Código Eleitoral (antigo, 1965) e a Lei nº 9504/97 (não tão antiga), chegam a ser cansativas a leitura de cada um. Exaure quem lê. Somados, são 490 artigos, com centenas de itens, letras, alíneas, parágrafos…

Como cansa!  Quando ambos falam em impugnações de candidaturas, sejam nas eleições gerais ou não, aí é preciso recorrer ao Código de Processo Civil como fonte suplementar para encontrar a solução para determinados incidentes e situações processuais, pois nem todas estão nas leis eleitorais. Foi sempre assim. É e será sempre assim. Uma tremenda confusão que dá margem a tudo, do justo ao injusto.

VOTO DE BENJAMIN – Quem não se lembra daquele voto que durou dois dias, no plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do exemplar ministro Herman Benjamin? Com paciência, doçura, sapiência, isenção e detalhadamento, o charmoso ministro votou pela cassação da chapa Dilma-Temer. E ainda deixou um frase que entrou para a História:

“Posso até ir ao velório, mas me recuso segurar a alça do caixão”.

Isso foi dito no final do seu voto que durou dois dias, contra o voto do então presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, que interrompeu o voto de Benjamim por quase uma hora e no final da interrupção abrupta ainda disse Gilmar: “Desculpe, ministro Benjamin, acho que interrompi seu voto. Mas foi por pouco tempo”. E Benjamim respondeu: “Acha, não. Interrompeu e por longo tempo” (e neste momento, demonstrando aborrecimento, Herman Benjamin levantou o braço direito, exibiu o relógio de pulso para Gilmar e disse o tempo exato da interrupção).

OS NOVOS PROCESSOS – Agora temos, novamente, no TSE, creio que oito processos de cassação da chapa Bolsonaro-Mourão e um da chapa opositora, que foi derrotada no pleito de 2018. Embora não conheça os autos dos processos, os pedidos certamente se baseiam em alegadas práticas ilegais, anteriores ao pleito, durante a campanha, de uma chapa e de outra, e que podem levar à cassação da chapa vitoriosa.

Não vou entrar no mérito da questão, até porque não devo e não conheço as peças dos autos dos processos, nem fundamentações, nem provas. Nada conheço. O que sei – e todos sabemos – é o que se lê na Imprensa.

Mas o que está aborrecendo (e preocupando) o Palácio do Planalto, segundo noticiado pela mídia, é esse tal “compartilhamento de provas”, que o ministro Og Fernandes, do TSE, pediu a seu colega, Alexandre de Moraes, que integra o STF e o TSE, que fale a respeito.

MORAES É RELATOR – O pedido de OG Fernandes se deu porque Moraes é quem conduz(!) o tal inquérito que o presidente Dias Toffoli, do STF, ordenou fosse instaurado para identificar os autores de notícias falsas e ameaças ao STF e a seus ministros, o que é para ser repugnado pelas consciências das pessoas de bem, das pessoas honestas, democráticas e defensoras da paz social.

E a pretexto de serem investigações, tanto no STF quanto no TSE, a respeito de ataques por redes sociais – contra o Supremo e seus ministros, no inquérito sob relatoria de Moraes, e contra a chapa encabeçada por Haddad, nas ações que estão sob relatoria do ministro Og Fernandes –, daí surgiu esse tal “compartilhamento de provas”. Isto é, transplantar do inquérito do STF para a(s) ação(ões) de impugnação no TSE as provas de todo tipo produzidas no âmbito do inquérito do STF.

NÃO, NÃO É ASSIM – E não sendo assim, a comprometer a lisura, a legalidade, a isenção do julgamento que pode cassar a chapa vencedora no pleito de outubro de 2018, caso em que Bolsonaro deixaria a presidência da República e Mourão a vice, aí a tal “corda” foi esticada mesmo. E esticada para o mal (e não para o bem) do país, visto que o recado é no sentido de que o Poder da Força ameaça prevalecer sobre o Poder da Força do Direito.

