Ilustração reproduzida do Google
Jorge Béja
O presidente Lula da Silva assinou nesta sexta-feira, dia 27, Medida Provisória que submete à prisão quem explorar as chamadas “Bets” ou operar apostas. Prisão é pena privativa de liberdade para quem comete crime ou contravenção. Portanto, Lula através de Medida Provisória legislou sobre matéria penal, mesmo que o conteúdo da MP cuide de considerar crime o que antes assim não era considerado.
O conteúdo desta reflexão pode até não estar correta. Mas o artigo 62, parágrafo 1º, nº 1, letra “d” da Constituição Federal dispõe:
DIZ A CONSTITUIÇÃO – “Em caso de relevância urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil”.
Considerando que os leitores e comentaristas da Tribuna da Internet são cultos e conhecem o Direito e a Constituição Federal, a todos eles se pede que registrem aqui seus doutos entendimentos para aferir se o presidente da República acertou ou errou.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Prezado Dr. Béja, é uma honra contar com a colaboração de quem realmente conhece e ama o Direito. A meu ver, o presidente Lula errou ao tentar corrigir erros anteriores, do então presidente Michel Temer e dele próprio, Lula.
Em 2018, Temer sancionou a Lei nº 13.756/2018, que legalizou as apostas de cota fixa como um serviço público (?), e deu prazo de quatro anos para regulamentação, mas o governo Bolsonaro não o fez. Assim, as apostas eram feitas com as empresas sediadas no exterior, sem fiscalização ou tributação no país, veja que absurdo, Dr. Béja.
A lei de Temer era ilegal, porque revogou 19 dispositivos da legislação, mas esqueceu de revogar a Lei das Contravenções Penais, de 1941, que proíbe o jogo.
Em 2023, Lula sancionou a Lei 14.790, estabelecendo regras de taxação e funcionamento para as operadoras, mas tudo continuava ilegal, devido à Lei das Contravenções Penais. E agora vem a Medida Provisória de Lula, suspendendo de forma ilegal as bets, formando um verdadeiro festival de ilegalidades.
Existem dezenas de ações populares contra as bets, e a Tribuna tem acompanhado a principal delas (1029773-82.2026.4.01.3400), apresentada pelo ex-deputado paulista Afanasio Jazadji, representado pelo advogado Luiz Nogueira, um dos melhores do país. No momento, a ação está ilegalmente suspensa, porque o país está numa fase em que a ilegalidade prevalece. (C.N.)
Trump escancara ingerência eleitoral no Brasil
Às vésperas de eleição no Brasil, Trump escancara ‘interesses vitais’ na América Latina
Donald Trump não é de esconder o jogo. Na terça-feira, admitiu que a defesa da democracia e o combate ao narcotráfico foram só pretextos para invadir a Venezuela.
“Assinamos o maior acordo de petróleo da história”, festejou, na Assembleia Geral da ONU. “Foi uma guerra, mas talvez tenha sido o maior negócio já feito. Ao vencedor, os despojos”, congratulou-se.
O presidente dos Estados Unidos avisou que não vai permitir “ameaças à América” no Hemisfério Ocidental. “Se necessário, usaremos todo o nosso poderio militar inigualável para assegurar os interesses vitais dos EUA”, informou.
No caso venezuelano, os interesses podem ser medidos em barris. A operação que derrubou e prendeu Nicolás Maduro abriu caminho para os americanos assumirem o controle de 21% das reservas do país, o equivalente a 65 bilhões de barris de petróleo.
“Os números são absolutamente incríveis”, celebrou Trump.
Em sete dias, o Brasil vai às urnas
A disputa é marcada pela interferência explícita da Casa Branca, que já impôs um tarifaço a exportações, chantageou autoridades com a Lei Magnitsky e, num ato inédito de hostilidade, cassou o visto da embaixadora brasileira em Washington.
Os americanos não disfarçam. Querem a vitória da família que, no passado recente, subordinou a política externa brasileira aos desejos do próprio Trump. Na ausência do ex-mito, o republicano aposta no filho.
