Regimento do Supremo não foi feito para humilhar ninguém
Carlos Newton
O comentarista José Vidal, sempre atento ao lance e preocupado com as críticas a erros jurídicos e processuais cometidos por ministros do Supremo, envia-nos uma curiosa matéria do site Migalhas, especializado em questões judiciais, que tenta desmentir informações publicadas pela Tribuna da Internet com absoluta exclusividade.
O texto, assinado pela Redação do “Migalhas” tem o título “Bolsonaro mira revisão criminal na 2ª turma do STF; veja se é possível” e teria sido publicado anteriormente em 28/10/2025 e depois revisto, mas na verdade são dois artigos completamente diferentes.
EM DUAS VERSÕES – O texto anterior – “Se condenado na 1ª turma, Bolsonaro pode recorrer ao plenário? Entenda” – era sobre a possibilidade de a defesa recorrer após os “embargos infringentes”, o que seria a penúltima alternativa dos advogados.
Em caso de insucesso, ainda poderiam tentar um agravo regimental, como fizeram, mas foi recusado ilegalmente pelo relator Alexandre de Moraes, que não aguardou o sorteio de um novo relator na outra Turma, segundo prevê o art. 76, conforme a Tribuna da Internet esclareceu à época, com absoluta exclusividade.
Portanto, o conteúdo do primeiro artigo do Migalhas estava totalmente superado, e o novo redator não conseguiu aproveitar nem 10% da versão anterior.
DENTRO DO LOBBY – Já o texto atual – bastante extenso – demonstra ter sido cuidadosamente preparado para atender aos interesses do grupo de ministros hoje liderados por Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes – não necessariamente nesta ordem, porque quem manda mesmo no Supremo Tribunal Federal, como todos sabem, é apenas Gilmar.
A matéria do Migalhas começa dizendo que “a defesa de Bolsonaro estaria apoiada nos arts. 76 e 77 do regimento interno do STF”, como se isso fosse um erro, quando na verdade trata-se de exigência processual.
O objetivo óbvio é fortalecer a imaginária versão de que o processo de Bolsonaro terá de ser revisto pelo Plenário, algo que não existe no Regimento do STF, embora seja essa a opinião de dois supostos juristas ouvidos pela Redação do Migalhas – Bruno Salles e Aury Lopes Jr., que se perderam completamente em suas considerações, nada entendem de Supremo, deu até pena.
REVISÃO CRIMINAL – O que está no Regimento, em caso de condenação por uma Turma, é a revisão criminal ser feita pela outra Turma, com sorteio de novo relator. Cabe ao Plenário rever “exclusivamente” suas próprias condenações, com sorteio de novo relator e também de novo revisor.
A matéria do Migalhas é fruto desse lobby que está sendo divulgado para abrir a possibilidade de levar ao Plenário a ação de revisão criminal apresentada pelos novos defensores de Bolsonaro, que demonstram conhecer em profundidade o Regimento do Supremo.
A revisão pela Segunda Turma é definitiva, não haverá recurso ao Plenário. Isso significa o processo contra Bolsonaro dependerá dos votos do relator Nunes Marques e dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça. Ou seja, tudo indica que Bolsonaro será absolvido pelos votos de Marques, Fux e Mendonça.
###
P.S. – Detalhe importante: em 25 de março de 2025, o próprio site Migalhas reproduziu declaração oficial do Supremo, informando que, ao debater o caso Bolsonaro, os ministros modificaram as normas para regulamentar as ações penais julgadas exclusivamente pelas duas Turmas. Decidiram que todos os casos penais seriam julgados e revistos pelas Turmas, reafirmando que seriam julgados pelo Plenário apenas crimes comuns cometidos no exercício do cargo por autoridades máximas, como presidente e vice, ministros de Estado, ministros do próprio STF e de tribunais superiores, incluindo TCU, comandantes das Forças Armadas, deputados e senadores, procurador-geral da República e chefes de missão diplomática permanente (embaixadores).
P.S. – Como Bolsonaro não estava no exercício do poder, foi condenado numa Turma e será descondenado na outra, conforme a Tribuna vem afirmando desde o ano passado, com absoluta exclusividade. Mas parece que o Migalhas não acredita naquilo que publica. (C.N.)
Flávio Rachadinha insiste que sonho presidencial não acabou
“Até aqui, as explicações só convencem quem quer ser convencido.” Bolsotários, por exemplo.