É preciso, porém, existir e praticar o Direito para que o Direito tenha força. Mas a esperança é que tudo siga dentro da normalidade e da legalidade e o julgamento seja justo. Nesse caso nenhuma “corda” será esticada.

PROVA EMPRESTADA – Tudo isso se diz aqui por causa deste tal “compartilhamento”, ou seja, da “Prova Emprestada” – este é o nome juridicamente correto. E a “Prova Emprestada”  é autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, a conferir:

“O juiz poderá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”

Pois bem, numa hermenêutica de domínio público, noutra de natureza gramatical e de constatação-fática, vamos considerar dois pontos cruciais.

O PRIMEIRO PONTO – “O juiz poderá admitir”. Esta é a locução verbal do referido artigo. Então, o juiz tem o poder de admitir ou não admitir a “Prova Emprestada”. Mas o que se notIcia é que o ministro Og Fernandes, do TSE, está pedindo que o ministro Alexandre de Morais, do STF, se “manifeste”, ou seja, que ele “decida” a respeito!

Ora, meu Deus, a lei não diz isso. É o ministro Og quem tem que decidir, admitindo ou não a prova emprestada, que é aquela produzida na investigação da relatoria de Alexandre de Moraes no STF. Og não pode consultar, ouvir a opinião, ou pedir uma espécie de conselho a Morais.

É a parte que indica e fundamenta qual prova (ou provas) deseja obter por empréstimo de outro processo e o juiz decide. Não é o juiz do outro processo, do qual se busca a prova emprestada, quem decide, quem se manifesta. Aliás, este juiz nem pode negar o empréstimo, quando solicitado (deprecado) por outro colega seu. Tem ele o dever, no ofício requisitório do empréstimo, exarar o “atenda-se, com urgência”. Só. E nada mais.

O SEGUNDO PONTO – Voltemos à letra da lei. “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo…”. Paremos por aqui. “Em outro processo”, diz a lei. Indaga-se: o inquérito que o ministro Alexandre de Moraes conduz (como se fosse autoridade policial!) é processo? A resposta, indiscutivelmente, é negativa. É, sim, inquérito. Mero inquérito que, no futuro, se o Ministério Público oferecer denúncia e esta for aceita, aí é que teremos processo, no sentido de ação penal. Logo, tudo que está no bojo do inquérito não pode ser emprestado, ou “compartilhado”, porque só se empresta, só se “compartilha” peças probatórias “produzidas em outro processo”.

É preciso corrigir erros e falhas para que advenha justo, perfeito e isento julgamento. O TSE não pode errar, não é mesmo ministro Herman Benjamin? O assunto é muito sério e exige rigorosa isenção, verdadeiro Estado de Graça dos sete ministros que integram o plenário do Tribunal Superior Eleitoral, para conduzir e julgar os processos que pedem a cassação da diplomação, posse e cargo que Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão conquistaram nas urnas.

Foram mais de 57 milhões de votos. Que seja feita justiça. E se a corda for esticada, que seja, então, para não permitir o prevalecimento do Poder da Força, mas o Poder do Direito, da Legalidade, do Justo e do Bom.

Moraes (sempre ele) vai derrubar a ilegal Medida Provisória da nomeação de reitores

Alexandre de Moraes rejeita pedido para reconsiderar Ramagem na PF ...

Moraes não está perseguindo Bolsonaro,; essa MP é ilegal, mesmo

Jorge Béja

Nesta sexta-feira (12/6), Bolsonaro sofrerá mais uma derrota no Supremo Tribunal Federal. Vai até parecer confronto entre Executivo e Judiciário. Mas não é. A Medida Provisória nº 979/2020, que dá ao Ministro da Educação o poder de designar quem vão ser Reitores e Vice-Reitores Pro Tempore (enquanto durar a pandemia) nas Universidades Federais e no Colégio Pedro II, é de uma inconstitucionalidade tão escandalosa quanto os palavrões daquela reunião ministerial do dia 22.04.2020, comandada pelo presidente da República.

