
Ilustração do Arquivo do Google
Caio Junqueira
CNN
Um levantamento da Fenamp (Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais) e da Ansemp (Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público) aponta crescimento acelerado dos cargos comissionados nos Ministérios Públicos do país. Segundo o estudo, obtido pela CNN, em ao menos oito estados o número de comissionados já supera o de servidores concursados. É o caso de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Santa Catarina, Paraíba, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Norte, Maranhão e Mato Grosso do Sul.
Mato Grosso lidera o ranking, com mais que o dobro de comissionados em relação aos efetivos: são 1.085 nomeados sem concurso ante 502 concursados. No Paraná, são 1.626 comissionados para 875 servidores efetivos. No Piauí, a proporção também chama atenção, com 302 comissionados frente a 550 concursados.
MAIORES CRESCIMENTOS – O levantamento também mostra que os maiores crescimentos ocorreram em Minas Gerais, Ceará, Santa Catarina, Bahia e Piauí. Entre os estados analisados, apenas Mato Grosso do Sul registrou redução no número de comissionados, de 4,5%. O estudo incluiu ainda ramos do Ministério Público fora do âmbito estadual, como o Ministério Público Federal, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Trabalho. Entre eles, o MPF apresenta a maior proporção absoluta, com 6.670 comissionados para 10.566 efetivos.
A projeção das entidades indica que, mantido o ritmo atual, os cargos comissionados podem se tornar maioria nos MPs em menos de dez anos. Representantes das associações avaliam que o avanço dessas nomeações pode ampliar a influência interna e afetar a autonomia técnica das instituições, especialmente em atividades sensíveis como investigações.
Também apontam que a tendência contraria o modelo previsto na Constituição de 1988, que priorizou a profissionalização por meio de concursos públicos. Outro ponto citado é uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal que, ao considerar o total de cargos comissionados no conjunto do estado — e não apenas dentro do Ministério Público —, teria flexibilizado o limite para esse tipo de nomeação.
OUTRO LADO – Procurados, os Ministérios Públicos estaduais defenderam a legalidade e a eficiência do modelo adotado. O Ministério Público de Santa Catarina afirma que a estrutura de cargos segue parâmetros constitucionais e destaca indicadores de produtividade para sustentar o modelo de assessoramento direto aos membros. Também argumenta que a análise da proporção entre cargos deve considerar o conjunto da administração pública estadual.
Já o Ministério Público do Paraná ressalta que sua estrutura atende aos critérios de legalidade e eficiência, e que a avaliação deve incluir não apenas servidores, mas também promotores e procuradores. Segundo o órgão, cargos comissionados são instrumentos necessários para funções de confiança, enquanto os efetivos garantem estabilidade e continuidade administrativa.
Juiz (e o promotor também) deveria julgar conforme a Lei, como servidor público e não se sentir acima dos jurisdicionados, agente político sem votos e vitalício, com o Estado nas mãos para as suas arbitrariedades e ignorâncias pessoais, tal como um rei absolutista.
Eis a razão para os penduricalhos, para o apadrinhamento, para o subjetivismo, para a falta de espírito público.
Na Revolução Francesa, tanto a autoridade monárquica quanto os abusos dos juízes eram alvo. Daí a necessidade de os julgadores serem “a boca da Lei” e não a longa manus do rei.
Uma das referências mais antigas aos juízes está na cultura judaica, que permeia a nossa sociedade, como delegatários de Moisés.
Depois de dois séculos e meio, percebo um distanciamento crescente dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, apesar da retórica de que eles orientaram as gerações ou dimensões de Direitos Humanos ao longo do século XX.
O abuso do magistrado é a afronta de tudo que há de pior no Estado moderno.
É uma agressão social e politicamente covarde.
Um abuso de poder, em interpretação sobre a condição universal que abrange todas as formas dr vida.
O poder em mãos erradas, perpetuando grandes injustiças na condição humana,
O problema não se restringe ao Ministério Público. Em grande parte das prefeituras municipais brasileiras, observa-se um crescimento expressivo do número de servidores ocupantes de cargos em comissão, muitas vezes em desacordo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, caput, que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, o inciso II do mesmo artigo determina que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas apenas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.
Entretanto, os cargos em comissão possuem finalidade específica e excepcional. O artigo 37, inciso V, da Constituição Federal dispõe que tais cargos devem ser destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que esses cargos não podem ser utilizados para substituir funções técnicas, burocráticas ou permanentes da administração pública.
Na prática, contudo, verifica-se em muitos municípios a nomeação de pessoas sem qualificação técnica compatível com as funções exercidas, ocupando posições estratégicas de chefia, frequentemente com remuneração superior à de servidores efetivos aprovados em concurso público. Em diversas situações, o critério predominante deixa de ser a capacidade técnica e passa a ser o alinhamento político-partidário com o governo de ocasião.
Esse cenário produz graves distorções administrativas e institucionais. Servidores efetivos, cuja estabilidade constitucional existe justamente para protegê-los de interferências político-partidárias, acabam submetidos à autoridade de agentes sem preparo técnico e, por vezes, sem qualquer experiência na área em que atuam. Não raramente, denúncias apontam a utilização de processos administrativos disciplinares como instrumentos de perseguição, intimidação ou retaliação contra servidores concursados que questionam irregularidades, recusam ordens ilegais ou simplesmente não se submetem a interesses políticos.
A própria Constituição Federal protege o servidor público contra abusos dessa natureza. O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório estão assegurados pelo artigo 5º, inciso LV. Além disso, atos administrativos praticados com desvio de finalidade, perseguição pessoal ou motivação política podem configurar violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, podendo inclusive caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, especialmente quando houver abuso de poder ou violação dolosa aos princípios da administração pública.
O debate, portanto, não diz respeito apenas à existência dos cargos comissionados — previstos constitucionalmente —, mas à forma como vêm sendo utilizados em inúmeros municípios brasileiros. Quando a exceção vira regra, o concurso público perde força, a máquina pública se fragiliza e a administração deixa de servir ao interesse coletivo para atender interesses políticos circunstanciais.