Fonte: O Globo, Política, Opinião, 17/05/2026 00h00 Por Bernardo Mello Franco
“O exemplo mais notório e sinistro de perversão da lei ocorreu há mais de vinte anos, e ainda não provocou o alarme e a indignação que tais ultrajes necessariamente despertam em nações viáveis. A farsa obscena e trágica chamada ” Julgamento por Sedição ” começou em 1942 e só terminou em 1947. Foi um ato de terrorismo ao estilo soviético, perpetrado para intimidar os americanos. Trinta homens e mulheres de todo o país, a maioria dos quais nunca tinha ouvido falar uns dos outros e que tinham em comum apenas a crítica contundente à Conspiração Comunista, foram levados a Washington algemados e acorrentados, aprisionados em celas escuras para que não pudessem ler, e submetidos ao julgamento por “conspiração” mais fantástico já realizado fora da União Soviética. O julgamento em si, baseado em pretextos tão transparentes que não poderiam ter sido concebidos para enganar qualquer pessoa inteligente, foi orquestrado em 1944 pelo infame E.E. Eicher, um protegido de Félix Frankfurter e Juiz-Chefe do Tribunal Distrital do Distrito de Columbia, em conluio aberto com um incrível Procurador-Adjunto, Oetje J. Rogge, outro protegido de Frankfurter e admirador de longa data dos bolcheviques, cuja participação na perseguição lhe rendeu a distinção de ser convidado pessoal de Stalin no Kremlin alguns anos depois. O juiz desrespeitoso, Eicher, violou repetida e flagrantemente a Constituição dos Estados Unidos, inúmeras leis e os princípios elementares de equidade e justiça nos quais todas as leis se baseiam. Mas a criatura perversa que presidiu ilegalmente um tribunal federal não conseguiu cumprir a função para a qual fora nomeado. Ele morreu enquanto os artigos de impeachment por improbidade administrativa estavam sendo preparados e antes que pudesse ser levado a julgamento no Senado. Sua morte repentina, supostamente por causas naturais, evitou uma investigação e exposição que nossos inimigos em Washington estavam desesperadamente ansiosos para impedir. O caso absurdo — ridículo, não fosse o sofrimento e a perda irreparável infligida aos infelizes réus e até mesmo a seus advogados — finalmente chegou a um juiz honesto em 1946 e foi arquivado como uma “farsa da justiça”. Mas os elementos criminosos no que é chamado de nosso “Departamento de Justiça”, em um esforço para afligir suas vítimas em potencial o máximo possível, persistiram até que o caso fosse finalmente encerrado por ordem do Tribunal de Apelações no último dia de julho de 1947.[1]” https://www.revilo-oliver.com/news/2015/02/oliver-on-homosexuality/
O “08.01”, foi uma destrambelhada “conspiração comunista”!
Fundo de advogado e aliado de Eduardo Bolsonaro comprou casa em cidade em que ele vive nos EUA
Imóvel foi adquirido pelo Mercury Legacy Fund, vinculado a empresa do advogado de imigração de Eduardo; ele recebeu verba de Daniel Vorcaro por outro fundo para financiar o filme ‘Dark Horse’
Um fundo ligado às empresas do advogado Paulo Calixto, responsável técnico pela imigração do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro para os Estados Unidos, e gerido pelo ex-secretário nacional de Cultura André Porciuncula – um aliado de longa data da família Bolsonaro – comprou uma casa em fevereiro deste ano na cidade de Arlington (Texas). O município é o mesmo em que Eduardo vive.
A transação foi revelada pela Folha de S.Paulo e confirmada pelo Estadão em consulta a registros de imóveis no Texas e a dados compilados por imobiliárias locais.
(…)
Fonte: O Estado de S. Paulo, Política, 16/05/2026 | 17h42 Por Weslley Galzo – Brasília
A pergunta que se impõe: Dudu Bananinha mora na casa?
Se ele morar, então “a casa caiu”. “Fecha a conta e passa a régua”.
Acorda, Brasil! Presta atenção.
Caro CN, desculpe, mas o texto do site Migalhas foi escrito em 28/10/2025. Uma leitura atenta, percebe que ele não foi atualizado para os dias atuais, pois se referia aos fatos à época. O RISTF é claro ao citar o artigo que remete ao plenário, caso O ministro Nunes Marques entenda que houve algo que ensejo tal desejo da defesa, o que eu acho improvável.