Sim, inconstitucional. O artigo 207 da Constituição Federal é bem claro quando diz que as universidades têm autonomias. A conferir: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA – A expressão magnânima e régia é “autonomia administrativa”. Significa dizer que as Universidades (no caso em tela, as públicas e federais) são independentes, autônomas, com discricionariedade própria para formarem seu corpo administrativo, do servidor mais modesto ao reitor e vice-reitor e pró-reitores. Na hipótese de previsão da existência de lista tríplice para a escolha dos reitores e seus vices, é a própria Universidade — e ninguém mais — quem elabora da lista. E neste mister ninguém poderá ferir, ainda que levemente, a autonomia administrativa que a Constituição Federal prevê.

Também a Constituição Federal nem a legislação infraconstitucional estabelecem qualquer exceção, restrição e/ou excepcionalidade ao comando do artigo 207. E onde não existem estas três situações, não cabe ao intérprete, ainda que o intérprete se chame Jair Bolsonaro, fazer as distinções que a Carta e as leis não fazem.

EXCEÇÃO PANDÊMICA – Para a inconstitucional Medida Provisória nº 979/2020 e no entender de Jair, que a editou, a exceção estaria na pandemia do coronavírus-19 e enquanto o flagelo durar. Mas a Constituição Federal não prevê excepcionalidade alguma. Além disso, a MP em questão tem o condão de mexer no texto constitucional, o que só seria possível através de Projeto de Emenda à Constituição (PEC). Jamais por meio de Medida Provisória.

Mas admitamos que a pandemia seja motivo de força maior, fato superveniente e inesperado – e realmente é.  Nesse caso, caberá, então, à autonomia administrativa das próprias entidades encontrar solução. Não, cabe a Jair dá-la. Nem muito menos a Weintraub (logo quem!) executá-la no cargo de Ministro da Educação.

Não conheço a petição da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.458 que o PDT redigiu e endereçou ao Supremo Tribunal Federal. Certamente é uma peça muito bem fundamentada. Os corpos jurídicos dos partidos políticos conhecem o Direito. Mas o tema não tem complexidade.

LIMINAR SUSPENSIVA – O ministro Alexandre de Moraes, sorteado relator, ainda hoje, sexta-feira, 12 de junho, haverá de deferir o pedido de medida cautelar e expedir liminar suspendendo a eficácia legal desta outra Medida Provisória improvisada por Jair e também assinada pelo Weintraub.

Consórcio de órgãos de imprensa dá resposta didática a Jair Bolsonaro

Oito perguntas para: Wálter uiz (sobre o sistema ...

Bolsonaro tem a cabeça pouco mobiliada. diz Maierovitch

Jorge Béja

Informação é cultura. E por não ser culto, não gostar de cultura e nem querer o povo informado, Jair decidiu proibir o Ministério da Saúde de manter a metodologia de divulgação da estatística sobre a desgraçada pandemia do Covid-19 no Brasil. A proibição persiste. Escandaliza e deixa o país isolado do resto do mundo. Estatística, diária e atualizada, sobre pandemias, é necessária e de suma importância. É a bússola que indica o rumo a tomar, as medidas a serem adotadas e todas as outras demais condutas, a cargo do poder público e para o governo de cada pessoa humana. Mas Jair não sabe disso. Daí a proibição.

Jair também ignora que Democracia é governo do povo para o povo e com o povo. Que na Democracia, os eleitores é quem são os mandantes. E os eleitos, mandatários. Logo, os que mandam são os eleitores. E quem cumpre o que os eleitores mandam é o eleito. É o que acontece no Direito Privado.

DO MANDATO – O instituto denominado “Do Mandato” é aplicável ao Direito Público. Quem assina mandato é mandante. Quem recebe o mandato é mandatário. O no instrumento que materializa o mandato, chamado de procuração, estão explícitas e claras as ordens e determinações que o mandatário tem o dever de cumprir na defesa e no interesse do mandante, sob pena de revogação. E se houver dano, indenização.

