
Na forma da lei, Moraes deveria se declarar “impedido”
Carlos Newton
O Supremo Tribunal Federal vem cometendo erros em série ao julgar os réus do incidente de invasão e vandalismo dos edifícios-sedes dos três Poderes em 08 de janeiro. A começar por impor foro privilegiado a réus que não estão incluídos nas determinações do artigo 102 da Constituição Federal.
Todos os erros que o Supremo tem cometido, no excessivo rigor das condenações, derivam do pecado original do relator Alexandre de Moraes, que deveria ter cumprido a lei e enviado as ações à primeira instância federal criminal do Distrito Federal, que tinha e ainda tem a competência para julgar o golpe de estado, por haver recebido o primeiro processo, aberto contra os réus que tentaram explodir o caminhão de combustível no aeroporto, para causar o golpe de estado.
IMPEDIMENTO CLARO – Além de tudo, Moraes e os demais ministros deveriam ter se declarado “impedidos” de julgar a causa, devido à restrição do Código de Processo Penal, cujo artigo 252 descreve, objetivamente, as hipóteses em que os juízes não devem exercer sua função.
A proibição de julgar está no inciso IV, ao dispor que o impedimento ocorre quando ”ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.
Ora, todos sabem que os ministros do Supremo são muito mais do que “partes”, no processo, porque eles estão entre as principais “vítimas” do vandalismo.
PENSAMENTO COMUM – No dia 9 de janeiro, quando os onze ministros entraram no prédio vandalizado, todos eles, sem exceção, sentiram-se pessoalmente atingidos, ao constatar que, se estivessem no local de trabalho, poderiam ter sido agredidos ou até mesmo mortos.
Os ministros são apenas seres humanos como quaisquer outros, têm poderes e fraquezas, não há dúvida de que foram tomados de um sentimento de revolta contra os agressores. Com toda certeza, nesse imbróglio, ninguém é mais vítima do que os ministros do Supremo.
É esse impulso negativo que tem determinado o exagero na condenação dos réus, confirmando que a lei está certíssima ao determinar o impedimento, pois as vítimas jamais podem julgar seus agressores.
EXEMPLO DEFINITIVO – Vamos analisar um exemplo definitivo. Em 15 de maio, o juiz Osvaldo Tovani, da 8ª Vara Criminal de Brasília, condenou dois réus confessos de terrorismo, que tentaram explodir um caminhão de combustível próximo ao Aeroporto de Brasília, na véspera de Natal.
O líder George Washington de Oliveira Sousa foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão e o cúmplice Alan Diego dos Santos Rodrigues a 5 anos e 4 meses, ambos em regime inicial fechado. E havia agravantes, porque George Sousa levara para Brasília diversas armas de fogo, acessórios e munições.
A sentença não causou polêmica nem despertou críticas. Passou batida, porque houve consenso de que as penas tinham sido justas, aplicadas a dois terroristas que tentaram e não conseguiram causar uma explosão que poderia matar centenas de pessoas no aeroporto.
ALGUÉM ERROU – Quatro meses depois, o Supremo condenou Aécio Lucio Costa Pereira a 17 anos de prisão, 100 dias/multa e pagamento de sua parte nos R$ 30 milhões de indenização por danos coletivos. Sem nenhuma prova de ter participado do vandalismo, sem estar armado, foi punido dessa forma exagerada.
O fato é que uma das autoridades está errada. Ou o juiz Osvaldo Tovani, que sentenciou dois perigosos terroristas a penas menores, ou o Supremo, que condenou a 17 anos um trabalhador de estatal que invadiu prédio público e fez imagens selfies, apenas isso, sem a menor prova de que tenha cometido crime algum além de invadir prédio alheio, que nem dá cadeia aqui no Brasil? Quem errou? O juiz ou o Supremo?
Além disso, qualquer estudante de Direito sabe que Moraes simplesmente usurpou a competência da 8ª Vara, jogando no lixo todas as leis e regras processualistas da conexão entre ações.
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P.S. – Diz o ditado que “errar é humano, persistir no erro é idiotice”. Não há a menor dúvida de que o Supremo errou. Espera-se que não persista no erro. Julgar não é sinônimo de vingar. Como se sabe, erro judiciário pode ser corrigido a qualquer tempo, em qualquer instância. Mas quem se interessa? (C.N.)