Abraço
JV
https://www.migalhas.com.br/quentes/443282/bolsonaro-mira-revisao-criminal-na-2-turma-do-stf-veja-se-e-possivel
Siga em frente, Vidal, e faça como eu. Busque no Migalhas o arquivo da matéria anterior e compare os dois textos. Você logo verá que um não tem nada a ver com o outro.
Não desista de me desmentir, Vidal, um dia você pega um erro meu.
Aliás, já cometi vários erros na cobertura do assunto, mas você não percebeu nenhum e eu me apressei a corrigir. Ha-ha-há.
Abs.
CN
Revisão criminal julgada pelo Plenário do STF. Gilmar Mendes , Lewandowski, Toffoli e Marco Aurélio vencidos. https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo958.htm
Valeu, Vidal.
Seu esforço para me desmentir é impressionante e vexatório. Desta vez você mandou um julgamento feito em 2019, à moda antiga, sem entender que houve mudança em 2025, decidida a propósito de regular como seria julgado Bolsonaro.
Estude, Vidal, dedique-se mais, faça como eu, que sou compulsivo, leia e releia o Regimento do Supremo que está em vigor.
Talvez, então, você entenda o que escrevo a respeito. Mas dá trabalho, é claro. São mais de mil dispositivo.
Jamais desista. Eu não durmo sem ler seus comentários, porque me dão um sono danado.
Abs.
CN
Urge recriar no Brasil a “Casa de Suplicaçăo”, a derradeira instância apelativa, diante dos repetitivos descalabros comportamentais e constitucionais.
Adendos, em:
https://mapa.an.gov.br/index.php/assuntos/15-dicionario/57-dicionario-da-administracao-publica-brasileira-do-periodo-colonial/151-casa-de-suplicacao-do-brasil
Fabricio Rebelo em 24/10/2025, explicando a confusão gerada para alguns, sobre os artigos 76 e 77 do RISTF.
“FUX NÃO SALVARÁ BOLSONARO
Em que pese o entusiasmo por uma possível estratégia para reverter a condenação de Jair Bolsonaro via Revisão Criminal, isso não pode ser alcançado pela mera transferência do Ministro Luiz Fux para a Segunda Turma do STF.
O Regimento Interno do STF (RISTF) é claro ao dispor que a competência para julgamento das revisões criminais de julgados “do Tribunal” é do Plenário (art. 6º, I, “b”), sem nenhuma ressalva quanto ao órgão julgador (Turmas ou composição plena).
Portanto, toda Revisão Criminal de julgado da própria Corte será apreciada no Tribunal Pleno – exatamente como ali se vem fazendo ao longo dos anos.
As regras dos arts. 76 e 77 se referem, exclusivamente, à distribuição, isto é, à designação do Relator. Para isso, sim, há a previsão de que o Relator da Revisão Criminal seja um Ministro da Turma oposta àquela de onde se origina o julgado, mas em nenhuma passagem, sequer remota, o RISTF prevê a distribuição “à outra Turma”. O texto regimental é claro: “far-se-á a distribuição dentre Ministros da outra”, apenas isso.
Em outros termos, o RISTF apenas deixa claro que o Relator de uma Revisão Criminal contra condenação alcançada em uma das Turmas não pode ser um Ministro que a integre, com o julgamento se operando no Pleno – inclusive com votos de todos eles.
Tanto assim o é que simplesmente não há registro de alguma Revisão Criminal julgada em uma das turmas, relativamente a condenação firmada pela outra. Isso simplesmente não existe.
Desse modo, para fins de revisão criminal contra a condenação do ex-Presidente, a transferência do Min. Luiz Fux não é determinante. O pedido revisional não seria julgado na Segunda Turma.”
Valeu, Vidal.
Você achou mais um “jurista” distraído que não sabe que o Regimento foi alterado em 2025, na gestão de Luís Roberto Barroso, justamente para deixar bem claro como seria o julgamento de Bolsonaro.
Sinceramente, fico até com pena desse falso jurista que tenta desmentir a Tribuna da Internet. Como diria a comediante Gorete Milagres: “Ah, coitado!
Mas não desista, Vidal, continue a procurar pulga em elefante. É um esporte saudável!