O irmão dele, Dudu Bananinha cassado e foragido no Texas, já se escalou para o cargo de chanceler do irmão.
De olho nos despojos, a Casa Branca escancarou a ingerência eleitoral no início de junho. Horas depois de anunciar uma nova sobretaxa de 25% sobre produtos brasileiros, Trump postou uma foto com Flávio Bolsonaro no Salão Oval. Descreveu o candidato do PL como “um jovem inteligente que ama muito o seu país”.
O senador já deu pistas de como retribuiria a gentileza. Em março, declarou que o Brasil seria “a solução para os EUA quebrarem a dependência da China por minerais críticos, especialmente terras raras”.
Também atacou o decreto do governo que impôs regras para responsabilizar plataformas digitais por publicações que envolvam fraudes, apologia à violência, exploração sexual infantil e nudez sem consentimento. Ao advogar em favor do lobby das big techs, disse defender a liberdade de expressão.
Depois do discurso na ONU, Trump se reuniu com presidentes de 14 países da América Latina e do Caribe governados pela direita. Eles assinaram um comunicado que abre caminho a sanções econômicas e operações militares na região, a pretexto de combater “organizações narcoterroristas transnacionais”.
O Brasil não foi convidado, mas está na mira do pacote.
Na quarta-feira, o governador da Califórnia, Gavin Newsom, descreveu a relação da família Bolsonaro com Trump como “obscena”.
O democrata sugeriu que a interferência americana só deve aumentar na reta final da eleição. “Eu ficaria muito preocupado”, disse ao portal Metrópoles.
O Globo, Opinião, 27/09/2026 00h00 Por Bernardo Mello Franco
Repostar o Bernardo Mello Franco da Foice de São Paulo revela o viés político de quem o fez.
Devemos levar em grande conta o referido por Jordan Maxwell e referindo-se ao destrambelhamento generalizado e mundial em função de uma mafiosa, fraterna/ khazariana e imposta goela abaixo “idéia fixa”:
Portanto, não existe lei. A América é o país das ilegalidades.
Na Bíblia, no Livro do Apocalipse, fala do surgimento do homem sem lei, e eu tenho pensado nisso frequentemente, comigo mesmo. É muito interessante… há muito material interessante e importante escrito na Bíblia, se compreenderes o que estás a ler.
Mas, fala-se sobre isso, no Livro do Apocalipse, sobre o emergir de algo como o homem sem lei, e eu costumava pensar o que diabo seria isso, porque a América possui tantas leis. Temos centenas de livros de direito. Nós somos apenas isso: nós possuímos livros de direito, então, como poderia existir um homem sem lei, que surgiria no mundo?
Bom, agora eu compreendo. A América é a pátria do homem sem lei.”
https://projectavalon.net/lang/pt/
Substitua-se “referido-se” por quanto ao…..!
“I-N-C-O-N-S-T-I-T-U-C-I-O-N-A-L-I-S-S-I-M-A-M-E-N-T-E”
Desafio para Lula e Bessias.
Soletrando…
Leu a MP?
Com toda a relevância, urgência, autoritarismo e oportunismo da véspera do pleito eleitoral.
Ridículos.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.394, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional, institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, e altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam proibidas, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional.
§ 1º A proibição de que trata o caput abrange as apostas sobre eventos reais de temática esportiva e sobre eventos virtuais de jogos on-line.
§ 2º A proibição de que trata o caput não se aplica às demais modalidades lotéricas autorizadas por lei.
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à exploração de loterias de aposta de quota fixa nos Estados e no Distrito Federal.
§ 1º As concessões, permissões ou autorizações estaduais e distritais para exploração de loterias de aposta de quota fixa serão extintas no prazo previsto no art. 4º.
