Jorge Béja
Não li, nem ouvi e desconheço o voto do novo ministro Cristiano Zanin, do Supremo, até aqui o único que votou contrário à não criminalização da maconha, desde que seja para consumo pessoal e em mínima quantidade ou porção. Votar pela descriminalização neste caso é o mesmo que oficializar e deixar de considerar crime a venda, o plantio, o porte, o comércio… tudo enfim que permita que a planta (ou erva) exista e tenha trânsito no território nacional.
Isto porque para que o consumidor — no sentido jurídico e clínico — possa ter a droga para uso próprio, ainda que em pequena porção, a droga deverá primeiro ser comprada ou adquirida. E a droga não está à venda no comércio. Só com os traficantes e nos pontos de venda do tráfico é que a maconha pode ser adquirida. É crime, portanto.
ALÉM DA LÓGICA – Não é preciso recorrer à Lógica, campo de estudo da Filosofia que se dedica a entender as relações linguísticas que tornam uma proposição válida ou inválida no interior de um argumento, para concluir que a permissão que o STF caminha para ser concedida, implica na autorização implícita para que a venda no comércio não constitua crime. Nem no comércio em geral nem nos pontos de venda abastecidos pelos traficantes da droga.
Num paralelo, mesmo sem a exatidão da similitude, seria o mesmo que desconsiderar crime de receptação quando o bem receptado seja para uso próprio.
Exemplo: Caio comprou ou tem a posse para uso próprio de uma bicicleta de pequeno valor, sabendo que a bicicleta foi roubada por Tício. Se a Suprema Corte não considerar Caio autor de crime de receptação, também não poderá considerar Tício criminoso, seja por roubo, furto ou apropriação indébita ou outra modalidade criminosa.
PAPEL DESVIRTUADO – Parece que o STF, nos últimos tempos, não tem sido vigoroso guardião da Constituição. O desvirtuamento começou, salvo engano, com a permissão das biografias não-autorizadas. Deu-se a qualquer pessoa o direito de escrever sobre a vida de qualquer pessoa sem a prévia autorização do biografado.
Depois veio o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Registre-se que a análise aqui feita é exclusivamente sob a ótica jurídico-constitucional. Tão só. Sem a mínima conotação ou visão homofóbica. Nada disso. Para que o STF concedesse, como concedeu, tal autorização, era preciso, antes, a aprovação de uma PEC (emenda constitucional) para alterar o artigo 226, §§ 3º e 5º da Constituição Federal que dizem:
“§ 3º – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento“.
“§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher“.
FALTOU A PEC – Bastaria que fosse aprovada uma PEC para substituir, nos mencionados parágrafos aqui reproduzidos, as locuções “entre o homem e a mulher” e “pelo homem e pela mulher”, por uma só locução “entre duas pessoas”.
Somente após a aprovação desta alteração constitucional é que o casamento entre pessoas do mesmo sexo poderia acontecer, sem a necessidade de o STF intervir, como interveio. Não para assegurar o texto constitucional. E sim para alterá-lo.
Isto porque, como diziam os Romanos: “In claris cessat interpretatio” (Quando a lei é clara cessa a interpretação).