No caso desta pandemia – e de todas as demais, passadas e futuras –, ser informado da estatística da doença é direito fundamental de cada pessoa humana. É direito do universo de eleitores-mandantes. E, natural e consequentemente, é obrigação indeclinável do governante-eleito divulgar a estatística sobre a pandemia, quando, onde e como avança. Quando, onde e como recua. E todas as outras informações que sejam necessárias e importantes.

TRANSPARÊNCIA – Não pode existir sonegação de informações. E o eleito que sonega sujeita-se a ter o mandato (a procuração) cassada (1), ser responsabilizado criminalmente (2) e pagar pesada indenização aos vitimados não informados (3).

Mas ainda bem que a sociedade civil começou a se movimentar e agir para enfrentar Jair, o mandatário-eleito. Dias atrás foram as manifestações de rua. Nesta segunda-feira (8/6), vozes de peso, vozes da cultura e do saber, se levantaram contra a ignomínia da ocultação da estatística. E no mesmo dia a mais acachapante derrota sofreu Jair.

Sim, acachapante, porque Jair — que tem a cabeça “pouco mobiliada” como a ele se referiu o jurista Walter Maierovitch—, jamais poderia acreditar que um consórcio inédito de veículos de imprensa (Globo, Extra, O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, G1 e UOL) seria formado — como formado se encontra e já em plena atividade —, para divulgar de forma atualizada, ao povo brasileiro, três vezes ao dia (às 8h da manhã, às 13h e às 20h),  a verdadeira estatística  sobre o flagelo do Covid-19 no Brasil. E todos aplaudimos. Todos elogiamos. Todos precisamos. Todos agradecemos.

RESPONSABILIZAÇÃO – Vai aqui um alerta a Jair. As responsabilidades que recaem sobre um presidente da República são de tamanho peso, alcance e extensão que, se no passado recente, se hoje e/ou se no futuro,  ficar comprovado liame de causalidade entre o dano de vitimados pelo Covid-19 com as ações, omissões, gestos, atitudes,  ordens e palavras presidenciais, o dever de arcar com as indenizações pecuniárias é também sua, presidente Jair Bolsonaro. É a chamada Culpa Aquiliana, que herdamos do Direito Romano com o título “In Lex Aquilia Et Levissima Culpa Venit”). Traduzindo: Na Lei de Aquilia basta a culpa levíssima para acarretar a reparação do dano da parte de quem o causou. E quem diz isso sou eu, autor deste artigo, advogado com mais de quarenta anos de especialização e prática em Responsabilidade Civil, Pública e Privada.

Aquele conceito de “gripezinha”, foi só o começo. Pena que apresentadores e debatedores da GloboNews nunca tenham abordado este assunto, importante e necessário à informação de seus assinantes e de todos os brasileiros.

Já não se fazem generais como antigamente; na Câmara, Pazuello desrespeitou a bandeira nacional

Na Câmara, Pazuello justifica erro em número de óbitos da covid-19 ...Jorge Béja

O general Pazuello, ministro interino da saúde, deu um péssimo exemplo nesta terça-feira, ao ser ouvido na Câmara dos Deputados. Ele usou máscara de proteção contra o coronavírus-19, de tecido em que metade era a Bandeira Brasileira. Esse gesto do general a lei considera “manifestação de desrespeito à Bandeira Nacional”, conforme dispõe a Lei nº 5700/71, artigo 31, item nº III:

“São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas: (…)

III – usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca……

CONTRAVENÇÃO – E a mesma lei considera contravenção o gesto do general.

Artigo 35: “A violação de qualquer disposição desta Lei é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência (do salário-mínimo) vigente no país, elevado ao dobro nos casos de reincidência”.

Artigo 36: “O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá o rito previsto para as contravenções penais em geral”.