§ 2º O disposto nos Capítulos II e III aplica-se, no que couber, à exploração de loterias de aposta de quota fixa de que trata este artigo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I – aposta de quota fixa – ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio cujo montante é definido por fator de multiplicação;
II – evento real de temática esportiva – evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;
III – jogo on-line – canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definido no sistema de regras;
IV – evento virtual de jogo on-line – evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta; e
V – agente operador de apostas – pessoa jurídica que tenha recebido autorização para explorar loterias de aposta de quota fixa, nos termos do disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS DE APOSTA DE QUOTA FIXA
Art. 4º As concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de aposta de quota fixa concedidas com fundamento na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, serão extintas ao término do prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e das vedações previstas durante o período de transição de que trata o Capítulo III.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput decorre de motivo de interesse público e não confere ao agente operador de apostas direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga recolhida nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, nem à indenização pelo Poder Público.
Art. 5º A extinção de que trata o art. 4º não prejudica o exercício das competências de supervisão e fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda em relação a fatos ocorridos durante a vigência das autorizações para exploração de loterias de apostas de quota fixa.
Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas deverão manter atualizadas as informações relativas a seu representante legal, seu endereço eletrônico e demais meios de contato, perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, durante o período necessário ao cumprimento das obrigações remanescentes previstas nesta Medida Provisória.
Art. 6º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, serão vedadas novas concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de apostas de quota fixa.
Parágrafo único. Os pedidos de concessão, permissão e autorização para exploração de loterias de aposta de quota fixa ainda não decididos na data de publicação desta Medida Provisória ficarão prejudicados.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES OPERADORES DE APOSTAS DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 7º Dez dias após a data de publicação desta Medida Provisória, os agentes operadores de apostas deverão indisponibilizar o acesso aos sítios eletrônicos e as aplicações de internet destinados à oferta de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio.
§ 1º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais, ressalvados os valores comprovadamente provenientes do resgate, do vencimento, da alienação ou da liquidação de ativos financeiros nos quais estivessem aplicados, naquela data, recursos dos apostadores, inclusive os rendimentos, desde que destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
§ 2º As apostas de quota fixa em aberto, cujo resultado não tiver sido apurado no prazo previsto no caput, serão consideradas sem efeito, hipótese em que será assegurada ao apostador a restituição integral dos valores apostados, vedados descontos de qualquer natureza.
§ 3º Será assegurado ao apostador o direito ao recebimento dos prêmios decorrentes de apostas cujo resultado tiver sido apurado até o término do prazo previsto no caput.
Art. 8º Após a indisponibilização de acesso de que trata o art. 7º, os agentes operadores de apostas deverão, no prazo de dois dias:
I – assegurar a disponibilidade e a liquidez dos recursos necessários à restituição integral dos valores devidos aos apostadores, incluídos os saldos disponíveis, os valores correspondentes às apostas consideradas sem efeito e os prêmios devidos;
II – encaminhar às instituições financeiras e de pagamento mantenedoras de suas contas transacionais a relação individualizada dos apostadores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dos valores a serem restituídos e das contas de origem dos recursos; e
III – encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas as informações de que trata o inciso II, acompanhadas da comprovação da disponibilidade dos recursos necessários à restituição.
§ 1º Os recursos destinados à restituição permanecerão segregados do patrimônio dos agentes operadores de apostas e mantidos nas respectivas contas transacionais, vedada a sua movimentação para finalidade diversa do pagamento dos valores devidos aos apostadores.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no caput sujeitará o agente operador de apostas à multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até a sua efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Art. 9º As instituições financeiras e de pagamento mantenedoras das contas transacionais dos agentes operadores de apostas deverão, no prazo de sete dias, contado do recebimento das informações de que trata o art. 8º, caput, inciso II, efetuar a restituição integral dos valores devidos aos apostadores, por meio de transferência para conta de depósito ou de pagamento ativa de titularidade do apostador, identificado pelo número de inscrição no CPF.
§ 1º A restituição de que trata o caput será efetuada preferencialmente para a conta de origem dos recursos, desde que ativa e de titularidade do apostador, admitida a transferência para outra conta de sua titularidade.
§ 2º As instituições financeiras e de pagamento deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas, ao término do prazo previsto no caput, relatório individualizado dos valores restituídos e daqueles cuja restituição não tiver sido possível, com indicação dos titulares e das causas impeditivas.
