Carlos Newton
Está ficando cada vez mais palpitante esse episódio protagonizado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, que se deu ao trabalho de formar uma quadrilha para roubar relógios, joias e peças valiosíssimas, sem perceber que todos esses bens, na forma da lei, pertenciam e ele e à sua mulher Michelle. A esse respeito, citamos até a máxima do padre e pensador François Rabelais — “A ignorância é a mãe de todos os males”.
O certo é que os artigos publicados com absoluta exclusividade aqui na Tribuna da Internet estão despertando indevida polêmica e gerando equivocadas controvérsias, que nem deveriam existir, porque nos limitamos a divulgar a legislação que existe sobre “presentes presidenciais”. Não defendemos teses exóticas nem emitimos opinião — apenas citamos a letra fria das leis, como se dizia antigamente.
PITACOS E PERUADAS – Nessa fase de polarização, a verdade é que poucos se interessam em pesquisar a legislação, pois preferem “reinterpretar” os temas sob as respectivas óticas lulista e bolsonarista, numa disputa estéril e histérica.
Vamos, então, recapitular. A Lei 8.394/91 e o Decreto 4.344/02 regulamentaram de forma incompleta o recebimento de presentes oficiais, pois abrangeram apenas os objetos recebidos em cerimônias oficiais. E depois, em 2016, surgiu um acórdão do Tribunal de Contas da União, a respeito da “natureza privada” dos 568 e 144 presentes recebidos pelos ex-presidentes Lula da Silva e Dilma Rousseff.
Detalhe: o acórdão do TCU não inovou em nada, nem deveria fazê-lo, pois o tribunal não pode ter atuação legislativa.
PRINCIPAL TRECHO – O mais importante na decisão do TCU foi a seguinte determinação: “Recomendar à Casa Civil da Presidência da República que aperfeiçoe o inc. II, parágrafo único, art. 3º, do Decreto 4.344/2002, para evidenciar que os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República nas audiências com chefes de Estado e de Governo por ocasião das visitas oficiais ou viagens de estado ao exterior, ou quando das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, sejam incorporados ao acervo da União, excluídos os itens de natureza perecível e personalíssima (vestuário, perfumes etc)….”
Isso significa que o próprio TCU determinou à Casa Civil que “aperfeiçoasse” o que diz o decreto 4.344 sobre “acervos documentais privados dos presidentes da República”, especificamente.
O Planalto só cumpriu a determinação dois anos depois, em 2018, quando o governo Michel Temer baixou a Portaria 59, que regulamentou o Decreto 4.344 e passou a considerar como bens personalíssimos do presidente os presentes de uso pessoal, tipo caneta, relógio, abotoadura, anéis, além das joias presenteadas à “sua consorte”, conforme diz o texto que publicamos ontem.
SEM CONTROVÉRSIA – Como se vê, não há polêmica jurídica, pois se trata apenas de uma sequência legislativa — lei, decreto e portaria, que se completam entre si.
A surpresa foi saber que três anos depois a Portaria 59 foi revogada pelo governo Jair Bolsonaro, ao baixar a Portaria 124, em 17 de novembro de 2021. Quer dizer, a própria cúpula do Planalto revogou a lei que considerava pertencerem a Bolsonaro e Michelle os preciosos relógios, canetas, joias etc. que depois viriam a ser usurpados pelo próprio dono, vejam que maluquice estratosférica.
E agora, o que acontecerá? — eis a pergunta que todos fazem e a resposta vai depender das providências que forem tomadas, porque o futuro a Deus pertence, como dizia Armando Falcão, um ministro que Roberto Marinho emplacou no governo Geisel.
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P.S. 1 – O assunto é tão psicodélico que ninguém sabe o que vai dar. A única coisa certa que se pode dizer, sem medo de errar, é que Bolsonaro formou uma quadrilha para roubar e vender objetos que lhe pertenciam. Ele poderia até alegar que a definição de bens “personalíssimos” continua em vigor, porque a Portaria 59 é a única norma legal que já existiu a respeito, foi revogada pela Portaria 124, mas continua na nuvem, como se diz na cibernética, e tem valor jurídico subsidiário.
P.S. 2 – Realmente, no bom Direito, quando uma norma anterior é revogada, a posterior precisa conter texto substitutivo, mas isso não aconteceu, porque a Assessoria Jurídica do Planalto sempre primou pela incompetência durante a gestão de Bolsonaro, e a ignorância — como se sabe — é a mãe de todos os males. (C.N.)