Cargos comissionados avançam nos MPs e já superam concursados em parte dos estados

2 thoughts on “Cargos comissionados avançam nos MPs e já superam concursados em parte dos estados

  1. Juiz (e o promotor também) deveria julgar conforme a Lei, como servidor público e não se sentir acima dos jurisdicionados, agente político sem votos e vitalício, com o Estado nas mãos para as suas arbitrariedades e ignorâncias pessoais, tal como um rei absolutista.

    Eis a razão para os penduricalhos, para o apadrinhamento, para o subjetivismo, para a falta de espírito público.

    Na Revolução Francesa, tanto a autoridade monárquica quanto os abusos dos juízes eram alvo. Daí a necessidade de os julgadores serem “a boca da Lei” e não a longa manus do rei.

    Uma das referências mais antigas aos juízes está na cultura judaica, que permeia a nossa sociedade, como delegatários de Moisés.

    Depois de dois séculos e meio, percebo um distanciamento crescente dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, apesar da retórica de que eles orientaram as gerações ou dimensões de Direitos Humanos ao longo do século XX.

    O abuso do magistrado é a afronta de tudo que há de pior no Estado moderno.

    É uma agressão social e politicamente covarde.

    Um abuso de poder, em interpretação sobre a condição universal que abrange todas as formas dr vida.

    O poder em mãos erradas, perpetuando grandes injustiças na condição humana,

  2. O problema não se restringe ao Ministério Público. Em grande parte das prefeituras municipais brasileiras, observa-se um crescimento expressivo do número de servidores ocupantes de cargos em comissão, muitas vezes em desacordo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

    A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, caput, que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, o inciso II do mesmo artigo determina que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas apenas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

    Entretanto, os cargos em comissão possuem finalidade específica e excepcional. O artigo 37, inciso V, da Constituição Federal dispõe que tais cargos devem ser destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que esses cargos não podem ser utilizados para substituir funções técnicas, burocráticas ou permanentes da administração pública.

    Na prática, contudo, verifica-se em muitos municípios a nomeação de pessoas sem qualificação técnica compatível com as funções exercidas, ocupando posições estratégicas de chefia, frequentemente com remuneração superior à de servidores efetivos aprovados em concurso público. Em diversas situações, o critério predominante deixa de ser a capacidade técnica e passa a ser o alinhamento político-partidário com o governo de ocasião.

    Esse cenário produz graves distorções administrativas e institucionais. Servidores efetivos, cuja estabilidade constitucional existe justamente para protegê-los de interferências político-partidárias, acabam submetidos à autoridade de agentes sem preparo técnico e, por vezes, sem qualquer experiência na área em que atuam. Não raramente, denúncias apontam a utilização de processos administrativos disciplinares como instrumentos de perseguição, intimidação ou retaliação contra servidores concursados que questionam irregularidades, recusam ordens ilegais ou simplesmente não se submetem a interesses políticos.

    A própria Constituição Federal protege o servidor público contra abusos dessa natureza. O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório estão assegurados pelo artigo 5º, inciso LV. Além disso, atos administrativos praticados com desvio de finalidade, perseguição pessoal ou motivação política podem configurar violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, podendo inclusive caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, especialmente quando houver abuso de poder ou violação dolosa aos princípios da administração pública.

    O debate, portanto, não diz respeito apenas à existência dos cargos comissionados — previstos constitucionalmente —, mas à forma como vêm sendo utilizados em inúmeros municípios brasileiros. Quando a exceção vira regra, o concurso público perde força, a máquina pública se fragiliza e a administração deixa de servir ao interesse coletivo para atender interesses políticos circunstanciais.

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