§ 3º Os recursos dos apostadores cuja restituição não tiver sido possível na forma prevista no caput deverão ser transferidos pelas instituições financeiras e de pagamento para conta específica na Caixa Econômica Federal, para fins de restituição aos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda e com identificação individualizada dos valores a eles devidos.
§ 4º A restituição de que trata o caput não afasta a responsabilidade dos agentes operadores de apostas por valores não disponibilizados, diferenças apuradas ou outras obrigações decorrentes da exploração de loterias de aposta de quota fixa.
Art. 10. A extinção da concessão, permissão ou autorização para exploração de loterias de aposta de quota fixa ou o encerramento das atividades não afasta as obrigações do agente operador de apostas relativas ao período em que esteve autorizado, inclusive quanto às obrigações:
I – regulatórias, tributárias e pecuniárias, incluídas as destinações legais;
II – de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, de jogo responsável e de integridade esportiva;
III – de prestar às autoridades competentes as informações necessárias à fiscalização; e
IV – de conservar íntegros e acessíveis às autoridades competentes, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados, os documentos e os registros das atividades, incluídos os relativos a apostadores, apostas, operações financeiras e pagamentos de prêmios.
Art. 11. Os agentes operadores de apostas cujas autorizações sejam extintas na forma prevista no art. 4º permanecerão obrigados a transmitir à Secretaria de Prêmios e Apostas, por meio do Sistema de Gestão de Apostas – Sigap, os dados e as informações relativos às atividades realizadas até a data da cessação da exploração de loterias de aposta de quota fixa, incluídos os referentes:
I – aos apostadores, às apostas, aos prêmios, aos depósitos, aos saques e às respectivas contas transacionais;
II – aos saldos remanescentes e à restituição de valores aos apostadores;
III – à receita decorrente da exploração de apostas, às destinações legais e aos demais valores sujeitos a reporte regulatório;
IV – às medidas e aos mecanismos de promoção do jogo responsável e de proteção aos apostadores, na forma prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis; e
V – aos demais dados e informações exigidos pela legislação e pela regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá disciplinar a forma, os prazos e os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações de transmissão de dados e informações ao Sigap.
Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará os agentes operadores de apostas às sanções previstas no art. 41 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, naquilo que couber, a serem impostas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 13. Ficam suspensos os processos administrativos sancionadores não julgados definitivamente até a data de publicação desta Medida Provisória que apurem a ocorrência de infração ao disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e em seu regulamento.
Parágrafo único. Os processos administrativos de que trata o caput serão definitivamente arquivados caso os agentes operadores de apostas cumpram tempestivamente todas as obrigações previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE EFETIVIDADE DA PROIBIÇÃO
Seção I
Das instituições financeiras, das instituições de pagamento e dos instituidores e dos demais participantes de arranjos de pagamento
Art. 14. Ressalvadas as transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores, é vedado às instituições financeiras, às instituições de pagamento e aos instituidores e aos demais participantes de arranjos de pagamento, inclusive de pagamento instantâneo, processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa, conforme regulamento do Banco Central do Brasil.
§ 1º Os instituidores de arranjos de pagamento deverão:
I – prever em regulamento regras que assegurem o cumprimento do disposto no caput por todos os participantes, inclusive por aqueles não sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil; e
II – adotar as medidas necessárias em caso de descumprimento, inclusive a exclusão do participante.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá sistemática de comunicação eletrônica de dados para viabilizar a rejeição de transações e a devolução interbancária, pelas instituições financeiras e instituições de pagamento, de recursos relacionados a apostas de quota fixa ilegais, no âmbito das transferências de fundos em tempo real cuja liquidação interbancária ocorra em sistema por ele operado.
Seção II
Das ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio
Art. 16. Ficam vedadas, no território nacional, as ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio relativas a loterias de aposta de quota fixa, em qualquer meio de comunicação, físico ou digital.