CN
Caro CN , desconheço essa alteração no RISTF de 2025. Por favor, coloque o link da matéria aqui. Se eu estiver equivocado, humildemente pedirei desculpas. Gosto da verdade, pois não sou dono dela.
Abraço
JV
Prezado Vidal,
Aprecio sua inteligência e sua obstinação em buscar a verdade. Neste caso, apenas eu escrevo a respeito na imprensa e na web, por um motivo muito simples. Tive a persistência de me dedicar a pesquisar, na Constituição, no Regimento do Supremo e nas leis complementares, o rito processual do julgamento de Bolsonaro.
Nenhum jornalista tem paciência para fazer isso, porque é preciso ter noções de Direito para entender as leis, e tive professores verdadeiramente fabulosos na Faculdade Nacional de Direito.
Fiquei surpreso quando descobri que o próprio Supremo estava tentando manipular seu Regimento para evitar a absolvição de um réu. Com advogado que sou e estudioso das leis há 58 anos, quando me tornei jornalista de Política, obrigado a lidar com a Constituição e todo tipo de norma, projeto, parecer etc., fiquei revoltado com esse procedimento do Supremo.
Não me importa se o réu é Bolsonaro, a quem dedico profundo desprezo. O fato é que existe um réu, seja quem for, que está sendo submetido a julgamento desonesto, eivado de vícios.
Não vou lhe fornecer nenhum link sobre a modificação do Regimento que agora os ministros querem melar. Acredite se quiser. Não posso lhe fornecer a dica, porque é meu maior trunfo. Se eu revelar a fonte, outros jornalistas e juristas irão correr atrás e eu deixareide fazer sozinho essas matérias, sem haver concorrência.
Embora que entenda minha relutância.
Forte abraço,
CN
Certo caro CN, não duvido da tua capacidade e teu conhecimento jurídico, mas o direito não é ciência exata, por isso suscita tantas interpretações.
Abaico coloquei trechos que a própria defesa colocou para pedir a revisão criminal.
Abraço
JV
“25. Assim, no caso sub examine, considerando que o acórdão rescindendo foi proferido pela Primeira Turma, requer-se, preliminarmente, que a presente revisão criminal seja distribuída com estrita observância do art. 77, caput, c/c art. 76 do RISTF, mediante a exclusão, da distribuição, de todos os Ministros integrantes da Primeira Turma, a fim de que o feito seja distribuído entre os Ministros da Segunda Turma dessa Suprema Corte, para ulterior processamento e julgamento perante o Plenário.
“75. Sucessivamente, caso não se acolha a tese principal de nulidade integral dos atos decisórios desde a origem, impõe-se, ao menos, o reconhecimento da incompetência orgânica da Primeira Turma para a prolação do julgamento condenatório final, com a consequente submissão do caso ao Plenário do Supremo Tribunal Federal e o aproveitamento dos atos instrutórios que se revelem válidos e compatíveis com a garantia do contraditório. “
Caramba, Vidal, você me deu o maior susto, achei que os advogados de Bolsonaro tinham enlouquecido.
Fui pesquisar e descobri o seguinte: o parágrafo 25 fala de uma coisa (a competência da Segunda Turma para rever o julgamento de Bolsonaro, enquanto o parágrafo 75 aborda outro tema (embargos infringentes recusados por Moraes).
Ao juntar os dois tema, deu um curto circuito notável, que quase apagou as luzes aqui no escritório.
Abs.
CN
Caro CN, é uma questão de interpretação. E para mim está bem claro que os advogados de Bolsonaro pleiteiam a revisão criminal no.plenario do Supremo. Para ficar mais fácil, sugiro que esses dois parágrafos sejam colocados no Google. Com auxílio da IA, a interpretação será útil para dirimir as nossas divergências.
Sem qualquer ironia, tenho muito respeito por sua pessoa, por isso a minha insistência para que não cometas enganos.
Abraço
JV
No Direito, Vidal, não existe interpretação. As leis têm de ser claras. Quando alguém fala em interpretação, isso significa manipulação, adulteração, coisas assim.
Abs.
CN
“para ulterior processamento e julgamento perante o Plenário”.
Só interpretar.
“Se o juiz é intérprete da lei, porque não há julgar, sem interpretar, intérprete da lei é também o legislador, porque sem interpretar não há legislar.”