§ 1º A vedação de que trata o caput abrange todo conteúdo que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a loterias de aposta de quota fixa e que seja direcionado ao público brasileiro, independentemente do formato ou da forma de remuneração.
§ 2º A retirada de material publicitário e de sinais de patrocínio veiculados em meios físicos ou digitais deverá ser feita em até dez dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 17. A vedação prevista no art. 16 não se aplica a conteúdo publicado, divulgado ou exibido anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória que contenha publicidade ou propaganda comercial de apostas de quota fixa de forma acessória a esse conteúdo.
Art. 18. A infração ao disposto nos art. 16 e art. 17 configura publicidade abusiva, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e sujeita os infratores às sanções administrativas previstas no art. 56 da referida Lei, inclusive à imposição de contrapropaganda, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
§ 1º As infrações de que trata o caput serão apuradas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas competências, observado o disposto na legislação de defesa do consumidor.
§ 2º A autoridade competente poderá determinar cautelarmente a suspensão da veiculação do conteúdo de que trata o caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Seção III
Das obrigações dos provedores de aplicações de internet, das lojas de aplicações e dos sistemas operacionais
Art. 19. Os provedores de aplicações de internet têm o dever de cuidado de prevenir e impedir a circulação, em seus serviços, do conteúdo de que trata o art. 16, § 1º, ainda que gerado por terceiros, hipótese em que ficam sujeitos às sanções previstas no art. 22.
Parágrafo único. Os provedores de aplicações de internet serão responsabilizados na hipótese de descumprimento do dever de cuidado quando não comprovarem a adoção de medidas adequadas de inibição de circulação dos conteúdos de que trata o art. 16, § 1º.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 19, os provedores de aplicações de internet indisponibilizarão, em resposta a notificação, o conteúdo gerado por terceiros que constitua violação às disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ser feita por autoridade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 21. Os provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de produtos ou serviços vedados por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de impedir a disponibilização, os provedores de lojas de aplicações de internet deverão indisponibilizar o produto ou serviço vedado por esta Medida Provisória após serem notificados pela autoridade competente.
Art. 22. O descumprimento do disposto nos art. 19 a art. 21 sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal:
I – advertência, com indicação de prazo para a adoção de medidas corretivas;
II – multa simples de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no País no seu último exercício, excluídos os tributos, ou, na ausência de faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado no provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite previsto no inciso II;
IV – suspensão temporária das atividades; ou
V – proibição do exercício das atividades.
§ 1º Na aplicação das sanções, serão considerados a gravidade da infração, o quantitativo de usuários afetados, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, a reincidência, a cooperação do infrator e a adoção de medidas corretivas.
§ 2º As sanções previstas nos incisos IV e V do caput somente serão aplicadas na hipótese de reincidência ou de descumprimento reiterado após a aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do caput.
§ 3º Na hipótese de empresa estrangeira, a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País responderá solidariamente pelo pagamento da multa.
Seção IV
Do bloqueio de sítios eletrônicos e de aplicações de internet
Art. 23. O Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão requerer o bloqueio ou o redirecionamento dos sítios eletrônicos que ofertem loterias de aposta de quota fixa.
§ 1º Para cumprimento das ordens administrativas de bloqueio de sítios eletrônicos a que se refere o caput, caberá:
I – à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet e aos demais agentes que viabilizem a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet; e
II – ao Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br o recebimento das ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio “.br”.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, é facultado à Anatel e ao CGI.br definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem administrativa de bloqueio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de promover a articulação e a coordenação das ações das autoridades competentes para a prevenção, a fiscalização e a repressão à oferta, à exploração e à publicidade ilegais de loterias de aposta de quota fixa.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa.
Art. 25. Para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Polícia Federal, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras deverão compartilhar as informações necessárias ao exercício de suas competências, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.
Art. 26. Os Estados e o Distrito Federal deverão adotar, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias ao cumprimento
Art. 26. Os Estados e o Distrito Federal deverão adotar, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 27. A União poderá firmar acordos de cooperação com os Estados e o Distrito Federal para a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e para o compartilhamento de informações.
Art. 28. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-A. ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
III – comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras as operações financeiras relacionadas ao operador irregular, inclusive quanto às situações de atipicidade identificadas nas transações a ele vinculadas.
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º-A. O perdimento em favor da União dos valores mantidos nas contas bloqueadas na forma prevista neste artigo será declarado em processo administrativo, nos termos estabelecidos em regulamento, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não dependerá de processo judicial prévio.
§ 3º Os valores declarados perdidos na forma prevista no § 2º-A, inclusive os relativos a tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorrência da exploração irregular de loterias de aposta de quota fixa, serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 29. Ficam revogados:
I – o Capítulo V da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
II – os seguintes dispositivos da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023:
a) os art. 1º a art. 21;
b) os art. 22 a art. 24;
c) os art. 25 a art. 40;
d) os art. 43 a art. 48; e
e) o art. 54; e
III – o art. 68 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026.
Parágrafo único. As disposições da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, permanecerão aplicáveis aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações para exploração de apostas de quota fixa e ao cumprimento das obrigações previstas nos Capítulos II e III desta Medida Provisória, inclusive quanto às competências de supervisão, fiscalização e sanção da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e às destinações legais das receitas.
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2026 – Edição extra
*
Para os anedotários dos anais sujos desse desgoverno que impôs seu atraso e suas trapalhadas ao Brasil durante todo o primeiro quarto de século XXI.
Mas onde está a insconstitucionalidade?
Vidal, é porque jogo é tema da Lei das Contravenções Penais, portanto, trata-se de tema que não se resolve com MP, apenas isso.
Abs,
CN
Caro Jorge Bèjá, pelo que li e posso estar enganado, a MP emitida pelo governo não criminaliza as Bets, no sentido de prisão.
Em paralelo à MP, foi emitido um PL que deverá ser submetido ao Congresso que caso aprovado, aí sim, criminalizará as Bets.
Eis a íntegra da MP: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1394.htm
Errou, corrija-se o erro, deve ser a atitude nobre de quem não tem compromisso e nem o rabo preso com o erro, bem como um erro não justifica outro erro, ainda que isso signifique raridade corajosa sob a égide de uma república absurdamente errante desde o seu nascimento.
Leu a MP?
Pra início de assunto, sou contra tudo que leva incautos ao fanatismo doentio e à bancarrota. No caso, tenho acompanhado o comportamento da “Irmandade Vorcariana”, embarcada no bilionário Trem da Alegria do mafioso fantasiado de banqueiro, que ama dinheiro fácil, sem se importar de onde vem o vil metal e nem quanto custa para as vítimas, de modo que se ela se posicionar contra propostas aparentemente saudáveis, ainda que veladamente, se remoendo por dentro, então eu sou a favor, como diria o saudoso Leonel Brizola, vítima da dita-cuja.
Trocando em miúdos, sou radicalmente contra a jogatina, inclusive porque ela tb é geradora e instigadora da loucura por dinheiro, poder, vantagens e privilégios, sem limite$…
Sempre fui contra qualquer tipo de jogo onde pessoas perdem dinheiro e a dignidade. Quem já assistiu ao filme Casino deve lembrar de algo que foi dito logo no início da exibição: só existe uma pessoa que ganha com o jogo, o dono do cassino, todos os outros, perdem. E, assim é com qualquer tipo de jogo e apostas. Se o Temer agiu errado, o Lula propiciou a maior jogatina que já se viu no Brasil e, nunca esteve preocupado com quem perde dinheiro, a dignidade e a família, nas apostas. É uma medida eleitoreira que deveria mostrar ao eleitor que ele não passa de um crápula. Aliás, honra e dignidade ele nunca teve.
Luiz Fernando/POA27 de setembro de 2026 at 04:52
DIVERCIONISMO,
é o BARBA em ação.
O encantador de serpente desviando o foco da corrupção que atinge seu governo e os amigos do STF.
Nome bem diz: Medida Provisória.
Decisões de relevância urgente que vigora em forma de lei, até o congresso referendar ou não.
Claro,que o congresso não vai referendar, ficará dantes no castelo do Barba e sua turpe.
Na minha visão,o BARBA está desviando os holofotes para Bets.
O BARBA,sabe que sua campanha eleitoral tá vazando água.
Qual foco de corrupção, caro Luiz Fernando? Os presentes recebidos por assessores de Lula?
Caro Vidal,seu arrazoado não procede.
Quer dizer,os fatos que estão na mídia não tem nenhuma veracidade.
Saliento que não tenho carteirinha do Barba e nem do Flávio.
Por derradeiro,por vias transversais concordo com Vsa, não vai dar em nada. Por uma única razão, É UM BALAIO DE GATOS salve-se quem puder.
Mas quais, caro Luiz Fernando? Há algo mais do que os citados?
Barba tem voto cativo +- 35milhões que recebem bolsa família.
26+- mil em Aux reclusão.
Bolsa ditadura entorno 10 mil perseguidos.
População da periferia das grandes cidades.
e Nordeste País.
Para contra pôr,o que os governantes locais e Deputados e Senadores dito de direita fez em prol da coletividade ???
OBS: Não é adesão, é as duas faces da moeda.
Auxílio reclusão é de uma lei antiga, de 1991.
Bolsa famíia deveria ser política de Estado e esse benfício é muito bom aos municípios, além do mais, o efeito colateral faz aumentar a renda dos trabalhadores, tanto formais, como informais.
Lei dos anistiados (ou bolsa ditadura) de 2002 (Fernando Henrique) beneficiados 4300 pessoas.
Precisa desenhar !!!
Devida Vênia, auxílio reclusão foi criado no governo Vargas.
1960 JK deu nova nomenclatura “LOPS”.
Realmente o Príncipe do Socialismo,(esqueça tudo que escrevi),o entreguista FHC alterou as aposentadorias especiais criando pedágio + idade para trabalhador aposentar se..
Pra fazer média deu as migalhas para as famílias dos reclusos.
Os governos Petistas,continuou surfando nas ondas do entreguista FHC.
No governo Bolsonaro,nova nomenclatura, AUXÍLIO BRASIL…
Não sou contra a qualquer auxílio oficial,apenas tem que haver critérios…
Peço desculpas,mas raramente temos pontos de vistas diferentes.
Mas,o ilustre operador do direito,saiu pela tangente e não respondeu os quesitos expostos.
Caro Luiz Fernando, quais questões restaram dúvidas? Bolsa família? O que eu acho sobre esse programa? É vital para a maioria das famílias beneficiadas e ainda tem um efeito colateral importante: faz aumentar a renda dos trabalhadores formais e informais. E também acho que deveria ser um programa de Estado.
Um benefício que eu acho deveria sofrer modificações e que não foi citado por ti é o BPC. O valor gasto por esse benefício, crescente, se aproxima do valor do bolsa família e é insustentável em longo prazo, da maneira como está proposto.
Deveriam trollar o texto desse Decreto do Imperador por…
Retrato Em Branco e Preto
De um Brasil amarrado ao passado
Já conheço os passos dessa estrada
Sei que não vai dar em nada
Seus segredos sei de cor
Já conheço as pedras do caminho
E sei também que ali sozinho
Eu vou ficar tanto pior
E o que é que eu posso contra o encanto
Desse amor que eu nego tanto
Evito tanto e que, no entanto
Volta sempre a enfeitiçar
Com seus mesmos tristes, velhos fatos
Que num álbum de retratos
Eu teimo em colecionar
Lá vou eu de novo como um tolo
Procurar o desconsolo
Que cansei de conhecer
Novos dias tristes, noites claras
Versos, cartas, minha cara
Ainda volto a lhe escrever
Pra lhe dizer que isso é pecado
Eu trago o peito tão marcado
De lembranças do passado e você sabe a razão
Vou colecionar mais um soneto
Outro retrato em branco e preto
A maltratar meu coração
Quer acabar com a cachorrada? Mate a cachorra.